Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS ANTONINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801865-76.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrada por LUIS ANTONINO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (anteriormente denominado Banco Ficsa S.A.), objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo título executivo judicial transitado em julgado. O título judicial exequendo declarou a inexistência das contratações de empréstimos consignados, determinando a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos encargos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID 61266082). O trânsito em julgado da referida decisão operou-se em 20/09/2022 (ID 63772555). Deflagrada a fase executiva (ID 64416855), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66242036), arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença de mérito e, no mérito, excesso de execução, sob a alegação de necessidade de compensação dos valores creditados a título de mútuo (R$ 3.139,17 e R$ 2.958,33), sustentando que a ausência de abatimento ensejaria enriquecimento sem causa do exequente. A impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada por este juízo (ID 155012962), oportunidade em que se reconheceu a regularidade da intimação da sentença de mérito e, amparado em extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal (ID 125806710 e ID 125806711), constatou-se que os depósitos decorrentes dos empréstimos declarados nulos foram destinados a conta de terceiro estranho à lide (MANOEL DA COSTA MACHADO), restando evidenciado erro operacional crasso do banco e a total impossibilidade de compensação de valores que jamais ingressaram na esfera patrimonial do exequente. Na mesma oportunidade, foi determinada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário, intimando-se o credor para apresentação dos cálculos finais (ID 155012962). O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, apurando o montante total devido de R$ 16.636,71 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), já englobando a restituição em dobro das parcelas, a indenização por danos morais e as penalidades decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 156067100). O banco executado peticionou chamando o feito à ordem (ID 157379229) e, posteriormente, efetuou o depósito judicial espontâneo do montante integral executado, no valor exato de R$ 16.636,71 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), conforme guia de depósito acostada aos autos (ID 157540375), reiterando, contudo, o pedido de análise acerca de eventual direito de compensação (ID 157540374). A parte credora manifestou-se nos autos concordando com o valor depositado, sem apresentar qualquer ressalva ou objeção, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás de pagamento de forma destacada, retificando petição anterior para sanar erro material de cálculo e individualizar o montante destinado ao exequente e os honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao escritório de advocacia (ID 158799873 e ID 160396476), instruindo o pedido com o respectivo contrato de honorários advocatícios (ID 160396480). 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;" No caso concreto, verifica-se que o devedor efetuou espontaneamente o depósito judicial correspondente à integralidade do débito executado de R$ 16.636,71 (ID 157540375), o qual foi expressamente aceito pela parte exequente, que postulou o levantamento da quantia sem apresentar qualquer objeção quanto à suficiência do pagamento (ID 158799873 e ID 160396476). Ademais, cumpre registrar que as insurgências reiteradas pelo executado quanto à compensação de valores (ID 157540374) encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada, uma vez que a matéria foi exaustivamente analisada e rejeitada na decisão de ID 155012962, contra a qual foram opostos embargos de declaração não conhecidos (ID 113158019), inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico para a rediscussão do tema nesta fase, mormente quando comprovado documentalmente que o banco creditou os valores de mútuo em conta de terceiro estranho à lide (ID 125806710 e ID 125806711). Desse modo, restando demonstrada a convergência de vontades quanto ao valor depositado e a quitação integral do débito exequendo, resta configurada a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, impondo-se a extinção do feito. Outrossim, cabível o acolhimento do pedido de fracionamento dos alvarás formulado pelo patrono do exequente (ID 158799873), uma vez que instruído com o respectivo contrato de honorários advocatícios que prevê a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido (ID 160396480), direito este assegurado pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo ser destacados os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao escritório de advocacia e o crédito líquido pertencente ao exequente, conforme parâmetros retificados no ID 158799873. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios, observando-se rigorosamente a individualização e os dados bancários indicados na petição de retificação de ID 158799873, conforme abaixo especificado: a) ALVARÁ Nº 1 – Em favor do patrono do exequente (RENATO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.315.701/0001-60), no valor de R$ 5.961,49 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 1.386,39) e dos honorários contratuais de 30% destacados sobre o saldo remanescente (R$ 4.575,10), a ser transferido para a conta corrente nº 13002169-7, agência 1592, Banco Santander (033), Chave PIX CNPJ: 42.315.701/0001-60; b) ALVARÁ Nº 2 – Em favor do exequente (LUIS ANTONINO DA SILVA, CPF nº 467.476.134-49), no valor líquido de R$ 10.675,22 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da condenação, a ser transferido para a conta corrente nº 18463-2, agência 1449-4, Banco do Brasil (001). DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011912313331100000050593646 1. Petição Inicial Outros Documentos 22011912313421000000050593648 2. Documento de Identificação Documento de Identificação 22011912313483200000050593651 3. Comprovante de residência Documento de Identificação 22011912313548300000050593652 4. Procuração Procuração 22011912313603600000050593654 5. CNPJ Documento de Identificação 22011912313679900000050593657 6. Extrato de Empréstimos Consignados Documento de Comprovação 22011912313759300000050593660 7. Extrato da conta corrente Documento de Comprovação 22011912313812200000050593662 8. Extratos Bancários Documento de Comprovação 22011912313868200000050593664 9. Laudo Médico Documento de Comprovação 22011912313923300000050593666 Despacho Despacho 22011915262692200000050600242 Despacho Despacho 22011915262692200000050600242 Petição Petição 22022109393297200000051808141 Petição - Comprovação da Justiça Gratuita Outros Documentos 22022109393401000000051810325 Declaração de Imposto de Renda Outros Documentos 22022109393465900000051810326 Extrato Bancário Outros Documentos 22022109393527800000051810327 Despacho Despacho 22022221210355200000051923671 Expediente Expediente 22032413474097500000053133973 Contestação Contestação 22051215485952500000055199986 CT - LUIZ ANTONINO DA SILVA Outros Documentos 22051215490240700000055199990 contrato - 1 Documento de Comprovação 22051215490281600000055199996 contrato - 2 Documento de Comprovação 22051215490386200000055200007 laudo - 1 Documento de Comprovação 22051215490463800000055199997 laudo - 2 Documento de Comprovação 22051215490529300000055199998 ted - 1 Documento de Comprovação 22051215490569100000055200000 ted - 2 Documento de Comprovação 22051215490610200000055200001 DOCS. REP. C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 Procuração 22051215490655500000055200003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051317130413600000055259637 Expediente Expediente 22051317130413600000055259637 Expediente Expediente 22051317130413600000055259637 Expediente Expediente 22051317130413600000055259637 Expediente Expediente 22051317130413600000055259637 Petição Petição 22060912524177000000056350225 Despacho Despacho 22062010170690400000056712966 Petição Petição 22071516384028700000057684100 PETIÇÃO - LUIZ ANTONINO DA SILVA Outros Documentos 22071516384272900000057684101 LAUDO BRT CONTRATO 010015246877 Outros Documentos 22071516384472200000057684102 Petição Petição 22072014493415300000057843861 Sentença Sentença 22072315435814400000057944828 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092021335746200000060276969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092021380569800000060276971 Expediente Expediente 22092021405834400000060276974 Expediente Expediente 22092021405953700000060278475 Expediente Expediente 22092021410153600000060278476 Petição Petição 22100615344230000000060877063 1. Histórico de Créditos Atualizado Outros Documentos 22100615344273200000060877068 2. Planilha de Cálculos - Restituição dos valores descontados indevidamente Outros Documentos 22100615344314600000060877070 3. Cálculos do Dano Moral Outros Documentos 22100615344330800000060877071 Despacho Despacho 22102513371201300000061018773 Petição Petição 22111109324412100000062324355 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PB - LUIS ANTONINO DA SILVA Outros Documentos 22111109324441700000062324356 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22111810050932700000062579839 DANO MATERIAL - 01 Outros Documentos 22111810051006500000062579841 DANO MATERIAL - 02 Outros Documentos 22111810051066500000062579842 DANO MORAL -C6 Outros Documentos 22111810051093800000062579843 Petição Petição 22112514342740700000062890111 Despacho Despacho 22120910223630000000063399554 Despacho Despacho 23022812185886500000065697474 Certidão Certidão 23061911274163300000070596394 Despacho Despacho 23061912242678200000070599717 Despacho Despacho 23061912242678200000070599717 Resposta Resposta 23071411430497600000071689459 Petição Petição 23071714231010400000071766899 Despacho Despacho 23071909272071200000071859833 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622153059800000092768380 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112607060907800000098004534 Certidão Certidão 25013012551722800000100448269 Petição Petição 25020609192975400000100769256 Despacho Despacho 25020616333892400000100810493 Certidão Certidão 25040308591645200000103650829 Despacho Despacho 25040409533094300000103721515 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041121561443600000104127879 Despacho Despacho 25041819003923200000104321875 Despacho Despacho 25041819003923200000104321875 Despacho Despacho 25040409533094300000103721515 Certidão Certidão 25052307382154100000106169625 Despacho Decisão 25052812445838200000106182591 Despacho Decisão 25052812445838200000106182591 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25091716202664600000116012022 Despacho Despacho 25102408563019100000117722042 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25102411215620100000118032986 email - #CONFIDENCIAL - Ofício nº 080399_2025_CESIG - Processo 08018657620228152001 - NU 2025171698 E-mail 25102411215640000000118032989 080399 Informações Prestadas 25102411215699400000118032994 2025171698_00013978373220_2976013000004019_0013_2020120120201231_SIHEX Informações Prestadas 25102411215759600000118032995 2025171698_00013978373220_2976013000004019_0013_2021040120210430_SIHEX Informações Prestadas 25102411215811800000118032996 Certidão Certidão 26020201023236100000126366625 Certidão Certidão 26020612023195500000128106187 Decisão Decisão 26030615185641600000146674969 Decisão Decisão 26030615185641600000146674969 Petição Petição 26031910563074500000147651572 Valores Atualizados - Danos Morais Documento de Comprovação 26031910563163700000147653675 Valores Atualizados - Contrato 1 (20 parcelas de 77,82) Documento de Comprovação 26031910563228000000147653676 Valores Atualizados - Contrato 2 (18 parcelas de 71,00) Documento de Comprovação 26031910563292700000147653677 Intimação Intimação 26033112094556500000148321388 Intimação Intimação 26033112094556500000148321388 Petição Petição 26041009301115000000148848102 Petição Petição 26041316570757700000148995186 guia 16.636,71 LUIZ ANTONINO DA SILVA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26041316570816500000148995187 Petição Petição 26042409115890400000149568980 DemostrativoOperacoes_010015246877 Outros Documentos 26042409115954600000149568981 DemostrativoOperacoes_010018438632 Outros Documentos 26042409120019900000149568982 Petição Petição 26042709091209800000149684670 Retificação Petição 26050511591641300000150138567 Petição Petição 26052810055577000000151595700 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 26052810055644400000151595704