Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: LUCAS FIGUEIREDO SORRENTINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. BENEFICIÁRIO DIRETO DOS SERVIÇOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. COBRANÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de beneficiário de plano de saúde, objetivando a condenação ao pagamento de mensalidades inadimplidas entre janeiro e novembro de 2021, no valor de R$ 8.616,48, acrescido de atualização monetária, juros, multa contratual e encargos previstos no regulamento do plano. O réu alegou nulidade da citação, ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo contratual direto, incapacidade civil à época da contratação e excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por hora certa é nula; (ii) estabelecer se o réu possui legitimidade passiva para responder pela cobrança das mensalidades; (iii) determinar se o beneficiário do plano de saúde pode ser responsabilizado pelo pagamento das contraprestações inadimplidas, ainda que a adesão ao plano tenha sido formalizada por terceiro quando era menor de idade; e (iv) verificar a existência de excesso de cobrança em razão da incidência de atualização monetária, multa e honorários de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu aos autos, com apresentação de contestação tempestiva e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, na petição inicial, da obrigação de pagamento ao beneficiário do plano de saúde. O réu usufrui diretamente dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela autora durante o período de inadimplência, circunstância que caracteriza a obrigação de adimplir as respectivas contraprestações. A estipulação contratual em favor de terceiro produz efeitos diretos na esfera jurídica do beneficiário do plano de saúde, que passa a ser destinatário da cobertura assistencial. A previsão regulamentar que atribui ao responsável legal o custeio do menor ou incapaz possui natureza administrativa interna e não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos serviços que lhe foram prestados. A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação do contrato de adesão, regulamento do plano, ficha financeira e planilha de débitos, atendendo ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC. O réu não demonstra a quitação das mensalidades cobradas nem produz prova capaz de afastar a exigibilidade da dívida. A atualização monetária pelos índices indicados, a multa moratória de 2% e os honorários de cobrança de 10% encontram respaldo na documentação contratual e regulamentar juntada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu e o exercício efetivo da defesa afastam a nulidade da citação por ausência de prejuízo processual. O beneficiário de plano de saúde possui legitimidade para responder pela cobrança das mensalidades inadimplidas relativas aos serviços de que usufruiu. A condição de beneficiário indicado por terceiro não afasta a obrigação de adimplir contraprestações decorrentes da cobertura assistencial recebida. A comprovação documental do contrato e do débito, desacompanhada de prova de pagamento pelo réu, autoriza a procedência da cobrança. São exigíveis os encargos contratuais e regulamentares regularmente previstos e comprovados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 355, I, 373, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839072-07.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE movida por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de LUCAS FIGUEIREDO SORRENTINO. Aduziu a parte autora, em síntese, que o requerido é beneficiário de plano de saúde e encontra-se inadimplente com as mensalidades vencidas de janeiro a novembro de 2021, totalizando o débito de R$ 8.616,48. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento da importância indicada na inicial, devidamente atualizada com juros de mora e multa de 2%, além do deferimento do benefício da justiça gratuita. A decisão de ID 123797627 deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 128580357, oportunidade em que arguiu as preliminares de nulidade da citação, nulidade da citação por hora certa pela impossibilidade fática de ocultação, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à promovente. No mérito, alegou excesso de cobrança pela inclusão ilegal de honorários advocatícios contratuais e aplicação incorreta do IPCA, além de defender a total ausência de vínculo contratual direto com a operadora, porquanto o plano foi contratado por terceiro quando o réu tinha dois anos de idade, sendo este menor incapaz à época dos débitos. Réplica no ID 157051161. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, nada foi requerido nesse sentido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO AUTOR Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme certificado pela oficial de justiça, a citação foi realizada por hora certa na pessoa da genitora do demandado (ID 127408091). Embora a defesa sustente a nulidade do ato citatório com fundamento na incapacidade civil absoluta do réu, verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogados regularmente constituídos e apresentou contestação tempestiva, articulada e exaustiva. No sistema processual civil pátrio, a declaração de nulidade de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Tendo o réu exercido plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, a finalidade do ato citatório foi atingida, suprindo-se qualquer eventual vício na forma do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. AFASTO a preliminar de nulidade da citação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade processual deve ser aferida em abstrato com base na teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial pela parte autora. Como a requerente imputa diretamente ao réu, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, a obrigação pelo adimplemento das contraprestações vencidas, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva da lide. A existência de responsabilidade civil pessoal, a interpretação das normas regulamentares e a validade da cobrança em face de beneficiário menor de idade são matérias afetas exclusivamente ao mérito e com ele serão decididas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o réu foi beneficiário do plano de saúde administrado pela autora e usufruiu diretamente dos serviços de assistência médica e hospitalar disponibilizados durante o período de janeiro de 2021 a novembro de 2021, cujas parcelas mensais se encontram inadimplidas. A contraprestação financeira é a base de sustentação do sistema mutualístico de autogestão operado pela requerente, de modo que a ausência de pagamento por serviços de saúde efetivamente colocados à disposição e gozados pelo usuário caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico civil. A tese defensiva de ausência de vínculo contratual direto e de irresponsabilidade pessoal do réu sob o argumento de que o pacto de adesão foi firmado por terceiro em 2008, quando o requerido contava com apenas dois anos de idade, não merece prosperar. Nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou de natureza familiar, a estipulação em favor de terceiro produz efeitos diretos na esfera jurídica do beneficiário indicado, o qual passa a usufruir da cobertura assistencial. Embora o Regulamento do Plano preveja em seu artigo 72, parágrafo segundo, que compete ao responsável legal o adimplemento do custeio de menor ou incapaz (ID 115874735, pág. 35), tal norma possui caráter interno de controle cadastral e não exime o próprio beneficiário direto do dever de contraprestação pelas despesas que reverteram em proveito de sua própria saúde e preservação da vida. Sob a ótica do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu ao acostar o contrato de adesão (ID 115874734, pág. 2), o regulamento (ID 115874735), a ficha financeira (ID 115874736, pág. 2) e o detalhamento do débito (ID 115874733, pág. 2). O réu, por sua vez, não apresentou comprovantes de quitação das mensalidades cobradas, limitando-se a impugnar o liame obrigacional formal. A grave enfermidade neurodegenerativa que acomete o réu (ID 128580363, pág. 2), embora desperte profunda sensibilidade social, não tem o condão de afastar as obrigações pecuniárias decorrentes de serviços onerosos dos quais ele foi o destinatário final. Quanto ao alegado excesso de cobrança, verifica-se a regularidade dos cálculos apresentados pela parte autor. A aplicação do índice INPC de janeiro de 2021 até agosto de 2024 e, posteriormente, do IPCA a partir de setembro de 2024 encontra amparo no regramento de atualização financeira das mensalidades e na preservação do valor real da moeda. A multa moratória de dois por cento está em consonância com as normas civis aplicáveis. Os honorários advocatícios contratuais de dez por cento, previstos na planilha e inseridos como despesa de cobrança, decorrem de previsão regulamentar do plano de saúde (ID 115874735, pág. 29) para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes da mora, sendo perfeitamente exigíveis junto ao montante principal acumulado.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento do montante principal de R$ 8.616,48 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), o qual engloba as mensalidades inadimplidas de janeiro de 2021 a novembro de 2021, juros de mora, atualização monetária pelos índices INPC e IPCA, multa contratual e honorários de cobrança, conforme planilha de débitos constante nos autos (ID 115874733, pág. 2), valor este atualizado até 06/2025, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do vencimento de cada contraprestação, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; DEFIRO a gratuidade ao demandado. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito