Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
EXECUTADO: FRANCISCO LEONARDO FERREIRA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802704-62.2026.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma fundamentada e sucinta, conforme a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Compulsando detidamente o caderno processual virtual, verifica-se que a presente demanda executiva foi proposta por HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de FRANCISCO LEONARDO FERREIRA CARNEIRO, colimando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios (ID 131583440), cujo montante atualizado, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 2.087,33 (dois mil e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo de débito coligido ao (ID 131583439). Ocorre que, após a determinação de citação (ID 131621032) e a expedição da respectiva carta citatória (ID 131660414), a parte exequente compareceu voluntariamente aos autos, por intermédio de petição protocolada sob o (ID 154979355), manifestando expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de conveniência e oportunidade, ressaltando, ainda, a ausência de aperfeiçoamento da relação processual ante a inexistência de confirmação da citação válida do executado até aquele momento. Com efeito, o instituto da desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, permitindo-lhe abdicar da prestação jurisdicional invocada, sem que isso implique em renúncia ao direito material subjacente. No rito da Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade, a manifestação clara e inequívoca da parte exequente quanto à sua intenção de não mais prosseguir com a lide deve ser prontamente acolhida, mormente quando verificada a ausência de resistência ou de angularização processual completa que exigisse a concordância do polo passivo, nos moldes do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de processo de execução, o exequente detém a disponibilidade da execução, podendo desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, conforme se extrai da inteligência do art. 775 do CPC. No caso em tela, a manifestação do exequente (ID 154979355) é terminativa e preenche os requisitos legais, revelando a perda superveniente do interesse processual no binômio necessidade-utilidade, o que conduz inexoravelmente à extinção do processo sem o exame do mérito, evitando-se o prolongamento desnecessário de uma marcha processual que não mais atende aos interesses da parte que a provocou. Consigne-se que a homologação da desistência, nesta fase procedimental, não acarreta prejuízos às partes nem viola princípios de ordem pública, servindo o ato tão somente para declarar a cessação da atividade jurisdicional por vontade do proponente. Ex positis, considerando a manifestação volitiva da parte exequente, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência requerida no (ID 154979355), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, o que ocorre de imediato ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal da parte desistente, proceda-se à baixa definitiva nos registros do sistema e ao subsequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito