Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, para sanar a controvérsia e garantir a correta representação processual, determino a intimação dos autores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove a filiação de Lucia Paulino Alves ou de todos os herdeiros da falecida Lidia Lourenço de Maceda, conforme indicado na certidão de óbito. Após, nova vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão, se manifestarem. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Desse modo, para sanar a controvérsia e garantir a correta representação processual, determino a intimação dos autores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove a filiação de Lucia Paulino Alves ou de todos os herdeiros da falecida Lidia Lourenço de Maceda, conforme indicado na certidão de óbito. Após, nova vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão, se manifestarem. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
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Intimação
Intimação - Desse modo, para sanar a controvérsia e garantir a correta representação processual, determino a intimação dos autores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove a filiação de Lucia Paulino Alves ou de todos os herdeiros da falecida Lidia Lourenço de Maceda, conforme indicado na certidão de óbito. Após, nova vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão, se manifestarem. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:11
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Intimação - Desse modo, para sanar a controvérsia e garantir a correta representação processual, determino a intimação dos autores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove a filiação de Lucia Paulino Alves ou de todos os herdeiros da falecida Lidia Lourenço de Maceda, conforme indicado na certidão de óbito. Após, nova vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão, se manifestarem. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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Intimação - Desse modo, para sanar a controvérsia e garantir a correta representação processual, determino a intimação dos autores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove a filiação de Lucia Paulino Alves ou de todos os herdeiros da falecida Lidia Lourenço de Maceda, conforme indicado na certidão de óbito. Após, nova vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão, se manifestarem. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Desse modo, para sanar a controvérsia e garantir a correta representação processual, determino a intimação dos autores, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação idônea que comprove a filiação de Lucia Paulino Alves ou de todos os herdeiros da falecida Lidia Lourenço de Maceda, conforme indicado na certidão de óbito. Após, nova vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão, se manifestarem. Cumpra-se com a necessária urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 08:34
Mero expediente
18/02/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:30
Recebimento
04/02/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094887/PB (2025/0374042-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L L DE M
AGRAVANTE: L L DE M
AGRAVANTE: M DA P L DE M S
AGRAVANTE: M L DA S
AGRAVANTE: L L DE M
AGRAVANTE: M DE F L B
ADVOGADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB018834
AGRAVADO: J L DA C
AGRAVADO: J L DE M F
AGRAVADO: J L DA C
AGRAVADO: I L DE M
AGRAVADO: L L M DA S
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L L DE M e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3094887/PB (2025/0374042-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L L DE M
AGRAVANTE: L L DE M
AGRAVANTE: M DA P L DE M S
AGRAVANTE: M L DA S
AGRAVANTE: L L DE M
AGRAVANTE: M DE F L B
ADVOGADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB018834
AGRAVADO: J L DA C
AGRAVADO: J L DE M F
AGRAVADO: J L DA C
AGRAVADO: I L DE M
AGRAVADO: L L M DA S
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:13
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 09:58
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:56
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:40
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:40
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 21:01
Publicação
16/05/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
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Intimação - Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º). Custas ex lege. P. R. I. João Pessoa, 07/05/2024.
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 11:27
Abandono da causa
08/05/2024, 19:21
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 09:10
Documento (Certidão)
19/03/2024, 09:08
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:28
Publicação
17/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
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05/02/2024, 00:00
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05/02/2024, 00:00
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05/02/2024, 00:00
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Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Assim sendo, suspendo novamente o curso da ação, ante o que prescreve o art. 313, I, do CPC[5], pelo prazo de 60 dias, conforme previsto no § 2º, I, do mesmo dispositivo[6], e determino a intimação dos autores, através do Advogado que constituíram, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[7]), para que promovam, nesse interregno, a habilitação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida LIDIA LOURENÇO DE MACÊDO, dentro destes próprios autos, nos moldes dos invocados arts. 687 e ss., do CPC, sob pena de preclusão[8] e de consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, inciso IV, também do CPC[9]. Em razão dessa ocorrência, fica prejudicada a audiência agendada para o próximo dia 21 de fevereiro. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2024, 18:25
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/02/2024, 18:23
Determinação de Diligência
02/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 10:07
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 09:19
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 09:38
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 18:23
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:23
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:20
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:20
Publicação
08/11/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:07
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Intimação
Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... 1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21.02.2023, pelas 11:30 horas. 2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5. Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). João Pessoa, 26/10/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... 1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21.02.2023, pelas 11:30 horas. 2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5. Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). João Pessoa, 26/10/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... 1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21.02.2023, pelas 11:30 horas. 2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5. Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). João Pessoa, 26/10/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... 1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21.02.2023, pelas 11:30 horas. 2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5. Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). João Pessoa, 26/10/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Vistos e bem examinados, temos que... 1. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21.02.2023, pelas 11:30 horas. 2. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4. As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5. Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). João Pessoa, 26/10/2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 08:29
de Instrução (designada; Juiz(a))
06/11/2023, 08:27
Mero expediente
28/10/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:32
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:20
Publicação
10/07/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
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Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
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07/07/2023, 00:00
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07/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do CPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida na sentença, mas sim uma busca de modificação do julgado como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado. Desta forma, conferindo impulso oficial ao processo (CPC, art. 2º[11]), como de acordo com o art. 239, do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", certifique-se se todos[12] os herdeiros[13] do suposto convivente falecido foram citados[14] de qualquer das formas prevista em lei (CPC, art. 248[15]), ou mesmo compareceram espontaneamente no processo, nos moldes no art. 239, § 1º, do CPC[16], suprindo-se a falta ou a nulidade da citação. Se ainda não, providencie-se o cumprimento do ato citatório, solicitando-se informações, se for o caso de não devolução de carta precatória citatória até o momento, ao juízo deprecado sobre o processamento da deprecação, solicitando a sua devolução, de uma vez por todas, no prazo de 30 dias. Caso formalizada a relação processual, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, que deve ser necessariamente realizada para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[17], por meio eletrônico (CPC, art. 270[18]). Cumpra-se com a necessária urgência. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 10:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:17
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:17
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:34
Mero expediente
16/04/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 10:34
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:48
Petição (Contraminuta)
10/04/2023, 09:14
Publicação
10/04/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Cumpra-se, na íntegra, o despacho anterior (Id Num 70950364). Para tanto, intime-se o patrono da parte adversa que embargou, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer resposta. Saliento da urgência no cumprimento, tendo em vista que o feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2023, 09:10
Mero expediente
04/04/2023, 20:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2023, 21:07
Documento (Certidão)
29/03/2023, 21:07
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:47
Mero expediente
27/03/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:47
Petição (Contraminuta)
22/03/2023, 17:22
Petição (Contraminuta)
10/03/2023, 22:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 11:35
Abandono da causa
24/02/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:01
Mero expediente
11/01/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:29
Petição (Contraminuta)
27/07/2022, 22:44
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:09
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:09
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:09
Mero expediente
08/04/2022, 19:46
Documento (Carta precatória)
31/03/2022, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2022, 14:27
Decurso de Prazo
12/03/2022, 01:54
Decurso de Prazo
11/03/2022, 03:45
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 19:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:40
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:07
Movimentação processual
22/02/2022, 13:05
Mero expediente
01/02/2022, 20:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:36
Mero expediente
16/11/2021, 16:03
Petição (Contraminuta)
11/11/2021, 17:28
Petição (Contraminuta)
08/11/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/08/2021, 09:13
Petição (Contraminuta)
25/08/2021, 08:21
Petição (Contraminuta)
24/08/2021, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:08
Mero expediente
07/07/2021, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 23:49
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:27
Petição (Contraminuta)
02/07/2021, 22:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:48
Mero expediente
16/06/2021, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2021, 11:04
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 10:34
Documento (Certidão)
14/06/2021, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:02
Documento (Carta precatória)
07/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/06/2021, 14:50
Mero expediente
03/06/2021, 13:52
Petição (Contraminuta)
02/06/2021, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2021, 21:37
Documento (Acórdão)
31/05/2021, 21:36
Petição (Contraminuta)
31/05/2021, 17:05
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
24/05/2021, 10:28
Petição (Contraminuta)
18/05/2021, 07:05
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 14:22
Petição (Contraminuta)
28/03/2021, 18:20
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Petição (Contraminuta)
18/02/2021, 15:05
Petição (Contraminuta)
13/02/2021, 18:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2021, 16:29
Petição (Contraminuta)
12/02/2021, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2021, 08:41
Petição (Contraminuta)
12/02/2021, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2021, 08:39
Petição (Contraminuta)
12/02/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:01
Documento (Certidão)
10/02/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Audiência (Juiz(a); designada; para decisão)
10/02/2021, 09:54
Audiência (cancelada; sorteio; Juiz(a))
10/02/2021, 09:51
Mero expediente
09/02/2021, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2021, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2021, 10:49
Petição (Contraminuta)
03/02/2021, 10:48
Petição (Contraminuta)
31/01/2021, 19:25
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2021, 18:45
Petição (Contraminuta)
25/01/2021, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2021, 18:43
Petição (Contraminuta)
25/01/2021, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2021, 18:40
Petição (Contraminuta)
25/01/2021, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 21:05
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:01
Documento (Certidão)
21/01/2021, 20:49
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:33
Audiência (Juiz(a); designada; sorteio)
30/11/2020, 14:30
Mero expediente
19/11/2020, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2020, 14:36
Documento (Certidão)
17/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
19/08/2020, 18:07
Documento (Certidão)
19/08/2020, 13:28
Documento (Carta precatória)
04/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 23:16
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); cancelada)
31/03/2020, 22:51
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
13/03/2020, 09:37
Audiência (Juiz(a); não-realizada; instrução e julgamento)
12/03/2020, 14:19
Petição (Contraminuta)
11/03/2020, 10:54
Petição (Contraminuta)
09/03/2020, 20:25
Petição (Contraminuta)
09/03/2020, 20:05
Petição (Contraminuta)
27/02/2020, 14:01
Petição (Contraminuta)
26/02/2020, 19:31
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
13/02/2020, 18:09
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
13/02/2020, 16:27
Petição (Contraminuta)
10/02/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 07:24
Documento (Carta precatória)
05/12/2019, 07:23
Mero expediente
30/11/2019, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2019, 16:58
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
29/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:22
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; não-realizada)
07/11/2019, 14:16
Petição (Contraminuta)
07/11/2019, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2019, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2019, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2019, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:05
Documento (Carta precatória)
20/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 19:36
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))