Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800221-94.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): OSCAR NETO DE SOUSA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por Oscar Neto de Sousa em face de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 131782706). O autor, pessoa idosa (71 anos), afirma que percebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de prestação continuada (BPC), sendo este seu único meio de subsistência (ID 131782706 - Pág. 7). Sustenta que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 17938885, incluído em 19/09/2022, no valor mensal de R$ 60,60, asseverando jamais ter contratado tal modalidade de cartão consignado. Requer a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 131782706 - Pág. 26). O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, em razão da prevenção decorrente do processo anterior nº 0801985-23.2023.8.15.0211, extinto sem resolução do mérito (ID 131884474). Recebidos os autos, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a inversão do ônus da prova por formulação genérica e determinou a citação do réu (ID 155156728). O réu apresentou manifestação alegando a nulidade da citação realizada por meio eletrônico, sob o argumento de que não houve a confirmação de recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ e do art. 246, § 1º-A, do CPC, requerendo a devolução do prazo para defesa (ID 159596704). No mesmo ato, apresentou peça de contestação (ID 159372761). Em preliminares, arguiu: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; (ii) ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa; e (iii) inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado (ID 159372761 - Pág. 6-11). No mérito, sustentou a validade da contratação de cartão de crédito consignado benefício, código de adesão nº 77382428, que gerou o código de reserva de margem (RCC) nº 17938885, aduzindo a disponibilização de crédito e saque no valor de R$ 1.164,10 por meio de transferência eletrônica (TED) para a conta do autor no Banco Bradesco (ID 159372761 - Pág. 13). Defendeu a regularidade do uso de biometria facial, o envio de faturas e a inaplicabilidade de devolução em dobro e de indenização por danos morais (ID 159372761 - Pág. 18-31). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 160925832). Rebateu as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir, apontando a existência de requerimento administrativo prévio (ID 160925832 - Pág. 5). No mérito, sustentou que o contrato apresentado é totalmente digital e sem assinatura física, em manifesta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba e à Instrução Normativa do INSS (ID 160925832 - Pág. 8). Apontou divergências entre o número do contrato juntado pelo réu (nº 77382428) e a reserva discutida (nº 17938885), bem como diferença de valores e limites (ID 160925832 - Pág. 10). Postulou pela declaração de nulidade do negócio, restituição em dobro e condenação em danos morais (ID 160925832 - Pág. 34). Instadas as partes a especificarem provas, o réu peticionou informando não possuir outras provas a produzir além das documentais já colacionadas, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a oitiva do autor em audiência (ID 160851162). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 160925832 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em análise envolve tanto questões de direito quanto de fato, cuja comprovação prescinde de dilação probatória, pois a prova necessária ao deslinde da controvérsia já se encontra consubstanciada em documentos acostados aos autos, tais como contratos e registros sistêmicos. Com efeito, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe de forma inequívoca: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista, por sua vez, reconhece o julgamento antecipado da lide como um mecanismo de efetivação do princípio da economia processual, nos seguintes termos: "Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolve matéria de fato e de direito, quando não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento." (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, não se pode olvidar que a prova documental, via de regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação, conforme preconiza o artigo 434 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela parte demandada para colheita de depoimento pessoal da parte autora, porquanto a solução do presente litígio se revela perfeitamente possível mediante a análise dos documentos já carreados aos autos. Dessarte, o julgamento antecipado da lide, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui um poder-dever do magistrado, e não mera faculdade, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgamento antecipado da lide, quando presentes os requisitos legais, configura um poder-dever do magistrado, e não mera faculdade" (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). 2.2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.2.1. Da Nulidade da Citação Eletrônica e Convalidação pelo Comparecimento Espontâneo O réu arguiu a nulidade de sua citação eletrônica realizada no Domicílio Judicial Eletrônico, asseverando que o ato processual não observou as formalidades legais (ID 159596704). Assiste razão à instituição financeira quanto à irregularidade do ato de transmissão. Para que a citação eletrônica seja considerada válida e aperfeiçoada nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, o réu deve confirmar o recebimento do ato em até 3 (três) dias úteis. No cenário em que não há essa confirmação eletrônica expressa da parte citanda no prazo regulamentar de três dias úteis, a citação eletrônica não se perfaz, impondo-se a realização do ato citatório pelas vias tradicionais e subsequentes, quais sejam, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital, conforme a ordem estabelecida no referido dispositivo de lei federal. No caso concreto, verifica-se que não houve o aperfeiçoamento da citação eletrônica por meio da confirmação do réu no prazo regulamentar de três dias úteis, restando nula a expedição de certificação de decurso de prazo para defesa (ID 157240756). Não obstante o vício formal verificado na tentativa de citação por meio eletrônico, constata-se que a instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação completa de mérito acompanhada de faturas e comprovantes de transferência (ID 159372761). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao ingressar no feito e exercer plenamente as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa com a juntada de peça contestatória tempestiva, o réu teve ciência inequívoca da demanda, operando-se a convalidação pelo comparecimento espontâneo. Portanto, torno sem efeito a citação eletrônica anteriormente certificada e dou por suprido o ato citatório em razão do comparecimento espontâneo da instituição financeira, recebendo a contestação apresentada como tempestiva e passando à análise das demais preliminares. 2.2.2. Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Mínima O réu suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou prova mínima do direito alegado nos autos (ID 159372761 - Pág. 6). Sem razão a instituição financeira. O autor digitalizou com a peça exordial o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 131782710) e o histórico de créditos correspondente (ID 131782713), demonstrando de forma clara a existência dos descontos mensais sob a rubrica "RESERVA CARTÃO CONSIGNADO" no valor de R$ 60,60, atrelados ao contrato de nº 17938885. Tais documentos constituem início de prova idôneo e suficiente para demonstrar a legitimidade do interesse em litigar e a relação jurídica que se pretende anular. O pedido formulado é certo, determinado e decorre logicamente da causa de pedir exposta, atendendo perfeitamente aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Dessa sorte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.3. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida A instituição financeira arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que a parte autora não realizou prévia tentativa de solução do conflito pela via administrativa (ID 159372761 - Pág. 7). A preliminar não merece prosperar. Primeiramente, o autor comprovou ter encaminhado notificação administrativa eletrônica ao SAC do banco requerido em 15/10/2025, solicitando expressamente o cancelamento e a restituição dos valores cobrados (ID 131782716), sem obter resposta no prazo assinalado. Ademais, o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor mostra-se patente. Outrossim, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispensa o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo. Por fim, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, defendendo a total regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, caracteriza nítida pretensão resistida, o que sepulta qualquer alegação de ausência de interesse de agir. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.4. Inépcia por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado O réu aduziu a inépcia da petição inicial em razão de o comprovante de residência juntado aos autos datar de maio de 2023, sustentando ser este documento muito antigo para atestar o domicílio da parte autora (ID 159372761 - Pág. 9). A insurgência não merece agasalho. A indicação do endereço residencial das partes constitui requisito formal da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, obrigação esta que foi devidamente cumprida pelo autor ao qualificar-se na exordial e apontar seu endereço na Rua Vereador Américo Pereira Gomes, nº 175, Centro, Diamante/PB (ID 131782706 - Pág. 2). A juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de familiar não é considerada requisito obrigatório da petição inicial por ausência de previsão legal no artigo 320 do Código de Processo Civil. Exigir a apresentação de comprovante de residência extremamente atualizado como condição intransponível para o processamento da demanda configuraria imposição de obstáculo processual sem amparo na legislação federal, em manifesta afronta ao princípio do amplo acesso à justiça. Nesse sentido, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado. 2.2.5. Defeito de Representação e Necessidade de Atualização da Procuração O banco requerido postulou pela intimação da parte autora para apresentar instrumento de procuração atualizado, sob a alegação de que o mandato constante dos autos foi outorgado em data anterior à distribuição da ação, sugerindo a possibilidade de irregularidade na representação processual (ID 159372761 - Pág. 11). A preliminar deve ser afastada. O instrumento de mandato acostado aos autos (ID 131782712) foi devidamente assinado e outorga poderes específicos à patrona constituída para atuar em juízo. A legislação processual civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de procuração ad judicia, presumindo-se a continuidade dos poderes outorgados até que sobrevenha revogação expressa do mandato ou renúncia, o que não ocorreu no caso em apreço. A mera alegação genérica de lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação não se revela suficiente para afastar a presunção de validade da representação processual, inexistindo qualquer indício concreto de fraude a justificar a incidência do poder geral de cautela para exigir nova procuração. Dessa forma, rejeito a preliminar de defeito de representação. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 297, in verba: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. 2.3.2. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova. 2.3.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existence de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. 2.3.4. Da Nulidade do Contrato e da Necessidade de Assinatura Física do Idoso Ao exame dos autos, depreendo que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário. A parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo com o réu. O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Na contestação, o banco afirma que o contrato foi contraído com autorização de desconto do mínimo em folha (RCC 5%), alegando a existência de contratação digital realizada por meio de biometria facial, bem como a efetiva disponibilização de valores por meio de transferência bancária (ID 159372761). Ocorre que foi editada a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, afirmando a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a possibilidade de normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, haja vista a adequação e proporcionalidade da norma para a proteção do idoso (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). No caso concreto, o réu declarou que o empréstimo foi realizado por meio digital, com assinatura eletrônica firmada por biometria facial (ID 159372762). Apesar de o promovido alegar que a contratação se deu por meio digital, pontuo que o autor é pessoa idosa, nascido em 04/03/1954 (ID 131782711), já contava com 68 anos de idade na data da suposta contratação (20/07/2022 - ID 159372762). Assim, o banco demandado não observou as normativas atinentes à concretização da operação de crédito em questão, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento físico, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio eletrônico. É imperioso esclarecer a necessidade da contratação expressa com assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito no âmbito do Estado da Paraíba. A imposição legal de assinatura física em papel não se traduz em mero formalismo burocrático ou retrocesso tecnológico.
Cuida-se de verdadeira garantia de proteção ao consentimento do consumidor hipervulnerável. O idoso, pela sua condição de vulnerabilidade técnica, informacional e social, é alvo preferencial de práticas comerciais agressivas e de fraudes perpetradas no ambiente eletrônico, onde a captura de uma simples imagem facial (selfie) ou o clique em um link enviado por aplicativo de mensagens podem ser descontextualizados para simular uma adesão contratual jamais desejada. A exigência de disponibilização do instrumento contratual em meio físico e da aposição da assinatura de próprio punho assegura que o idoso tenha a oportunidade real de ler as cláusulas, compreender a extensão dos encargos financeiros, as taxas de juros aplicadas e o tempo de duração da dívida, exercendo de forma livre, consciente e esclarecida a sua autonomia privada. A ausência de contrato físico devidamente assinado pelo idoso fulmina a validade do negócio jurídico por preterição de solenidade essencial estabelecida em lei, ensejando a nulidade absoluta da avença com fulcro no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Com efeito, não há nos autos qualquer proposta escrita com assinatura física sobre os termos da contratação realizada por pessoa idosa, o que corrobora a inexistência de manifestação válida do consumidor sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja. Dito isto, a contratação se mostrou ilegal, seja por ofensa ao CDC ou à presente lei estadual. Logo, a desconstituição do negócio é medida que se impõe. Por consequência, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato objeto da lide com descontos mensais, a pretexto de um empréstimo de cartão de crédito consignado indicado na exordial. 2.3.5. Da Repetição de Indébito Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário do autor são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada a ausência de autorização do cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na folha de pagamento objeto da demanda. Fato é que, ao proceder com descontos no benefício previdenciário do autor, que consiste na sua renda de subsistência, sem que ele houvesse contratado regularmente o empréstimo, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ele jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, já que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável. Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. 2.3.6. Da Indenização por Danos Morais Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 60,60 (ID 131782706 - Pág. 26). Considerando a atual jurisprudência sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores de pequena monta e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período sem imediata insurgência não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). No mesmo sentido: "A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto." (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023). No caso em análise, verifica-se que o autor sofreu descontos mensais desde setembro de 2022, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em janeiro de 2026 (ID 131782706). A convivência prolongada com os descontos sem comprovação de que houve efetivo comprometimento de sua subsistência ou de que tenha sofrido privação de necessidades básicas afasta a configuração do dano moral. Acolher este pedido pelo mero fato do desconto indevido, sem prova do prejuízo anímico, contribuiria para o aumento de demandas repetitivas e para a banalização do instituto da responsabilidade civil por danos morais. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento extraordinário, não configura dano moral "in re ipsa", sendo imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Portanto, indevida a pretensão reparatória por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência e a consequente nulidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao contrato de nº 17938885, objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor de todas as parcelas comprovadamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de nº 17938885, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO de valores, autorizando o réu a abater do montante condenatório o valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), correspondente ao saque disponibilizado na conta do autor (ID 159372764), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do depósito (22/09/2022), para fins de retorno das partes ao estado anterior e vedação ao enriquecimento sem causa. Caso o saldo da compensação seja favorável ao réu, este poderá reaver o saldo remanescente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato de nº 17938885. INTIME-SE, com urgência, o promovido para que cancele os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato objeto desta lide, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos à instância superior. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se o promovido para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação às custas, arquivem-se os autos definitivamente. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito