Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 159601679. SÃO BENTO 27 de maio de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 159601679. SÃO BENTO 27 de maio de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 159601679. SÃO BENTO 27 de maio de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 159601679. SÃO BENTO 27 de maio de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
28/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2026, 06:39
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:03
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:01
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 18:22
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 14:41
Publicação
06/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, resultado da pesquisa SISBAJUD. INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, resultado da pesquisa SISBAJUD. INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:00
Mero expediente
28/03/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:23
Expedida/Certificada
18/03/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela executada sob Id. 154822391, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 20:18
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 19:08
Mero expediente
20/02/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:18
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 15:07
Publicação
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Publicação
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 129065679. SÃO BENTO 16 de dezembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, INTIMO o(a)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 129065679. SÃO BENTO 16 de dezembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, Dr(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, INTIMO o(a)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:19
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 09:09
Não-Acolhimento
16/12/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:05
Remessa
12/12/2025, 11:39
Documento (Certidão)
02/12/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:43
Expedida/Certificada
28/11/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 20:39
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 10:57
Mero expediente
25/11/2025, 23:48
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:58
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 12:16
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:41
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 09:59
Publicação
06/11/2025, 01:38
Publicação
06/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, através de seu(sua) Advogado(a), para, nos termos da decisão de ID 124007523, se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, bem como, realizar o pagamento dos honorários periciais conforme determinado na referida decisão. SÃO BENTO 4 de novembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), para, nos termos da decisão de ID 124007523, se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos. SÃO BENTO 4 de novembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
25/10/2025, 17:03
Publicação
24/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:30
Publicação
24/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 125675978. SÃO BENTO 22 de outubro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 125675978. SÃO BENTO 22 de outubro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 20:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:20
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 14:28
Publicação
14/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 124726786. SÃO BENTO 10 de outubro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:40
Mero expediente
07/10/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 20:05
Publicação
01/10/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por INACIO DOS SANTOS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base em acórdão transitado em julgado (ID 79987197) que proveu parcialmente o apelo do exequente, reformando a sentença de primeiro grau. O acórdão condenou a instituição financeira à repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A parte executada, CREFISA S/A, apresentou manifestação (ID 114768189), posteriormente à elaboração dos cálculos por contador judicial, alegando a existência de um acordo extrajudicial firmado com o exequente, no valor de R$ 9.000,00, que teria sido integralmente pago em 12/01/2023 ao patrono do exequente. A executada pugna pelo reconhecimento da validade e eficácia liberatória do referido acordo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Por sua vez, o exequente, em manifestação (ID 115665432), impugnou a eficácia do acordo extrajudicial, argumentando que a transação não foi homologada judicialmente e que o acórdão exequendo transitou em julgado posteriormente, constituindo um título executivo judicial eficaz e exequível. O exequente, contudo, concorda com a dedução dos valores comprovadamente adiantados pela executada. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia central reside na eficácia do acordo extrajudicial não homologado judicialmente frente a um título executivo judicial (acórdão) já transitado em julgado. É cediço que, embora as partes possuam autonomia para transacionar e compor seus litígios extrajudicialmente, para que tal acordo produza efeitos no âmbito de um processo judicial e, especialmente, para que possa obstar ou extinguir um cumprimento de sentença baseado em título judicial, é indispensável a sua homologação pelo Poder Judiciário. A homologação confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, incorporando-o à decisão judicial e tornando-o vinculante para as partes no contexto processual. No caso em tela, a própria executada informa que a minuta do acordo foi protocolada em 21/12/2022 e reiterada em 11/01/2023 nos autos do Agravo de Instrumento. Ocorre que o acórdão que fundamenta o presente cumprimento de sentença foi proferido em 29/08/2023 (ID 79987197) e transitou em julgado em data posterior (ID 79987252). A parte executada teve a oportunidade de apresentar os termos do acordo ao Tribunal durante o trâmite do recurso de apelação ou mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão, buscando sua homologação e, eventualmente, a extinção do processo ou a modificação do julgamento. Contudo, não o fez, permitindo que o acórdão se tornasse definitivo e irrecorrível. A ausência de homologação judicial do acordo extrajudicial, somada ao trânsito em julgado do acórdão, impede que a transação particular prevaleça sobre a decisão judicial definitiva. O acórdão, uma vez transitado em julgado, constitui coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, e não pode ser desconstituído por um acordo extrajudicial que não foi submetido à chancela judicial no momento oportuno. A parte que se sentiu prejudicada pela decisão judicial tinha os meios recursais cabíveis para impugná-la, inclusive apresentando o acordo para homologação, mas não o fez. Entretanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe que, embora o acordo não homologado não possa extinguir a execução, os valores comprovadamente pagos pela executada devem ser abatidos do montante total devido. O exequente, inclusive, concorda com essa dedução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1. REJEITO o acordo extrajudicial apresentado pela executada (ID 114768191) como meio de extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de homologação judicial e do posterior trânsito em julgado do acórdão exequendo. 2. DETERMINO que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), comprovadamente pago pela executada ao patrono do exequente em 12/01/2023 (ID 114768190), seja deduzido do montante total da condenação apurado nos cálculos judiciais, a contar da data do pagamento. 3. Nomeio Dra. TALITA PIRES FIGUEIREDO, (83) 99646-3950 - Email: [email protected], profissional já habilitado no sistema do TJPB (082.246.654-61) para elaboração de novos cálculos, observando-se o disposto nessa decisão. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, com base na análise dos autos digitais, sendo fixados os honorários em R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), a serem pagos pelo executado, após a apresentação do laudo, por se tratar de processo sob o regime da gratuidade judiciária. Intime-se o requerido para recolhimento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, requisite-se o pagamento da verba honorária ao perito, nos termos regulamentares. Cumpra-se com urgência. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:05
Outras Decisões
24/09/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:48
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:52
Mero expediente
14/07/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 20:47
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 11:45
Publicação
25/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
EXEQUENTE: INACIO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), para, nos termos do DESPACHO de ID 113783093, se manifestar sobre os documentos juntados aos autos pelo promovido, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO 18 de junho de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:58
Mero expediente
02/06/2025, 13:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:17
Remessa
28/01/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 15:23
Mero expediente
21/01/2025, 08:50
Petição (Contraminuta)
13/01/2025, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2025, 11:15
Remessa
07/01/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:14
Recebimento
19/02/2024, 21:12
Mero expediente
19/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 20:53
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 11:48
Publicação
29/11/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801119-13.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 525 e seguintes do CPC. Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:36
Impugnação ao cumprimento de sentença
27/11/2023, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 21:00
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Publicação
18/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801119-13.2021.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo. Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios. Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga. A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição