Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801044-74.2025.8.15.0091.
AUTOR: ADILSON DOS SANTOS TELES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADILSON DOS SANTOS TELES em face do BANCO AGIBANK S/A (ID 121713101). A parte autora alegou ser titular da conta corrente nº 130786146, agência 0001, e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “Tarifa de Comunicação Digital”, no valor unitário de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos). Sustenta que nunca aderiu ao referido serviço e que as cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3.919 do Banco Central (ID 121713104, Pág. 2). A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (ID 121713104, Pág. 11-12). Este Juízo proferiu decisão inicial determinando a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial e o interesse de agir, bem como para que se manifestasse sobre possíveis indícios de litigância abusiva, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 121766096). Após manifestação da parte autora (ID 123841654), a petição inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 124470736). O BANCO AGIBANK S/A apresentou Contestação (ID 125351425), defendendo a absoluta regularidade dos descontos. Sustentou que o serviço de comunicação digital (notificações via SMS, WhatsApp ou e-mail) é opcional e foi expressamente contratado pelo autor no momento da abertura da conta. Acostou aos autos o Dossiê Comprobatório de Contratação com assinatura por biometria facial (ID 125351426) e o instrumento contratual assinado (ID 125351427). Em conclusão, pugnou pela total improcedência dos pedidos por exercício regular de direito. A parte autora apresentou Réplica (ID 129030359), reiterando os termos da inicial e afirmando que o banco não trouxe prova inequívoca da contratação voluntária. Intimadas para especificação de provas (ID 154696603), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 156054835 e ID 156881345). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Artigos 2º e 3º) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar um lastro mínimo de prova, nem impede o fornecedor de comprovar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da “Tarifa de Comunicação Digital”. A autora alega ausência de contratação, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade do débito com base em contrato assinado eletronicamente. Ao analisar as provas produzidas, verifica-se que a razão assiste à instituição financeira. O réu colacionou o Dossiê Comprobatório de Contratação de Conta Corrente (ID 125351427), datado de 15/10/2024, no qual consta expressamente no Quadro IX - COMUNICAÇÃO DIGITAL: “Você opta por contratar o serviço de comunicação digital? [X] Sim” (ID 125351427, Pág. 10). O referido documento foi assinado por meio de biometria facial (ID 125351426), método seguro e amplamente aceito pelo Poder Judiciário para confirmar a autenticidade da vontade do contratante. Ademais, os extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 121713106) demonstram que a conta bancária não era utilizada apenas como conta-salário passiva. Há registros de envio e recebimento de PIX, pagamentos de seguros e parcelas de empréstimos (ID 121713106, Pág. 1). Essa intensa movimentação financeira justifica a utilidade do serviço de comunicação digital contratado, que visa informar o correntista sobre as transações realizadas. Dessa forma, a cobrança da tarifa decorre de prévia e expressa contratação, bem como da disponibilidade do serviço à parte autora, configurando exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço que autorize a repetição do indébito ou o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada ao reconhecer a licitude de tarifas bancárias quando comprovada a contratação e a utilização da conta para além dos serviços essenciais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização da conta para diversas operações, tais como saques, transações de débito automático e recebimento de valores. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.” (TJPB - 0803037-62.2021.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). Com a comprovação da regularidade contratual, desmorona-se o argumento de ato ilícito. Sem a prova da ilicitude, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais. Ressalte-se que o mero desconto de tarifas contratadas, por si só, não atenta contra a dignidade ou a integridade psíquica do consumidor, não ultrapassando o campo do exercício contratual legítimo. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON DOS SANTOS TELES em face do BANCO AGIBANK S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TAPEROÁ/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito