Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801202-47.2023.8.15.0141.
AUTOR: ROZILDA TARGINO VIEIRA - CPF: 061.823.744-54
REU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários Vistos etc. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, conforme indicado na parte final da sentença, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, considerando que não há mais atos a serem praticados nestes autos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:29
Mero expediente
18/02/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROZILDA TARGINO VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39498399). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801202-47.2023.8.15.0141
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801202-47.2023.8.15.0141.
AUTOR: ROZILDA TARGINO VIEIRA - CPF: 061.823.744-54
REU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários Vistos etc. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, conforme indicado na parte final da sentença, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, considerando que não há mais atos a serem praticados nestes autos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:29
Mero expediente
18/02/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROZILDA TARGINO VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39498399). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801202-47.2023.8.15.0141
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:25
Publicação
23/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801202-47.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGO MORATÓRIO DENOMINADO “MORA CREDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL QUE ORIGINARAM A COBRANÇA FORAM DECLARADOS NULOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROZILDA TARGINO VIEIRA Endereço: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, 66, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por ROZILDA TARGINO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, em valores que variaram entre R$ 0,39 e R$ 247,69. Afirmou que não contratou nenhum serviço/produto junto ao abanco demandado que justificasse a cobrança. Alegou que diligenciou junto ao banco para ver declarado inexigível o referido débito, todavia, não obteve êxito. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou). Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 72423586, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 114935646), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da cobrança, proveniente de mora em contratos de crédito pessoal que a parte autora possui. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 115976505). Em sede de produção de provas, nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato do autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Por essas razões, REJEITO a preliminar suscitada pelo banco demandado, relativa à ausência de interesse de agir. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. DA COBRANÇA IMPUGNADA O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria relativo a encargo moratório denominado “MORA CREDITO PESSOAL”. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. A parte demandada, por sua vez, esclareceu que a cobrança decorre de mora de pagamento de créditos pessoais que a parte autora possui. Como o encargo moratório decorre de uma relação não impugnada, caberia à parte autora comprovar que eventuais contratos de empréstimo vinculados ao seu nome/CPF, que ensejaram a cobrança por mora, são nulos. Isto não foi. Em verdade a parte autora não mencionou que nenhum contrato foi declarado nulo ou mesmo prestou esclarecimentos sobre outras ações que ajuizou, objetivando declarar indevidas cobranças realizadas pelo banco demandado. Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à cobrança por mora, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo ser observada a mesma proporcionalidade das custas reduzidas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.369,38 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801202-47.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGO MORATÓRIO DENOMINADO “MORA CREDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL QUE ORIGINARAM A COBRANÇA FORAM DECLARADOS NULOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROZILDA TARGINO VIEIRA Endereço: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, 66, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por ROZILDA TARGINO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, em valores que variaram entre R$ 0,39 e R$ 247,69. Afirmou que não contratou nenhum serviço/produto junto ao abanco demandado que justificasse a cobrança. Alegou que diligenciou junto ao banco para ver declarado inexigível o referido débito, todavia, não obteve êxito. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou). Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 72423586, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 114935646), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da cobrança, proveniente de mora em contratos de crédito pessoal que a parte autora possui. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 115976505). Em sede de produção de provas, nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato do autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Por essas razões, REJEITO a preliminar suscitada pelo banco demandado, relativa à ausência de interesse de agir. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. DA COBRANÇA IMPUGNADA O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria relativo a encargo moratório denominado “MORA CREDITO PESSOAL”. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. A parte demandada, por sua vez, esclareceu que a cobrança decorre de mora de pagamento de créditos pessoais que a parte autora possui. Como o encargo moratório decorre de uma relação não impugnada, caberia à parte autora comprovar que eventuais contratos de empréstimo vinculados ao seu nome/CPF, que ensejaram a cobrança por mora, são nulos. Isto não foi. Em verdade a parte autora não mencionou que nenhum contrato foi declarado nulo ou mesmo prestou esclarecimentos sobre outras ações que ajuizou, objetivando declarar indevidas cobranças realizadas pelo banco demandado. Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à cobrança por mora, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo ser observada a mesma proporcionalidade das custas reduzidas. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.369,38 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:20
Determinação de Diligência
16/05/2025, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente