Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0842466-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “b) seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que o autor seja reintegrado no certame, sendo desconsiderada a prova de capacidade física anteriormente realizada, para que possa prosseguir para as próximas etapas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); “ Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, entendo que não se afigura presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a submissão de candidatos a teste de aptidão física, em concursos públicos que o exigem, encontra respaldo em nossa jurisprudência, de forma que não vislumbro ilegalidade passível de correção neste primeiro momento. A respeito do tema, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CASO EM QUE SE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A EXAMINAR O EDITAL DE PROCESSO SELETIVO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme o entendimento do STJ de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. Precedentes: REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.6.2013, AgRg no RMS 26.379/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.5.2013, AgRg no REsp. 1.150.082/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012. 2. No caso dos autos, não basta estar previsto na Portaria 46 de 6.8.2014, é necessário constar na Lei e no Edital a exigência de teste de aptidão física para o cargo de Segurança Institucional de transportes. 3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente. (EDcl no REsp 1665082/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Precedentes. III - É firme o entendimento nesta Corte segundo o qual "é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, 6ªT., Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 27/8/2012). Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Ademais, cumpre mencionar que a Lei Complementar n. 85/2008, dispõe, em seu artigo 31, o seguinte: Art. 31. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba será precedida de Concurso Público, composto das seguintes fases, determinadas em Edital: I - provas escritas e discursivas; II - prova de títulos específicos da carreira para a qual concorre o candidato. III - avaliação psicológica; IV - prova de capacidade física; V - investigação social; VI - curso de formação policial. Por sua vez, o EDITAL n.01-SEAD/SEDS/PC, prevê no item 10.1 que serão convocados para a prova de capacidade física todos os candidatos aprovados na prova discursiva e no item seguinte 10.2, explica que a prova de capacidade física, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas típicas do cargo. In casu, tem-se que o autor foi reprovado na prova de capacidade física do referido concurso, de modo que, pela sua inaptidão, foi desclassificado do concurso público. Ademais, como dito, a prova de aptidão física está prevista em lei e no edital, além de que não cabe ao Poder Judiciário, na ausência de ilegalidade, adentrar no mérito administrativo, o que implicaria em afronta a isonomia aos demais concorrentes do concurso público. Em caso semelhante, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. CANDIDATO AO CARGO DE PERITO OFICIAL MÉDICO-LEGAL. PRETENSÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA PREVISTA NA LEI DA CARREIRA POLICIAL E NO EDITAL DO CERTAME. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE CONFIGURARIA INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E DA PISTA EM QUE FOI REALIZADO O TESTE DE CORRIDA. LAUDOS TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGADAS ADVERSIDADES. DESRESPEITO À NORMA EDITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil do Estado da Paraíba será precedida de Concurso Público, composto das seguintes fases, determinadas em Edital: I – provas escritas objetivas e discursivas; II – prova de títulos específicos da carreira para a qual concorre o candidato; III – avaliação psicológica; IV – prova de capacidade física; V – investigação social; VI – curso de formação policial. Inteligência do art. 31, da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da PCPB, sua organização institucional, suas carreiras, os direitos e as obrigações dos seus integrantes. 2. De acordo com o art. 37, da LC n.º 85/2008, a prova de capacidade física tem caráter eliminatório e aferirá se o candidato tem capacidade para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades a que será submetido durante o curso de formação e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. 3. O reconhecimento de que o cargo de Perito Oficial Médico-Legal não acarretaria o desempenho de funções que exijam esforço físico e o afastamento da exigência de prévia submissão a Exame de Capacidade Física, além de configurar indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, representaria temerária providência em sede de tutela de urgência, ferindo a isonomia devida em relação aos demais concorrentes do Certame. 4. Embora o Edital não tenha especificado, de maneira objetiva, quais os critérios que configurariam a adequação da pista de corrida, havendo comprovação peremptória da precariedade do piso e a adversidade posta em detrimento dos concorrentes, deve ser garantido ao candidato impugnante, pela inadequação da pista, a chance de executar o teste de aptidão física em condições apropriadas, em respeito à previsão editalícia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar parcial provimento, declarando prejudicados os Agravos Internos. (TJPB - 0823055-84.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023). Neste contexto, considerando que o cargo de TÉCNICO EM PERÍCIA de Polícia Civil integra as categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Estado da Paraíba (artigo 19, b, da Lei Complementar n. 85/2008), não vislumbro ilegalidade passível de intervenção judicial, neste primeiro momento, o que afasta o requisito da probabilidade do direito invocado, o que dispensa discorrer sobre os demais requisitos para a concessão da medida, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito