Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831041-71.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Segue comprovante de que o valor bloqueado representa menos de 1% (um por cento) do valor da execução, devendo, pois, ser considerado como irrisório e insusceptível de penhora, nos termos do art. 836 do CPC. Neste sentido, caminha a jurisprudência. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN-JUD. DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A penhora de bens do devedor deve ser útil à execução, o que significa dizer que o valor deve satisfazer o crédito perseguido ou boa parte dele, posto que assim determina o artigo 659, § 2º do CPC. Verificado que o valor obtido em consulta ao sistema BACENJUD é irrisório, não há razão para permanecer bloqueado, ficando sem efeito a ordem respectiva. Desbloqueado o valor, deve a execução fiscal prosseguir, com a indicação de outros bens pela exequente. (TRF-4ª Região, AI 156456720104040000 RS, D.E. 05.08.10). (Grifo nosso). Assim, segue protocolo de ordem judicial de desbloqueio. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito