Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITACIANE ALVES VIEIRA TAVARES.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800278-37.2025.8.15.0021 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Fruição / Gozo, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
Vistos, etc. Deixo de apresentar relatório circunstanciado, por força da expressa disposição contida no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ITACIANE ALVES VIEIRA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, visando a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo e indenizatório das parcelas não adimplidas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, e Décimo Terceiro Salário. O valor atribuído à causa é de R$ 27.201,75. A narrativa inicial (Id 108890652) fundamenta o pleito no fato de a Autora ter sido contratada pelo Município de Caaporã, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, em suposto regime de Contratação por Excepcional Interesse Público (CTR), com vínculo perdurando por um período considerável, de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. A Demandante sustenta que a longevidade e a natureza permanente da função configuraram uma burla à regra constitucional do concurso, desvirtuando a contratação temporária e gerando o direito às indenizações trabalhistas/sociais pelo período não atingido pela prescrição quinquenal. Em sua Contestação (Id 126078162), o Município Réu arguiu, preliminarmente, a exceção da prescrição quinquenal, invocando o Decreto n.º 20.910/1932. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que, embora a contratação tenha se dado sem concurso, o regime aplicável é o administrativo, não o celetista, afastando o direito ao FGTS. Relativamente às verbas sociais (férias e décimo terceiro salário), sustentou que a situação da Autora não configura a exceção do desvirtuamento do contrato temporário (Cláusula II do Tema 551/STF), pois não houve a comprovação de "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mas sim uma única contratação que se estendeu. Ademais, impugnou os valores apresentados na inicial e requereu a produção de prova pericial contábil. A Autora, em Réplica (Id 127369159), rebateu os argumentos da defesa, enfatizando que o longo período de exploração de mão de obra (quase oito anos) e a natureza essencial da função de Agente Comunitário de Saúde configuram inequivocamente o desvirtuamento do vínculo. A Demandante reforçou a aplicação do Tema 551 do STF e do Artigo 19-A da Lei do FGTS, reiterando a pretensão ao ressarcimento das verbas relativas ao período não prescrito. Cumpre notar que, em fase de instrução, houve requerimento da parte Autora para a inversão do ônus da prova, objetivando que o Município acostasse as fichas financeiras da servidora (Id 110658460), anteriormente solicitadas pelo próprio Juízo (Id 109187862), o que não foi atendido pela Fazenda Pública Municipal. A tentativa de conciliação restou infrutífera pela ausência da parte Promovida (Id 127433029). Considerando a natureza majoritariamente documental da controvérsia e a suficiência dos elementos probatórios para a formação do convencimento, o feito encontra-se maduro para o julgamento antecipado do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DETALHADA E ANALÍTICA A. DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 1. Da Adequação do Rito e da Competência do Juízo O processamento da presente demanda sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é plenamente adequado. Em primeiro lugar, o valor da causa (R$ 27.201,75) não excede o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme preconiza o Artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Em segundo lugar, a matéria envolve a cobrança de verbas indenizatórias por ex-servidora temporária municipal contra o Ente Federado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência arroladas nos incisos do § 1º do Artigo 2º da referida Lei. A competência desta Vara Única para processar e julgar o feito, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, decorre da literalidade do Artigo 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. 2. Da Tese de Prescrição Quinquenal O Município suscitou a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública, nos termos do Artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de pretensão relativa a verbas pecuniárias de natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 08 de março de 2025. A contagem retroativa do prazo quinquenal estabelece o marco não prescrito em 08 de março de 2020. A Autora pleiteia, em sua petição inicial, o pagamento das verbas relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, especificamente o período a partir de março de 2020 (Id 108890652). Considerando que a pretensão se restringe às parcelas vencidas a partir de março de 2020, ou seja, dentro do lapso quinquenal (08/03/2020 a 08/03/2025), não há que se acolher a prejudicial de mérito arguida pelo Município Réu, pois os pedidos formulados pela Autora encontram-se integralmente resguardados pelo prazo legal. Destarte, o período de análise da pretensão indenizatória é delimitado entre março de 2020 e dezembro de 2024. B. DA LEGALIDADE E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 1. A Exigência Constitucional do Concurso Público e a Exceção do Artigo 37, IX, da CF A Constituição Federal estabelece como pilar da Administração Pública a investidura mediante concurso público (Artigo 37, II), garantindo os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. A única exceção a essa regra, para ingresso direto no serviço público, é a contratação em caráter temporário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Artigo 37, IX). Para que o vínculo temporário seja considerado lícito e constitucional, é imperativo o cumprimento de requisitos rígidos, quais sejam: i) previsão legal da contratação; ii) prazo determinado de duração; e iii) a necessidade de suprir uma carência de natureza efetivamente temporária e excepcional. 2. A Configuração do Desvirtuamento do Vínculo No caso em análise, a Autora, Agente Comunitário de Saúde, exerceu suas funções para o Município por um período extenso, de 02/01/2017 a 31/12/2024, totalizando quase 8 (oito) anos de dedicação ao serviço público. Ademais, a função de Agente Comunitário de Saúde é, por sua própria natureza, uma atividade de caráter permanente e essencial, própria da estrutura administrativa municipal, cuja ocupação demanda, em regra, provimento por agente concursado. A manutenção do vínculo por quase uma década, mormente para o desempenho de uma atividade de caráter estrutural da Administração, demonstra um claro e inequívoco desvirtuamento da finalidade do contrato temporário. O Artigo 37, IX, da CF não pode ser utilizado para acobertar contratações precárias que visam suprir vagas de caráter ordinário por longo tempo, caracterizando o que se denomina de burla à regra do concurso público. A alegação do Município, no sentido de que a contratação se deu por um único termo que se estendeu, não a desvincula da tese de desvirtuamento. O que a lei e a jurisprudência condenam é o uso da exceção constitucional para suprir uma necessidade permanente ao longo do tempo. Seja por meio de sucessivas renovações, seja por meio de um único contrato de duração indevidamente estendida, a fraude resta configurada. Portanto, em razão da inobservância do requisito da temporariedade e excepcionalidade na contratação, e por se destinar a suprir uma necessidade permanente do serviço público, é imperiosa a declaração de nulidade do vínculo contratual desde a sua origem, nos termos do Artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. C. DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA NULIDADE CONTRATUAL A declaração de nulidade do vínculo, embora retroaja (ex tunc), não pode autorizar a Administração Pública a locupletar-se indevidamente da força de trabalho da servidora. Como a prestação de serviços foi efetivamente consumada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de vedar o enriquecimento sem causa do Ente Público, consolidou o entendimento de que subsistem determinados direitos pecuniários em favor do trabalhador: a percepção da remuneração referente aos dias efetivamente trabalhados e, a título indenizatório, os depósitos de FGTS e as verbas sociais, desde que configurado o desvirtuamento. 1. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço decorre diretamente do disposto no Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, que prevê: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Conforme a jurisprudência dominante, o recolhimento do FGTS constitui obrigação de natureza eminentemente indenizatória, aplicável mesmo nos contratos nulos celebrados com a Administração Pública, desde que haja a comprovação da contraprestação salarial devida. Assim, declarada a nulidade e comprovada a prestação laboral, é devida à Autora a indenização correspondente aos depósitos de FGTS, calculada sobre a remuneração percebida no período não prescrito, ou seja, de março de 2020 a dezembro de 2024, na alíquota de 8% (oito por cento), conforme o Artigo 15 da Lei n.º 8.036/90. 2. Das Férias Acrescidas do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário A pretensão relativa às verbas sociais deve ser analisada à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 551), o qual estabeleceu a seguinte Tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Como exaustivamente demonstrado, o caso da Autora, Agente Comunitário de Saúde, que laborou por quase 8 (oito) anos em função permanente sem concurso, encaixa-se perfeitamente na exceção contida no item (II) da tese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública". A burla à regra do concurso, caracterizada pela longa permanência e a natureza intrínseca da função, deve ser sancionada com o reconhecimento do direito indenizatório. Portanto, a Autora tem direito ao Décimo Terceiro Salário (integral e proporcional) e às Férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, pelo período não prescrito de março de 2020 a dezembro de 2024, a título de indenização pela ausência de usufruto e pagamento dessas verbas. D. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO Incumbe ao Município Réu, por força do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar cabalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, incluindo o efetivo pagamento das verbas sociais e o gozo das férias anuais. Este Juízo, em fase instrutória, determinou judicialmente a juntada das fichas financeiras da Autora (Id 109187862), e a própria Demandante, verificando a inércia, requereu a aplicação da carga dinâmica da prova a fim de que o Município acostasse os documentos (Id 110658460). A despeito da ordem judicial e do requerimento da parte, o Município de Caaporã manteve-se inerte, não apresentando a documentação essencial para provar o pagamento ou o usufruto das verbas pleiteadas no período em discussão. A ausência de comprovação de quitação cria uma presunção juris tantum de que as verbas são devidas. Contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Autora (Artigo 884 do Código Civil) e visando a máxima efetividade do processo, a condenação deve prever, de forma expressa, a possibilidade de compensação integral dos valores. Deverá o Município de Caaporã, na fase de liquidação de sentença, demonstrar de maneira inequívoca quais parcelas de 13º Salário, Férias ou Adiantamento de Férias/13° Salário foram efetivamente pagas no período de março de 2020 a dezembro de 2024. O montante referente a estes pagamentos deverá ser integralmente compensado com o valor total das indenizações apuradas. E. DA LIQUIDAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA A determinação do quantum debeatur (valor a ser pago) depende da integralização da documentação financeira do Município, razão pela qual a apuração deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença por simples cálculo, ocasião em que será realizado o cotejo entre o que era devido e o que foi eventualmente pago a título compensatório. Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, esta decisão deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, que redefiniu a aplicação do Artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97: Correção Monetária: A correção monetária, aplicável desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (momento do efetivo prejuízo), deverá incidir pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de condenação de natureza não tributária, enquadrando-se como dívida alimentar/indenizatória. Juros de Mora: Os juros de mora, aplicáveis a partir da data da citação (momento da constituição da mora judicial, Artigo 240 do CPC), devem seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme o Artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com base no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 551 e legislação correlata), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial formulada por ITACIANE ALVES VIEIRA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, para: A. REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL no tocante às parcelas pleiteadas, visto que o pedido se restringe ao período não prescrito, iniciando-se em março de 2020. B. DECLARAR A NULIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL de trabalho firmado entre a Autora e o Município de Caaporã, no período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024, por comprovado desvirtuamento da contratação temporária (Agente Comunitário de Saúde) para o suprimento de função de caráter permanente por extenso período (ex vi do Tema 551 do STF). C. CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ao pagamento das seguintes verbas, de natureza eminentemente indenizatória, relativas ao período não prescrito (março de 2020 a dezembro de 2024), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença: Indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos, a ser calculada à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida ou devida no período, na forma do Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Indenização pelas Férias não usufruídas (vencidas e proporcionais) relativas ao período, acrescidas do Terço Constitucional, e o Décimo Terceiro Salário (proporcionais e integrais); os valores devidos deverão ser calculados com base na remuneração integral percebida ou devida pela Autora a cada período de trabalho. D. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL de quaisquer valores já comprovadamente pagos pelo Município de Caaporã à Autora, a título de 13º Salário, Adiantamentos de 13º Salário, Férias ou 1/3 de Férias Constitucional, referentes ao período de março de 2020 a dezembro de 2024, devendo a liquidação de sentença considerar esta dedução para que se evite o locupletamento indevido da Demandante. E. ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, determinando que os valores da condenação sejam acrescidos de: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Juros de Mora: A partir da data de citação (Artigo 240 do CPC), aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme o Artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Considerando a sucumbência recíproca e o limite imposto pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c Artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). A presente Sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do Artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Transitada em julgado, intime-se o cartório para evoluir a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a liquidação, apresentando memória de cálculo discriminada dos valores devidos, com base nos dados de remuneração da Autora e nas informações do SAGRES/TCE-PB para os períodos apurados. Uma vez requerido o cumprimento, intime-se o promovido/devedor para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO