Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801004-92.2025.8.15.0091.
AUTOR: DAVID VILAR BESERRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por David Vilar Beserra em face de Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais (APVS), ambos qualificados nos autos (ID 120276124). O promovente alegou, em síntese, que era proprietário do veículo Vectra Sedan Elegance, placa KVM2891, protegido pela associação ré. Noticiou que o bem foi roubado em 20/10/2024 e, posteriormente, localizado totalmente queimado (ID 120276124 - Pág. 4-5). Afirmou que houve demora excessiva e injustificada de quase seis meses para o recebimento do prêmio, o qual foi pago em quantia inferior à devida na data de 11/04/2025 (ID 120276124 - Pág. 5). Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a ótica do desvio produtivo (ID 120276124 - Pág. 7-19). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 121463968). Citada, a associação demandada apresentou contestação tempestiva (ID 125680796). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo estatal diante da existência de convenção de arbitragem pactuada de forma expressa pelas partes, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 125680796 - Pág. 1-3). No mérito, sustentou que o atraso na liquidação decorreu da desídia do próprio autor em comunicar que o veículo havia sido recuperado no dia 30/10/2024, omitindo tal informação e forçando a necessidade de readequação do sinistro e nova abertura de evento em 13/12/2024 (ID 125680796 - Pág. 10-12). Defendeu a legalidade dos descontos operados a título de mensalidades associativas pendentes, multas preexistentes e despesas de regularização documental, requerendo a total improcedência da pretensão (ID 125680796 - Pág. 13-17). O promovente ofereceu réplica, refutando a preliminar sob o argumento de que a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão de consumo é abusiva e nula (ID 128442570 - Pág. 2-3). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155043965), a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156687554), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 156762590). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialente, passo a análise das preliminares. A análise foca-se na preliminar de incompetência jurisdicional arguida pela ré, fundada na existência de cláusula compromissória arbitral. Nesse contexto, verifica-se que a demandada colacionou aos autos o Regulamento do Programa de Proteção Veicular (ID 125680797 - Pág. 21), cuja Cláusula 16 dispõe de forma expressa: "16.1. Toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o presente regulamento deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, a ser instaurada de acordo com o regulamento da Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial (CAMINAS) ou por um Tribunal de Árbitro Único a ser constituído de comum acordo entre a APVS e o associado e que deverá ter sua sede instalada na capital do estado de Minas Gerais, sujeitando-se às leis do Brasil e conduzida no idioma oficial." Ademais, no Termo de Inclusão assinado pessoalmente pelo promovente David Vilar Beserra (ID 125680798), consta, de maneira destacada e imediatamente acima do campo destinado à sua assinatura, a expressa e inequívoca anuência aos termos da resolução arbitral: "INFORMOU QUE CONHECEU E ACEITA A ELEIÇÃO DE FORO DE ARBITRAGEM CONFORME REGULAMENTO" Com efeito, a Lei Federal nº 9.307/1996 estabelece em seu art. 3º que as partes interessadas podem submeter a solução de seus conflitos ao juízo arbitral por meio da convenção de arbitragem, englobando a cláusula compromissória. Desse modo, uma vez pactuada a arbitragem de forma válida e em destaque no instrumento de adesão, afasta-se a jurisdição do Poder Judiciário estatal para examinar o mérito do conflito, restando a competência delegada de modo exclusivo ao juízo arbitral. A alegação da parte autora de que a cláusula compromissória é nula ou abusiva por se tratar de contrato de adesão não deve prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula compromissória em contratos de adesão é plenamente válida se o aderente concordar por escrito com a sua instituição, de forma destacada e com assinatura específica. No caso analisado, o autor assinou pessoalmente o termo de inclusão (ID 125680798). Nele consta, com destaque e logo acima do campo de sua assinatura, a expressa anuência ao foro de arbitragem. Essa concordância espontânea afasta qualquer abusividade na contratação. Além disso, pelo princípio da competência-competência, cabe ao próprio juízo arbitral decidir, antes do Poder Judiciário, sobre a existência, validade e alcance da cláusula compromissória. Assim, comprovada a concordância por escrito do autor, acolhe-se a preliminar de incompetência do juízo estatal, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Posto isso, ACOLHO a preliminar de incompetência jurisdicional arguida pela ré e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, diante da existência de convenção de arbitragem. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido (ID 121463968), em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]