Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823516-58.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELIZANGELA MONTEIRO SIMAO e outros em face de AGROMAQUINAS EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA, objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença de ID 102354864, que condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 15.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00 para Maria da Conceição e R$ 5.000,00 para cada um dos demais autores), além de verba sucumbencial. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, vindo posteriormente a protocolar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117733303). Em suas razões, a devedora sustenta: a) a ocorrência de excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de honorários contratuais (30%) nas planilhas de cálculo; b) a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sob a alegação de que não houve intimação regular por falha no sistema de notificações "push"; e c) pedido de parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do CPC. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 123476708), defendendo a manutenção dos cálculos e a impossibilidade de parcelamento em fase de cumprimento de sentença, além de extemporaneidade em relação à defesa em análise. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Extemporaneidade da Impugnação A matéria suscitada, excesso de execução fundado na inclusão de verba inexistente no título judicial (honorários contratuais cobrados da parte contrária), constitui matéria passível de conhecimento até mesmo de ofício ou via exceção de pré-executividade, porquanto diz respeito à própria fidelidade ao título executivo. O erro material no cálculo, que transborda os limites objetivos da coisa julgada, não se sujeita à preclusão temporal de forma absoluta quando compromete a execução de obrigação não contida no título. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, recebo a impugnação e passo ao exame do seu conteúdo. Do Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC) Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela executada, esse benefício previsto no art. 916 do CPC é restrito ao processo de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme dicção expressa do § 7º do referido dispositivo legal, a não ser que houvesse concordância por parte dos credores, já que se trata de direito patrimonial e, portanto, de livre disposição. Contudo, os exequentes manifestaram expressa discordância em relação à proposta de parcelamento. No sistema processual civil vigente, a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), não podendo o magistrado impor o recebimento parcelado da verba condenatória sem a anuência da parte credora. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento. Da Alegação de Nulidade de Intimação e Afastamento da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC A executada aduz que não deve incidir a multa de 10% e os honorários da fase executiva, pois sua patrona não teria sido cientificada dos atos processuais via sistema "push". Tal argumento não prospera. A intimação para o cumprimento de sentença, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, faz-se na pessoa do advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça ou sistema de processo eletrônico. No caso em tela, a intimação eletrônica foi regularmente expedida (ID 105053712) e confirmada pelo sistema Pje: É cediço que o serviço de acompanhamento processual por e-mail ("push") possui natureza meramente informativa e não substitui a intimação oficial realizada nos autos eletrônicos. Eventuais falhas no recebimento de e-mails informativos não possuem o condão de anular atos processuais ou suspender prazos peremptórios. Não tendo havido o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a intimação eletrônica, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, opera-se ope legis. Assim, rejeito a tese de nulidade. Do Excesso de Execução: Honorários Contratuais A executada aponta excesso de execução referente à verba de "Honorários Contratuais", totalizando R$ 22.629,05. Ao analisar detidamente as planilhas anexadas aos IDs 104690314, 104690318, 104690319, 104690320 e 104690322, observa-se que os exequentes utilizaram o sistema Projef Web, o qual permite o "destaque" de honorários contratuais (30%) para fins de reserva de valores entre advogado e cliente. Tecnicamente, o software opera uma dedução do crédito do autor para separar a cota-parte do patrono. Contudo, ao transportar esses dados para as petições de ID 111117617 e de cumprimento de sentença (ID 117621740), a parte exequente incorreu em erro material e metodológico. Em vez de requerer o destaque da verba dentro do montante devido pela ré, o credor isolou o valor dos honorários contratuais e o somou ao principal, tratando-o como se fosse um débito autônomo e adicional da executada. Conforme consta no ID 111117617, a parte exequente listou o valor "líquido" dos autores e, em linha separada, acrescentou: "ADVOGADO HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 22.629,05", incidindo ainda a multa de 10% sobre este montante indevido. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o serviço, constituindo res inter alios acta em relação ao vencido. A condenação imposta à executada limita-se ao principal (indenizações) e aos honorários de sucumbência (10%), conforme o título judicial de ID 102354864. Impor à executada o pagamento dos honorários que os autores devem aos seus próprios advogados configura nítido excesso de execução. Diante do exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 117733303), apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários contratuais. FICA a parte exequente intimada para, em até 15 dias, elaborar e apresentar de memória de cálculo atualizada, observando-se estritamente os parâmetros do título judicial de ID 102354864 e as seguintes diretrizes: Exclusão imediata de qualquer valor referente a "honorários contratuais" (30%); Inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor do débito principal e da sucumbência, em razão da ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC); Observância dos termos iniciais de juros e correção monetária fixados na sentença (ID 102354864). Com a apresentação de novos cálculos e estando dentro dos limites do título exequendo e demais consectários legais, será, logo em seguida, protocolada ordem Sisbajud. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito