Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0824893-73.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi indeferida (ID 57778773), sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retornou com a informação "AUSENTE", o que não foi considerado suficiente para comprovar a constituição da mora, requisito indispensável para o deferimento da liminar. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o indeferimento da liminar, conforme decisões de IDs 67838825 e 74916121. O acórdão do TJPB (ID 67838825) reafirmou que, embora o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 2º, § 2º, dispense a notificação pessoal do devedor, a comprovação da mora exige que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço do devedor, mesmo que a assinatura no aviso de recebimento não seja a do próprio destinatário. A devolução da notificação com o motivo "AUSENTE" foi considerada insuficiente pelo TJPB para constituir a mora. Após as decisões recursais que mantiveram o indeferimento da medida liminar, foi proferido despacho (ID 72410576) determinando a citação do réu. No entanto, as diligências para a citação têm sido infrutíferas. Por último, a parte autora, então, indicou um novo endereço para citação (ID 127832792). O prosseguimento do feito nos termos atuais mostra-se inviável. A ação de busca e apreensão possui rito especial, no qual a citação do réu geralmente ocorre após a efetiva apreensão do bem, momento em que o devedor tem a oportunidade de purgar a mora ou apresentar defesa. No entanto, no presente caso, a medida liminar de busca e apreensão foi indeferida e tal indeferimento foi mantido em segunda instância. Logo, não faz sentido processual dar seguimento à fase citatória em uma ação de busca e apreensão se o pressuposto para a principal medida da demanda – a apreensão do veículo – não foi estabelecido. A comprovação da mora é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conforme consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A efetividade do processo e a economia processual impõem que a parte autora regularize a situação da mora. É necessário que a parte autora comprove a constituição da mora do devedor, através de notificação extrajudicial devidamente entregue, a fim de preencher o requisito essencial para o desenvolvimento desta demanda. O Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, desde que haja a efetiva entrega no endereço do devedor.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar à inicial e comprovar a constituição da mora do devedor, através de notificação extrajudicial com a prova de seu efetivo recebimento no endereço do devedor, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito