Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808348-69.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Inexistência de Débito e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora, menor impúbere, representada por sua guardiã legal, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira Banco C6 Consignado S.A. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de realizar os descontos referente ao contrato de nº 90133054677 incidentes sobre o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC) da autora, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a autora é menor absolutamente incapaz, titular de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC) de valor mínimo, o que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica. Assim, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre consignar que a análise da medida reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a demanda envolva discussão sensível acerca de eventual contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, a análise aprofundada da tutela provisória demanda maior cautela, sobretudo diante das peculiaridades do caso e da necessidade de resguardar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Embora a parte autora alegue a nulidade do contrato por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem a devida autorização judicial, o que, em tese, configura a probabilidade do direito, outros elementos dos autos enfraquecem, neste momento processual, a verossimilhança das alegações. Conforme se observa no documento anexado em ID. 155106418, há descontos mensais de valor significativo de valor de R$ 423,60 (contrato nº 90133054677, com o Banco C6 Consignado S.A.), os quais vêm sendo descontados desde o mês de abril do ano de 2024. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em data muito posterior às contratações, o que levanta dúvidas sobre a alegação de urgência e o desconhecimento da natureza dos débitos. Causa estranheza que, diante do valor significativo das parcelas, a representante legal tenha demorado a buscar a tutela jurisdicional. A ausência de uma insurgência imediata fragiliza o requisito do periculum in mora, pois indica que a situação, embora prejudicial, vem sendo suportada há tempo considerável, o que descaracteriza o perigo de dano iminente e irreparável exigido para a concessão da medida liminar. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela descaracterização da urgência quando há inércia da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. AUTOR QUE REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM JULHO DE 2019, TENDO O AUTOR/AGRAVANTE SOMENTE AJUIZADO A AÇÃO E PUGNADO PELA TUTELA EM SETEMBRO DE 2021, MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O VASTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR QUE ALEGA SER O VALOR CONSIDERÁVEL, O QUE SEQUER PERMITE-LHE ALEGAR DESCONHECIMENTO DOS DESCONTOS. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA. AUTOR/AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(...) diante do vasto lapso temporal entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação, não merece reparo a constatação do juízo quanto à descaracterização do requisito do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito cumulativo e essencial ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. (TJ-CE - AI: 06224480720228060000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Por tais razões, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa, e considerando que a autora é menor impúbere, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC). Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Após a apresentação da contestação, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em Substituição