Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROUSIMERE MARIA DOS SANTOS RANGEL, MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA RANGEL JUNIOR
REU: LEANDRO DUARTE GUEDES DECISÃO Chamando o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a efetivação de bloqueio parcial de ativos financeiros em nome da executada, ROUSIMERE MARIA DOS SANTOS RANGEL, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 933,21 (ID 136923194). Diante disso, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0840951-59.2019.8.15.2001 intime-se a executada, por seu patrono ou pessoalmente (caso não constitua advogado), acerca da indisponibilidade realizada e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação ou eventual impugnação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. João Pessoa, 22 de maio de 2026. Juíza de Direito