Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-64.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA - ME
EXECUTADO: ROSINEIDE BENTO MONTEIRO 1. RELATÓRIO JOÃO BATISTA OLIVEIRA - ME ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ROSINEIDE BENTO MONTEIRO, com base em uma nota promissória inadimplida. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, todas sem sucesso. As diligências de citação pessoal em endereços indicados e obtidos resultaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça anexadas aos autos. O juízo promoveu a consulta aos sistemas informatizados Sisbajud, Renajud e Infojud na tentativa de encontrar o paradeiro da devedora ou bens passíveis de penhora, conforme detalhado no ID 155280102. Diante da impossibilidade de citação, a parte exequente peticionou no ID 159280410 requerendo a realização de citação por edital, fundamentando seu pedido no Enunciado nº 37 do FONAJE. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central reside na possibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais Cíveis. O sistema da Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, os quais são incompatíveis com as formalidades e a dilação temporal próprias da citação editalícia. Nesse contexto, a legislação é clara ao estabelecer uma proibição objetiva em seu Art. 18, § 2º, conforme se observa abaixo: Art. 18, § 2º. "Não se fará citação por edital." Tal vedação não se limita à fase de conhecimento, estendendo-se também ao processo de execução. Nas causas que tramitam sob este rito sumaríssimo, a localização do devedor é um pressuposto indispensável para o prosseguimento da demanda. Quando o executado não é encontrado após o esgotamento das diligências ordinárias e eletrônicas, a lei determina o encerramento do feito, nos termos do Art. 53, § 4º: Art. 53, § 4º. "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Embora a parte exequente invoque o Enunciado nº 37 do FONAJE para sustentar a viabilidade do ato, prevalece o entendimento de que a norma legal proibitiva deve ser observada rigorosamente para evitar a paralisação indefinida de processos nos Juizados. A jurisprudência reforça que a não localização da parte ré ou executada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando-se o direito do credor de buscar a tutela jurisdicional na Justiça Comum, onde o rito admite a citação por edital e a eventual suspensão do curso processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a inviabilidade da citação editalícia: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho A C Ó R D Ã O CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL Nº. 0002135-60.2020.8.15.0011 RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho SUSCITANTE: Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande SUSCITADO: Juízo da 4ª. Vara Criminal de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. USUÁRIO DE DROGAS. DISTRIBUIÇÃO INICIAL PARA O JUIZADO ESPECIAL. AGENTE NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA VARA COMUM CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. NOVA REDISTRIBUIÇÃO. CONFLITO SUSCITADO. NÃO SENDO ADMITIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL, O FEITO DEVE SER REMETIDO PARA A VARA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, O DA 4ª. VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. 1. Não tendo sido encontrado para citação, o processo não pode continuar a tramitar perante o Juizado Especial Criminal. Art. 66 da Lei 9099/95 que determina a redistribuição para o Juízo comum. Não há que se falar em competência da Vara de Entorpecentes quando se trata da imputação do art. 28 da Lei de Drogas. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, 4ª. Vara Criminal de Campina Grande.
RÉU: ANDERSON RAIMUNDO DE SOUZA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). JUIZADO ESPECIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DENUNCIADO NÃO LOCALIZADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. JUÍZO SUSCITANTE INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO DO ACUSADO NO SISTEMA PANDORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - “ O deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o juízo comum só tem lugar quando adotadas as diligências necessárias a esgotar as possibilidades de localização do imputado. Sem a adoção dessas providências, não há porque declinar da competência para o juízo comum, sendo inaplicável a espécie o preceito contido no parágrafo único do art. 66, da Lei 9.099/95, sobretudo, quando consta nos autos endereço profissional do denunciado, conforme termo de audiência de fls. 15. ” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011777820188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 16-10-2018)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória] VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em conhecer do conflito, julgá-lo procedente e declarar competente para julgamento da presente ação o Juízo da 4ª. Vara Criminal de Campina Grande, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0002135-60.2020.8.15.0011, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Câmara Criminal, juntado em 17/10/2021) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N º 0800551-97.2019.8.15.2002 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL D A CAPITAL SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; Acorda a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência d o Juízo suscitado (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL). (0800551-97.2019.8.15.2002, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Câmara Criminal, juntado em 18/10/2023) 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e, com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) a devolução do título executivo (nota promissória) original à parte exequente, acaso juntada em cartório, mediante termo de entrega nos autos, devendo permanecer no processo cópia digitalizada; b) a expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa exercer seu direito nas vias ordinárias, se assim desejar; c) a isenção de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inicial, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após as anotações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarabira, data do protocolo eletrônico. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito