Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828602-53.2021.8.15.2001.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Comercial] DECISÃO
Vistos, etc. Tentado o bloqueio via SISBAJUD do valor atinente ao débito, no entanto, não foi identificado qualquer vínculo da pessoa ROSILDO PEREIRA DA SILVA, sob o CNPJ 31.066.680/0001-70, com instituições financeiras. Infrutífera ainda a consulta ao RENAJUD. Intimada para indicar bens a penhora, a parte exequente veio a requerer a continuidade dos atos executórios em face da pessoa física, ROSILDO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF Nº 050.543.234-06, tendo em vista que a parte executada é do tipo empresa individual. É o que importa relatar, passo à decisão. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa. Logo, em se tratando de empresário individual, há uma confusão entre o patrimônio da empresa e do sócio. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão que permitiu a constrição de bens da pessoa física em cumprimento de sentença em que figura originariamente como executado microempresa. 1. Exercício da atividade empresarial pela pessoa física (empresário individual). 2. Não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a microempresa configurada por empresário individual. 2. Com efeito, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (STJ, REsp nº 1.355.000, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 20.10.2016). 4. Essa ausência de separação de patrimônios (não incide a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios) permite que a pessoa física do empresário responda pela dívida derivada da atividade empresarial, estando seus bens sujeitos à execução, sem que haja necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp nº 1.682.989, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 19.09.2017). 5.Não ocorrência a prescrição. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21143171120228260000 SP 2114317-11.2022.8.26.0000, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Agravo de instrumento – ordinária - cumprimento de sentença - incidente de desconsideração de personalidade jurídica – rejeição liminar na origem – insurgência manifestada pela parte exequente – cabimento – microempresa – ausência de distinção entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual - confusão patrimonial caracterizada – inclusão da pessoa física no polo passivo da lide autorizada, prosseguindo-se na execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ-SP - AI: 22024717320208260000 SP 2202471-73.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/12/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Da análise da petição e documento (ID’s: 106797877 e 78561256) apresentados pelo exequente, é possível concluir que a parte executada é empreendedor individual, portanto, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica. Na hipótese, o exequente requer a penhora, via SISBAJUD em contas da pessoa física ROSILDO PEREIRA DA SILVA, empresário individual da pessoa jurídica executada nessa demanda. Friso que a obrigação aqui executada possui caráter solidário, de modo que, ambas as executadas respondem pela dívida em sua integralidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, essa no formato teimosinha. Procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente no ID 106797877 (R$ 12.541,97), com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da pessoa física executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio dos executados; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. João Pessoa - PB, 17 de setembro de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito