Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MÉRCIA DE SOUZA RIBEIRO
RÉU: GIVALDO GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. INADIMPLEMENTO DOS LOCATIVOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não comprovando o locatário o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locativos, a procedência da demanda é medida que se impõe. - A benfeitoria incorporada ao imóvel feita com o abatimento pecuniário concedido no valor do aluguel passa a integrar definitivamente o patrimônio do locador, devendo permanecer no imóvel. A retirada indevida pelo réu, após ter sido compensado financeiramente, configura enriquecimento sem causa e violação ao dever de restituição do bem no estado em que foi recebido, impondo-se, portanto, o dever de indenizar pelos prejuízos causados.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0823429-53.2018.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. MÉRCIA DE SOUZA RIBEIRO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS em face de PENHA ESTOFADOS E DECORAÇÕES - GIVALDO GONÇALVES DE BARROS JUNIOR, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, ser proprietária de sala comercial localizada na Av. Tancredo Neves, nº 388-B, Mandacaru, João Pessoa/PB, nesta Capital, e que em 15 de julho de 2016, celebrou contrato de locação com o promovido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, pelo prazo de cinco anos. Relata que o promovido sempre pagava o aluguel com algum atraso, entretanto nunca foram exigidas multa ou correção. Assere que a partir de maio de 2017, o promovido passou a ficar inadimplente e, quando era cobrado, valia-se da alegação da caução. Ressalta, ainda, que diante da persistência da inadimplência, a autora ajuizou demanda anterior perante o 6º Juizado Especial, na qual o réu adimpliu extrajudicialmente os alugueres até novembro de 2017, deixando, desde então, de pagar qualquer valor. Informa, ainda, que o promovido não pagou o IPTU, e tampouco a conta de água e energia do exercício de 2017, descumprindo, pois, a cláusula 5º da avença, estando a dever a quantia de R$ 5.071,06 (cinco mil e setenta e um reais e seis centavos). Assere, ainda, que o contrato não dispõe de qualquer garantia, e embora o promovido tenha prestado uma caução correspondente a um mês de aluguel, ele já estaria com cinco meses de aluguel em atraso. Pede, alfim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que o promovido seja instado a desocupar imediatamente o imóvel locado, bem como a ratificação da liminar e a condenação do promovido nos pagamentos dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 16986452 ao Id nº 13986615. A tutela antecipada foi concedida por este juízo, conforme se vê da decisão lançada no evento de Id nº 14072592. A parte autora realizou aditamento na inicial informando que o réu desocupou o imóvel e que este procedeu à retirada, de forma indevida, de uma cobertura que cobria o terreno do imóvel (telhas e estruturas metálicas). Acrescentou que a instalação dessa cobertura fora autorizada mediante desconto no aluguel, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) em 6 (seis) parcelas, de modo que a retirada indevida gerou prejuízo adicional de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Informou, também, que o promovido estaria inadimplente com mais 6(seis) meses de aluguel, totalizando uma dívida de R$ 7.200,00 [sete mil e duzentos reais (Id nº 72577011)]. Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id nº 113561309). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, pois a parte promovida se fez revel. M É R I T O
Trata-se de Ação de Despejo, por meio da qual a parte autora pretende que seja determinada a desocupação de imóvel objeto de locação não residencial firmado com a ré, sob a alegação de impontualidade em relação aos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de dezembro de 2017. O sistema jurídico brasileiro se estrutura sobre os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da responsabilidade pelo inadimplemento, sendo certo que a Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel, os encargos da locação e conservar o imóvel. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do contrato de locação e da memória de cálculo juntada, que o réu deixou de cumprir a obrigação principal consistente no pagamento dos alugueis e encargos, situação que, por si só, autoriza a rescisão do contrato e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato. Comprovou, ainda, que a caução oferecida foi integralmente absorvida pelo débito acumulado, tornando o contrato desprovido de garantia eficaz, o que legitima a concessão de despejo liminar, conforme já reconhecido nos autos em decisão anterior e devidamente efetivada. No tocante à retirada da cobertura, é verossímil a tese da autora de que a estrutura foi incorporada definitivamente ao imóvel, uma vez que houve abatimento pecuniário no valor do aluguel como contrapartida pela obra realizada. A subtração da estrutura, portanto, configura violação ao dever de restituição do imóvel no estado em que foi recebido, caracterizando dano material indenizável. A parte ré, por sua, vez, embora regularmente citada/intimada, quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda (art. 373, II, do CPC/15). Ora, não se desincumbindo a parte ré deste ônus, impõe-se, inexoravelmente, ao acolhimento do pleito exordial, notadamente considerando a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, efeito decorrente da revelia (art. 344, do CPC/15). Ante a revelia da promovida, em conjunto com a inexistência de elementos contrários nos autos, é medida que se impõe presumir a veracidade das alegações formuladas na peça preambular, ou seja, que a ré realmente incorreu na inobservância do acordo entabulado, isto com relação ao atraso no pagamento dos locativos e ao inadimplemento dos encargos locatícios, consoante narrativa autoral. Confrontando os argumentos da parte autora com a ausência de resistência válida por parte do réu, conclui-se que restaram suficientemente comprovados o inadimplemento contratual, o descumprimento das obrigações acessórias e a ocorrência de dano material. Destarte, caracteriza-se a hipótese de rescisão do contrato de locação havido entre as partes litigantes. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, bem assim declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, confirmando o despejo já efetivado, com fundamento no art. 47, I, da Lei do Inquilinato, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2017, bem assim daqueles que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos do pagamento dos demais encargos locatícios, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada inadimplemento, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, deduzida a variação do IPCA. Condeno o promovido ao pagamento da indenização por danos materiais no valor correspondente à cobertura retirada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme apurado nos autos, acrescida de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. P.R.I. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito