Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0825833-19.2025.8.15.0001 Vistos etc. EDNA OLIVEIRA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S/A, alegando que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde março de 2018, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM PARA CATÃO (RMC)”, não contratado pela promovente, nunca tendo recebido cartão físico ou fatura ou extrato bancário referente ao contrato. Requer concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao negócio impugnado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. É o breve relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência. Pois bem, no caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a verossimilhança do alegado, que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado. Não se pode precisar se a natureza da contratação é lícita ou ilícita, posto que tudo depende de dilação probatória. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se do histórico de Id 116428671 que consta contrato de cartão de crédito ativo junto ao promovido iniciado em 2018, com limite de R$1.649,82. Ressalte-se que a própria promovente afirma que tal situação perdura desde o ano de 2018, o que causa estranheza seu questionamento só ter sido feito agora, caracterizando, portanto, ausência do requisito da urgência, essencial à concessão da medida pretendida. Assim, se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Contudo, a prática tem demonstrado que em ações dessa natureza as instituições bancárias não costumam fazer acordos initio littis, razão pela qual, buscando a efetividade e a razoável duração do processo, dispenso, por ora, a realização do ato, sem prejuízo de sua realização posterior, acaso requerido pelas partes. Fica, ainda, facultada às partes, a qualquer tempo, formularem composição extrajudicialmente e trazerem à homologação judicial. Assim, aplicando-se o rito ordinário, cite-se o promovido para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito