Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804953-20.2024.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando o andamento processual, verifico que a empresa ré, Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional (Id. 98398421). Por meio da reconvenção, a empresa busca a condenação da parte autora ao pagamento de débitos e multa contratual no valor de R$ 150,45. É importante destacar que a reconvenção, embora apresentada no corpo da peça de defesa, possui natureza jurídica de ação autônoma, conforme estabelecido no artigo 343 do Código de Processo Civil. Por se tratar de um novo pedido contra o autor, o instituto submete-se aos mesmos requisitos de admissibilidade de qualquer petição inicial, o que inclui a atribuição de valor à causa e o pagamento das taxas judiciárias correspondentes. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma esse entendimento ao destacar que o regular processamento da reconvenção está condicionado ao pagamento das custas respectivas. Sem essa regularização, o pedido não produz efeitos processuais e não autoriza a fluência de prazos para a resposta da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal fixa a seguinte tese: “A reconvenção somente produz efeitos processuais, incluindo a revelia da parte reconvinda, após a regularização do preparo ou deferimento da gratuidade da justiça”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114478420258150000, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Dessa forma, em atenção ao artigo 290 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas em razão da apresentação da reconvenção, apresentando, inclusive, o valor atriuído à causa recovencional. A parte fica advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará no cancelamento da distribuição da reconvenção e na impossibilidade de análise do pedido formulado contra a autora. Intime-se. SANTA RITA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito