Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 5º REGIÃO EBI5-EATE-ORD-GERAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE TAPEROÁ NÚMERO: 0800006-90.2026.8.15.0091 (REF. 0800006-90.2026.8.15.0091) REQUERENTE(S): JOSE CARLOS DO NASCIMENTO SOBRINHO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. PEDIDO DE DISPENSA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a ausência de início de prova material, requer seja dispensada a realização da audiência, julgando-se antecipadamente a lide. caso concreto. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O laudo pericial administrativo reconheceu a incapacidade da parte autora, com DII em 04/04/2025: Entretanto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que não foi apresentado início de prova material capaz de comprovar a atividade rural. Não foram apresentadas provas de efetiva atividade rural nos 12 meses anteriores à DII, fixada pela perícia judicial em 04/04/2025, a parte autora não possui DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), não apresentou prova de propriedade de terra, contrato de comodato ou parceria rural no período de carência, não apresentou autodeclaração de atividade rural e limitou-se a apresentar documentos extemporâneos/meramente declaratórios/em nome de terceiros. Assim, requer a improcedência. mérito O conceito de economia familiar, que se encontra no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade rural pelos membros da família, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes. No presente caso, não ficou demonstrado que a parte autora tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR #TESE195347# A parte autora não juntou prova material contemporânea da atividade rural nos 12 meses anteriores à DII, fixada pela perícia judicial. Nesses termos, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ). E, essa comprovação deve ser feita nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser considerados como início de prova material: 1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, que demonstre que o trabalho rural não é indispensável para a subsistência do grupo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532); 2. Declaração do Sindicato Rural, ante a revogação do inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; 3. Autodeclaração rural pendente de ratificação (§2º, art. 38-B, da Lei nº 8.213/91); Deste modo, não provando o exercício da atividade rural, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 11, VII, a, 1; 11, "c", VII, §1º; 15; 16; 38-B, §2º; 39; 48; 55, §3º;74, 80, 106 e 143 da Lei 8.213/91; artigos 201, inciso IV e V, da CRFB/88. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Considerando a prova documental produzida na defesa, a Autarquia entende desnecessária a realização da audiência e requer o julgamento antecipado da lide. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 04 de março de 2026. ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA PROCURADOR FEDERAL