Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ABILIO ALVES
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800330-50.2026.8.15.3011 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO ABILIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou ação contra BRADESCARD S/A, igualmente qualificado. O demandante buscou a declaração de nulidade de cobranças de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, totalizando R$ 947,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial e os documentos que a instruem foram protocolados sob os IDs 154696616 e 154696637. O valor da causa é de R$ 20.947,00. É o que se tem a relatar. DECIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Verifica-se que a presente demanda judicial possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 0807635-16.2022.8.15.0331, que tramitou perante a 4ª Vara Mista de Santa Rita. No processo anterior, o demandante ANTONIO ABILIO ALVES ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 67124354), buscando a declaração de nulidade de cobranças de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e indenização por danos materiais e morais. O demandado apresentou contestação (ID 68986941) e o demandante apresentou réplica (ID 70552640). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o demandante informado a desnecessidade de dilação probatória (ID 70583009) e o demandado informado que não possuía provas a produzir (ID 71720806). Naquele feito, foi proferida sentença sob o ID 80518714, em 31/10/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária de cartão de crédito na conta do demandante e condenou o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Contudo, a pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada. Observa-se que, embora o polo passivo nos dois processos contenha denominações ligeiramente distintas (BANCO BRADESCO S.A. no anterior e BRADESCARD S/A no atual), ambos pertencem ao mesmo conglomerado financeiro, e a causa de pedir e o pedido são substancialmente idênticos. O requerente busca novamente a declaração de nulidade da cobrança de "CARTÃO CREDITO ANUIDADE" e a compensação por danos materiais e morais, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos já analisados e decididos no processo anterior. A coisa julgada é um instituto jurídico que visa garantir a segurança das relações jurídicas e a estabilidade das decisões judiciais. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida, a lide não pode ser novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário, desde que configurada a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, ainda que a pessoa jurídica demandada no processo atual seja o BRADESCARD S/A, a natureza da cobrança ("CARTAO CREDITO ANUIDADE") e a alegação de sua ilegalidade remetem ao mesmo contexto fático e jurídico já exaurido em relação ao BANCO BRADESCO S.A., que pertence ao mesmo grupo econômico e que figurou no processo anterior. Em relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica ou a ampliação do conceito de "parte" para abranger o grupo econômico é prática consolidada para evitar a burla à efetividade da jurisdição. Desse modo, os elementos essenciais da ação (partes, causa de pedir e pedido) se encontram repetidos. A existência de decisão transitada em julgado sobre a mesma relação jurídica impede nova apreciação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o processo é extinto em fase inicial, sem angularização da lide. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito