Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800708-41.2023.8.15.0091.
AUTOR: IRACEMA CRISTINO VALENTIM PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IRACEMA CRISTINO VALENTIM em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 76852300). A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 76852300) e aditada na Emenda (ID 78799186), alegou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria rural junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado, especificando o contrato nº 180202921, com parcelas de R$ 17,20. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 78617680) e da Inversão do Ônus da Prova (ID 125197928). Devidamente habilitado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação (ID 126089889), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Contrato nº 180202921, assinado em 12/11/2019), acostando o Termo de Adesão (ID 126089892) e o extrato de evolução do débito (ID 126089893). Sustentou a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 128732858), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a produzirem provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 155433327), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco réu não prospera. A instituição financeira é diretamente responsável pela contratação e pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, figurando como parte legítima para responder pelos termos da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Da Higidez da Contratação e a Vedação ao Comportamento Contraditório Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da contratação do Empréstimo Consignado e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. Embora a parte Autora insista na tese da não contratação, o ônus da prova imposto à instituição financeira pela inversão foi integralmente cumprido. O Banco Réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pela Autora. A prova da contratação está consubstanciada na juntada da Proposta de Empréstimo Consignado nº PE W0006434456 (ID 126089892, Pág. 3) e do respectivo instrumento contratual (ID 126089892, Pág. 1-2), devidamente assinados pela autora, cuja assinatura e impressão digital guardam perfeita semelhança com os seus documentos de identificação pessoal (ID 126089892, Pág. 4). Ademais, o extrato de evolução do débito (ID 126089893) demonstra a regularidade dos descontos mensais no valor de R$ 17,20, correspondentes às parcelas pactuadas. A disponibilização do crédito e a ausência de qualquer tentativa de devolução imediata dos valores pela consumidora validam o negócio jurídico celebrado. A aceitação dos termos e a fruição dos valores desconstituem, de forma cabal, a alegação de vício de consentimento, erro ou fraude. O cenário fático dos autos atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da Autora, ao assinar o contrato, receber os valores e, posteriormente, pleitear a sua anulação sob a alegação de desconhecimento, configura comportamento contraditório repelido pelo ordenamento jurídico. Portanto, a cobrança das parcelas consignadas é exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2018 e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA CRISTINO VALENTIM em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 78617680), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito