Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENI ALVES BRANDAO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança por danos materiais cumulada com indenização ajuizada por servidora pública estadual aposentada em face do Estado da Paraíba, visando ao pagamento de indenização por diversos períodos de férias não gozadas durante a atividade, acrescidos do terço constitucional, diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para pleito de indenização por férias não gozadas; (ii) estabelecer se é devida a conversão das férias em pecúnia independentemente de requerimento administrativo; (iii) determinar a extensão do direito à indenização e a incidência do terço constitucional conforme o período aquisitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição para pleitear indenização por férias não gozadas ocorre com a aposentadoria, momento em que se torna impossível o gozo do direito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A conversão de férias não gozadas em pecúnia é devida, independentemente de previsão legal específica ou requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. O direito às férias é garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. 6. A ausência de comprovação, pelo ente público, do gozo ou pagamento das férias implica presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A limitação legal ao acúmulo de férias não pode prejudicar o servidor quando decorre de omissão da Administração, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. 8. A quantidade de dias de férias e a incidência do terço constitucional variam conforme a legislação vigente à época dos períodos aquisitivos, sendo indevido o terço antes da Constituição de 1988. 9. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração da servidora em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor público. 2. É devida a conversão em pecúnia de férias não usufruídas independentemente de requerimento administrativo, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. 3. A omissão da Administração na concessão de férias não pode prejudicar o servidor, assegurando-se a indenização integral dos períodos não gozados. 4. O terço constitucional incide apenas sobre períodos aquisitivos posteriores à Constituição de 1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 487, I; Decreto nº 20.910/32; Lei Complementar nº 39/1985; Lei Estadual nº 4.907/1986; Lei Complementar nº 58/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STF, ARE 709.825/RJ; STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ; STJ, REsp 1.662.749/SE. Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização / Terço Constitucional] 0844619-96.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA ajuizada por MARIA ZENI ALVES BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que foi servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica III, matrícula nº 62.052-1, tendo ingressado no serviço público em 28 de maio de 1976 e se aposentado em 2022, conforme portaria de aposentadoria (ID 77531705). Sustenta que, ao longo de seu vínculo funcional, não usufruiu de diversos períodos de férias, especificamente os períodos aquisitivos de 1977/1978, 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002, 2002/2003, os quais não lhe foram concedidos pela Administração Pública sob a justificativa de necessidade do serviço. Afirma que também não recebeu o terço constitucional correspondente a esses períodos. Diante da superveniência da aposentadoria, que impossibilita o gozo in natura das férias acumuladas, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente aos referidos períodos, acrescidos do respectivo terço constitucional, calculados com base na sua última remuneração em atividade. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. A petição inicial (ID 77530485) veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 77531699), documentos pessoais (ID 77530497), comprovante de residência (ID 77531708), portaria de aposentadoria (ID 77531705), requerimento de aposentadoria (ID 77531703) e ficha funcional (ID 77531704). Em despacho inicial (ID 77605722), o juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa. A parte autora cumpriu a diligência, corrigindo o valor para R$ 211.993,32 (ID 78701553). A decisão de ID 80044104 deferiu a emenda, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação do Estado da Paraíba. Regularmente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 81946742), arguindo, preliminarmente: i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; e ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento seria da Paraíba Previdência – PBPREV. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do final de cada período concessivo das férias. No mérito, alegou a ausência de previsão legal para a conversão de férias em pecúnia, a necessidade de prévio requerimento administrativo e recusa por parte da Administração para configurar o direito, o que não teria sido comprovado pela autora. Subsidiariamente, requereu que a eventual condenação se limitasse a, no máximo, dois períodos de férias, conforme a legislação de regência, e que fossem aplicados os consectários legais previstos na Lei nº 9.494/97. A autora apresentou réplica à contestação (ID 82016127), rechaçando as preliminares, a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial, reforçando que o marco inicial da prescrição é a data da aposentadoria. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88133907), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 88194131), e a parte ré não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 91241428). Posteriormente, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovido para apresentar a ficha funcional da autora referente aos períodos pleiteados (ID 91913376). O Estado da Paraíba juntou fichas financeiras a partir de 1994 (ID 101326679) e informou a necessidade de requerimento específico ao setor de Recursos Humanos da SEAD para os períodos anteriores (ID 101326678). A autora manifestou-se (ID 110132893), afirmando que a ficha funcional já se encontrava nos autos (ID 77531704). O juízo novamente instou a autora a se manifestar sobre os documentos juntados (ID 107650585) e a juntar as fichas faltantes (ID 135755203). Em resposta, a parte autora juntou fichas financeiras complementares (ID 155913223 e 155913228). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que o mérito da causa é de direito e de fato, estando este último bem demonstrado pela robusta prova documental que lastreia este processo. Tal circunstância possibilita o seu integral conhecimento e torna desinfluente a produção de novas provas para a formação do convencimento deste juízo. Com efeito, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos que instruem o feito, especialmente os registros funcionais e financeiros da servidora, retratam suficientemente a situação fática enfocada nos autos. Provas decorrentes de documentos públicos, não impugnados especificamente, têm prevalência para o deslinde da questão. A respeito dessa temática, destaca-se o entendimento consolidado de que, "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". (STJ, 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg) Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da duração razoável do processo. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O Estado da Paraíba, em sua contestação, limita-se a afirmar que a autora, por ser servidora aposentada com proventos razoáveis, teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, não apresentou nenhum elemento concreto capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial (ID 77531699). Convém registrar que, para a concessão da gratuidade, a lei não exige um estado de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. O fato de a parte possuir renda fixa não afasta, por si só, o direito ao benefício. Sendo assim, inexistindo nos autos provas que infirmem a declaração da autora, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Do Estado Da Paraíba O Estado da Paraíba alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que, por se tratar de servidora aposentada, a responsabilidade por quaisquer pagamentos seria da Paraíba Previdência (PBPREV), autarquia com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/2003. Contudo, a pretensão deduzida nos autos não possui natureza previdenciária. O objeto da ação é o recebimento de indenização por férias não gozadas durante o período em que a autora se encontrava em atividade. A causa de pedir está diretamente relacionada ao vínculo jurídico-administrativo mantido entre a servidora e o Estado da Paraíba, ente ao qual competia, à época, conceder o gozo das férias. A aposentadoria figura apenas como o marco temporal que consolidou a impossibilidade de fruição do direito e, consequentemente, fez nascer a pretensão indenizatória. A obrigação de indenizar decorre da responsabilidade da Administração Pública por não ter proporcionado o descanso remunerado a que a servidora fazia jus enquanto estava vinculada ao seu quadro de pessoal. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada é do ente público que se beneficiou do trabalho prestado em período que deveria ser de férias, qual seja, o Estado da Paraíba. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição O promovido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, argumentando que o prazo para reclamar as férias não gozadas deveria ser contado a partir do término do período concessivo de cada exercício. A tese não merece acolhida. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para o servidor público pleitear a indenização referente a férias não gozadas é a data da sua aposentadoria. Isso ocorre porque, enquanto o servidor está em atividade, persiste a possibilidade de a Administração, a qualquer tempo, conceder-lhe o gozo das férias acumuladas. Apenas com o rompimento definitivo do vínculo funcional (seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento) é que o direito ao descanso se torna impossível de ser exercido, nascendo, a partir daí, a pretensão à sua conversão em pecúnia (princípio da actio nata). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quando o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. (...) 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Compulsando os autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da autora foi publicado em 15 de agosto de 2022 (ID 77531705), e a presente ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2023 (ID 77530485). Portanto, a demanda foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside no direito de a servidora pública aposentada receber indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias não gozados durante o tempo em que esteve em atividade, acrescidos do respectivo terço constitucional. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º).
Trata-se de um direito fundamental, que visa à proteção da saúde e ao descanso do trabalhador, sendo, portanto, irrenunciável. No âmbito do Estado da Paraíba, o direito a férias dos servidores públicos foi disciplinado por diferentes normas ao longo do tempo. Inicialmente, a Lei Complementar nº 39/1985 previa o direito a 30 dias de férias anuais (art. 102). Posteriormente, a Lei Estadual nº 4.907/1986, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Estado da Paraíba, estabeleceu em seu art. 53 que os professores em efetivo exercício de suas atividades docentes teriam direito a férias anuais de 60 dias. Esta lei esteve em vigor de 23 de dezembro de 1986 até ser revogada pela Lei Complementar nº 58/2003, que uniformizou o período de férias em 30 dias para todos os servidores (art. 79). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 635, ARE 721.001/RJ), firmou a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Esse entendimento tem por fundamento o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor. Se o servidor não pôde usufruir de seu direito ao descanso, seja por necessidade do serviço ou por omissão do ente público, e este se beneficiou da força de trabalho durante o período correspondente, surge o dever de indenizar quando não é mais possível o gozo do direito, como no caso da aposentadoria. A alegação do Estado de que não há previsão legal para a conversão das férias em pecúnia não prospera. Conforme decidido pelo STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.825/RJ, a Administração não pode se valer da ausência de lei específica para se eximir do pagamento de um direito laboral constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, a tese de que seria necessário prévio requerimento administrativo e a recusa da Administração para a caracterização do direito à indenização já foi superada pela jurisprudência, notadamente pelo STJ, que pacificou o entendimento de que tal conversão é cabível “independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração”. (REsp 1.662.749/SE) No caso dos autos, a parte autora alega o não gozo das férias referentes aos períodos aquisitivos de 1977/1978 a 1988/1989 (com exceção de 1990/1991) e de 1991/1992 a 2002/2003. A ficha funcional (ID 77531704) e as fichas financeiras (ID 155913228 e ID 101326679) juntadas, corroboram a ausência de registro de gozo ou pagamento indenizatório para a maioria dos períodos pleiteados. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 81946742), apresentou defesa genérica, não impugnando especificamente a alegação de não fruição dos períodos de férias indicados na inicial, tampouco apresentou qualquer documento que comprovasse o efetivo gozo ou o pagamento correspondente. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu. Assim, presume-se verdadeira a alegação de que as férias não foram usufruídas. Quanto à limitação de acúmulo de apenas dois períodos de férias, prevista no art. 79 da Lei Complementar nº 58/2003, tal norma se dirige à Administração, impondo-lhe o dever de organizar a escala de férias de seus servidores. A inércia ou omissão da Administração em conceder as férias no tempo oportuno não pode resultar na perda do direito pelo servidor, sob pena de se premiar a própria torpeza do ente público e consolidar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, a autora faz jus à indenização de todos os períodos de férias não gozados. Resta definir a extensão desse direito: a) Períodos aquisitivos de 1977/1978 a 1985/1986 Durante a vigência da Lei Complementar nº 39/1985 (e legislação anterior), o direito era de 30 dias de férias anuais. Como a Constituição Federal de 1988 ainda não estava em vigor, não há que se falar em terço constitucional para estes períodos. b) Períodos aquisitivos de 1986/1987 e 1987/1988 Sob a égide da Lei Estadual nº 4.907/1986 (art. 53), a autora, como professora, tinha direito a 60 dias de férias anuais. Contudo, como tais períodos foram adquiridos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), também não incide o terço constitucional. c) Períodos aquisitivos de 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002 e 2002/2003 Nestes períodos, continuava em vigor a Lei Estadual nº 4.907/1986 (60 dias de férias) e já vigia a Constituição Federal de 1988, que assegura o terço constitucional de férias. Portanto, para estes períodos, a indenização deve corresponder a 60 dias de remuneração, acrescidos do respectivo terço constitucional. A base de cálculo para a indenização, conforme jurisprudência pacífica, deve ser a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, pois este seria o valor que receberia caso usufruísse das férias no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à autora, MARIA ZENI ALVES BRANDÃO, indenização correspondente às férias não gozadas, tendo como base de cálculo a última remuneração da servidora antes de sua aposentadoria, observando-se a seguinte discriminação: a) Pagamento correspondente a 30 (trinta) dias de remuneração por cada um dos períodos aquisitivos de 1977/1978, 1978/1979, 1979/1980, 1980/1981, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986, sem o acréscimo do terço constitucional; b) Pagamento correspondente a 60 (sessenta) dias de remuneração por cada um dos períodos aquisitivos de 1986/1987 e 1987/1988, sem o acréscimo do terço constitucional; c) Pagamento correspondente a 60 (sessenta) dias de remuneração, acrescidos do terço constitucional, por cada um dos períodos aquisitivos de 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002 e 2002/2003. Os valores apurados em liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da aposentadoria (15/08/2022), e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que obteve êxito no pleito principal alternativo de natureza patrimonial, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação do julgado, por ser a condenação ilíquida. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento