Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ACENDINO ROBERTO DE SOUSA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966, DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MILITAR ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DESCONTOS EM FOLHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - Processo número - 0818093-63.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Acendino Roberto De Sousa Filho em face do Banco Master S/A (sucessor do Banco Máxima S/A). O autor alega, em síntese, que é militar estadual inativo e que, em março de 2021, teve implementada em seus proventos a gratificação "Bolsa Desempenho" por força de decisão judicial. Com o aumento de sua margem consignável, contraiu empréstimo junto ao réu no valor de R$ 14.624,17. Contudo, no mês seguinte, a gratificação foi suprimida por força do Decreto Estadual nº 41.084/2021, o que reduziu drasticamente sua remuneração e sua margem consignável. Sustenta que os descontos das parcelas passaram a superar o limite legal de 30%, comprometendo sua subsistência. Pugna pela limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, abstenção de descontos em conta corrente e de inscrição em cadastros de inadimplentes. Citado, o Banco Master S/A apresentou contestação (ID 80198610). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, afirmando que a margem consignável já estaria restaurada e os descontos dentro do limite legal. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 ao caso, sob o argumento de que o autor é militar estadual regido pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, que permite margem de até 10% específica para bens duráveis, além das consignações comuns. Refutou a existência de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, o banco promovido requereu perícia contábil, mas posteriormente desistiu da produção da prova em razão do valor dos honorários periciais (ID 113498094). O autor não produziu outras provas. Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 125105728 e 125403643), reiterando seus posicionamentos anteriores. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a limitação de descontos de empréstimos consignados na remuneração de militar da Polícia Militar, sob a alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A controvérsia exige a análise das preliminares suscitadas e, no mérito, a interpretação e aplicação da legislação pertinente, em especial a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 14.181/2021. I. Das Preliminares I.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito constitucional garante a todos o livre acesso à Justiça. A alegação do réu de que a margem foi restaurada confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia reside justamente na legalidade do percentual de desconto aplicado após a alteração dos rendimentos do autor. Ademais, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional persistem enquanto houver resistência à pretensão de readequação contratual. Rejeito a preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da causa e as partes declinaram da dilação probatória. Ultimada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação entre o Autor e a instituição financeira promovida é claramente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Autor é destinatário final dos serviços de crédito, e o Réu, fornecedor. Diante disso, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que o Autor é hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação à promovida, detentora dos dados e documentos contratuais. A verossimilhança das alegações é demonstrada pelos comprovantes de remuneração e consignações (IDs 48132257 e 48132254), que evidenciam os descontos sobre seus rendimentos. Assim, a inversão do ônus é medida necessária para garantir a efetiva proteção do consumidor. II.2. Do Limite da Margem Consignável para Militares A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento e conta corrente que, somados a outras consignações, ultrapassariam o limite legal após a redução salarial do autor. Embora o banco promovido invoque a legislação estadual (Decreto nº 32.554/2011) para justificar margens superiores, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o limite de 30% para descontos em folha de pagamento visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, como vemos a seguir. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No caso dos servidores militares da Paraíba, o Eg. TJPB tem reiteradamente decidido que, diante do caráter alimentar dos vencimentos, as consignações facultativas não podem comprometer parcela excessiva da remuneração, aplicando-se o limite de 30% como parâmetro de razoabilidade. Ao examinar o caso concreto ficou comprovado que o autor contraiu o empréstimo quando sua remuneração estava temporariamente majorada. A desimplantação da "Bolsa Desempenho" reduziu sua base de cálculo, tornando o valor da parcela (R$ 642,38) excessivo frente à nova realidade financeira. Documentos nos autos (ID 48132255) demonstram margem consignável negativa, confirmando o superendividamento. Portanto, assiste razão ao autor quanto à necessidade de readequação das parcelas, de modo que a soma de todos os descontos facultativos no contracheque relativos a empréstimos não ultrapasse 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraído dos descontos obrigatórios/legais). II.3. Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso configura descumprimento contratual/legal passível de revisão, sem que se tenha demonstrado ofensa grave à honra ou abalo psicológico extraordinário que transcenda o mero aborrecimento cotidiano decorrente de dívidas. A situação decorreu de uma alteração na estrutura remuneratória (decisão judicial e decreto) e não de um ato ilícito arbitrário inicial do banco.
Trata-se de uma revisão de cláusula por fato superveniente, o que não configura dano in re ipsa. Indefiro o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), em face do BANCO MASTER S/A para DETERMINAR a readequação dos contratos de empréstimo objeto da lide do referido banco, de modo que seja observado, quando do desconto de empréstimos consignados em folha o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (vencimento bruto deduzidos os descontos obrigatórios de IR e previdência). DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar descontos acima do referido limite e de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do valor excedente à margem ora fixada, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. E por fim, INDEFERIR o pedido de danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito