Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA BORGACO DE LIMA DANTAS
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SERASA/SCPC). DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO E À ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. JUSTIFICATIVA POSTERIOR QUE SE AFASTA DA CAUSA DE PEDIR REMOTA EXPOSTA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860989-82.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JULIANA BORGACO DE LIMA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, também qualificado. A autora narra que possuía uma dívida junto à instituição financeira promovida, oriunda de um empréstimo pessoal no valor original de R$ 100,00 (cem reais). Relata que, após o inadimplemento de algumas parcelas, celebrou acordo de renegociação no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), efetuando o respectivo pagamento em 12/08/2025. Sustenta que, embora tenha havido a quitação integral do débito, o promovido manteve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) e continuou a efetuar cobranças através de plataformas de negociação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante petição inicial (Id 124691750). O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência em razão do domicílio da autora (Id 124716725), passando a tramitar perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, por meio da decisão de Id 124994345, deferiu a gratuidade judiciária, mas constatou a ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Naquela oportunidade, determinou-se a emenda à inicial para que a autora colacionasse aos autos "documentação referente à negativação do nome junto ao SERASA", ressaltando que os prints apresentados referiam-se apenas à negociação de dívida e não à restrição pública. A parte autora requereu dilação de prazo (Id 126329019) e, posteriormente, acostou documentos de natureza trabalhista e previdenciária (Ids 126478675 e 126478676), deixando, contudo, de apresentar o extrato de negativação solicitado. Após redistribuição automática, em face de extinção da unidade originária, o feito passou a tramitar neste Juízo (Id 138125299), ocasião em que foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar o extrato de negativação já solicitado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em manifestação de Id 156383559, a parte autora alegou que a cobrança em discussão refere-se a uma "conta atrasada" inscrita no Serasa e que tais registros não apareceriam no histórico comum de negativações. Ao final, pugnou pela expedição de ofício ao órgão mantenedor para que este apresentasse o histórico de contas atrasadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO A análise neste momento reside na verificação do cumprimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente no que tange ao dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) e ao dever de obediência às determinações de emenda (art. 321, CPC). No caso, na causa de pedir delineada na petição inicial (Id 124691750) a autora afirma que "a restrição em seu CPF seria excluída do cadastro do Serasa" e que "mesmo após o cumprimento integral do acordo, a restrição permaneceu ativa". Aduz, ainda, que sofre os efeitos de "inscrição irregular em cadastro restritivo", o que fundamentaria o pedido de dano moral in re ipsa. Para o ajuizamento de demanda que visa a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida, é ônus da parte autora apresentar o comprovante da referida anotação desabonadora.
Trata-se de prova da materialidade do ato ilícito imputado à parte ré, sem a qual o Juízo não possui substrato fático mínimo para sequer analisar a probabilidade do direito invocada para fins de tutela de urgência. Verifica-se que foram concedidas duas oportunidades distintas para que a requerente sanasse a omissão. Na primeira (Id 124994345), o Juízo advertiu expressamente que os documentos juntados (prints de tela de oferta de negociação) não faziam prova da negativação. Na segunda oportunidade (Id 153070584), foi reforçada a necessidade de "extrato atualizado do órgão de proteção ao crédito que comprove a negativação apontada". Porém, a autora quedou-se inerte quanto à apresentação do documento e, em sua última petição (Id 156383559), apresentou justificativa que não merece prosperar. Ao afirmar que se trata de "conta atrasada" que não gera registro no histórico de negativações, a autora altera, de forma transversa, a própria causa de pedir remota. Se não há negativação pública, mas apenas registro em plataforma de negociação (como o "Serasa Limpa Nome"), a natureza do dano e a fundamentação jurídica do pedido de urgência sofrem mutação substancial, afastando a tese de "restrição ativa" sustentada na exordial. O extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito é documento acessível a qualquer cidadão, não havendo justificativa plausível para que o Judiciário substitua a parte em seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC) mediante a expedição de ofício, notadamente quando a parte alega a existência de um fato (negativação) que ela própria afirma, agora, não constar em extratos oficiais. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte consumidora de apresentar prova mínima de suas alegações ou de instruir o processo com os documentos que lhe são acessíveis. O descumprimento do comando judicial de emenda à inicial, após advertência expressa das consequências processuais, conduz ao indeferimento da inicial. O art. 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No mesmo sentido, o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Portanto, diante da ausência de documento indispensável e da inércia em cumprir satisfatoriamente a determinação de emenda, a extinção do feito sem análise de mérito é a medida de rigor. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária outrora deferido (Id 124994345), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito