Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. L. F.REPRESENTANTE: ISIS STELLITA LEAL DA CRUZ
REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de plataforma digital de intermediação de hospedagens, sob a alegação de falha na prestação do serviço de hospedagem contratado via sistema eletrônico. A autora relata que, ao chegar ao imóvel reservado, o local se encontrava fechado, em condições precárias e sem recepção, obrigando o grupo familiar a procurar outra hospedagem, com exposição do infante ao sol, choro e desconforto. Requereu-se a inversão do ônus da prova, além da condenação da ré por danos morais. A ré, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de vínculo contratual direto, inexistência de dano moral e prescrição trienal da pretensão reparatória. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora é legítima para pleitear indenização por danos morais decorrentes da falha na hospedagem; (ii) estabelecer se a ré, plataforma digital, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se a relação jurídica em exame se submete ao regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC; (iv) verificar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por falha na prestação do serviço — se o trienal do art. 206, §3º, V, do CC, ou o quinquenal do art. 27 do CDC — e se operou-se a prescrição no caso concreto. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida é de reparação civil fundada em falha na prestação de serviço, sem alegação de acidente de consumo ou dano à saúde, o que atrai a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A data do fato danoso é 03/11/2018, e a ação foi proposta apenas em 03/11/2023, ultrapassando o prazo de três anos previsto legalmente, restando caracterizada a inércia da parte autora. A jurisprudência consolidada, inclusive em ação conexa envolvendo o mesmo evento e partes relacionadas, reconhece que, em casos de vício de serviço — sem repercussão direta à integridade física do consumidor —, aplica-se a prescrição trienal do Código Civil, e não o prazo quinquenal do CDC. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, às ações de reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, quando não há alegação de fato do serviço ou dano à saúde do consumidor. A contagem do prazo prescricional tem início na data do fato gerador do dano, sendo irrelevante a posterior interposição de demandas autônomas por terceiros sobre o mesmo evento. O decurso do prazo trienal sem o ajuizamento da ação enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Processo nº 0861860-83.2023.8.15.2001, 5º JEC da Capital, j. 2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861876-37.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por B.L.L.F., menor impúbere, representado por sua genitora ISIS STELITA LEAL DA CRUZ LINS, em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de hospedagem contratada por meio da plataforma digital da empresa promovida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 81635820) A parte autora narra que, aos quatro meses de idade, foi levada por seus pais para a cidade de Bananeiras/PB, com o intuito de se hospedar em imóvel reservado por meio da plataforma da promovida, AIRBNB. A reserva foi realizada para o dia 03/11/2018, com chegada prevista para o meio-dia, conforme check-in indicado na plataforma. A hospedagem envolveria dois casais com bebês (Benjamim e Alice), acompanhados por uma babá. Ao chegarem ao local na hora marcada, encontraram o imóvel fechado e desassistido. Foram obrigados a esperar por cerca de 1h30min sob o sol, com o bebê chorando e com fome, o que levou os pais a abandonarem o local e procurarem outra hospedagem. Além do transtorno do atraso e da falta de recepção, constatou-se que o imóvel não correspondia às fotos da plataforma, apresentando estado de deterioração, ambiente ermo, beco com cães de guarda soltos e infestação de formigas — caracterizando, segundo a parte autora, propaganda enganosa. A anfitriã negou o reembolso do valor pago, mesmo sem a efetiva prestação do serviço. O amigo do pai do autor, responsável pelo pagamento da reserva, ajuizou ação autônoma na qual a ré foi condenada por danos materiais e morais (processo nº 0833333-63.2019.8.15.2001). A QUESTÃO JURÍDICA principal é o reconhecimento da responsabilidade da ré, AIRBNB, pelos danos morais causados ao menor autor, em virtude de falha na prestação do serviço contratado via sua plataforma. Pontos controvertidos: A legitimidade da ré para figurar no polo passivo; A caracterização da relação de consumo; A existência e extensão do dano moral suportado pelo menor impúbere; A responsabilidade objetiva da plataforma, à luz do CDC. PEDIDO FORMULADO: Inversão do ônus da prova (com base nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC); Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não especificado, mas indicando transtornos sofridos pelo bebê e seus responsáveis. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA (ID 85316341 contestação) A ré, AIRBNB, apresentou contestação sustentando: Ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica da locação, atuando apenas como fornecedora da plataforma digital. Que não houve qualquer contato com a plataforma por parte dos hóspedes, sendo a comunicação realizada diretamente com a anfitriã. Que a responsabilidade pela estadia é exclusivamente do anfitrião, cabendo à plataforma apenas a intermediação virtual. Preliminar de ilegitimidade ativa, por não haver vínculo direto entre o menor impúbere e a plataforma, bem como por já ter havido indenização em outra ação ajuizada pela genitora do autor (processo nº 0828533-21.2021.8.15.2001), objeto de acordo e quitação. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade objetiva por não ser parte no contrato de hospedagem. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 87657080 – impugnação) A parte autora impugnou as preliminares da ré, afirmando: Legitimidade ativa: embora menor impúbere, o autor é parte legítima, pois sofreu diretamente os efeitos do serviço mal prestado (exposição ao sol, frustração de expectativa, etc.). Legitimidade passiva: a ré é responsável, mesmo que por equiparação, integrando a cadeia de fornecedores e sendo responsável objetivamente pelos danos, conforme os arts. 7º, par. único, e 25, §1º do CDC. Rechaçou a alegação de conexão ou litispendência com a ação anterior, destacando a autonomia da presente demanda. Requereu julgamento antecipado da lide, diante da ausência de provas a serem produzidas e da responsabilidade objetiva da ré (ID doc8.pdf). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão inicial (ID 81714395): Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora esclarecesse os fundamentos da inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória (ID 82969414): O juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, determinando que a ré comprove os pontos indicados pela autora. Agravo de instrumento interposto pela ré (ID 25600529 ): O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, à luz do CDC, art. 6º, VIII. Manifestação do Ministério Público (ID 114218984): O MP opinou pela legitimidade da parte autora, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, e por exercer atividade comercial via sua plataforma digital. Manifestações Finais da Parte Ré (ID 88733629) A AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., em manifestação protocolada em 12/04/2024, informou não possuir provas a produzir, afirmando que todos os documentos relevantes já foram juntados com a contestação. Na mesma oportunidade, a parte ré: Reiterou os termos da contestação, reforçando a alegação de ausência de responsabilidade e a tese de ilegitimidade passiva; Requereu julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de provas pendentes; Juntou sentença proferida em ação conexa (processo nº 0861860-83.2023.8.15.2001), proposta por Mariana Matias Reigada contra AIRBNB, na qual foi reconhecida a prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil (prescrição da pretensão de reparação civil em três anos), e julgado extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ré sustenta que a presente demanda versa sobre a mesma reserva daquela ação conexa, igualmente distribuída em 03/11/2023, e defende a aplicação da prescrição trienal, em detrimento do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, argumentando que se trata de vício de prestação de serviço, e não de fato do serviço. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação tem por objeto pretensão de reparação civil por supostos danos morais, fundada em alegada falha na prestação de serviço de hospedagem, contratada por meio de plataforma digital operada pela parte ré. O evento danoso alegado na petição inicial teria ocorrido em 03 de novembro de 2018, conforme narrativa dos autos e documentos acostados. A demanda foi distribuída apenas em 03 de novembro de 2023, conforme registro processual. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, V, prevê que: “Prescreve em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil.” Em que pese a incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor nas relações discutidas nos autos, a jurisprudência vem entendendo que, em casos como o presente — vício ou falha na prestação do serviço, sem alegação de acidente de consumo ou dano à saúde — aplica-se a prescrição trienal do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, que é restrito aos danos oriundos de fato do serviço ou do produto. Neste mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão, referente a ação conexa e fundada no mesmo fato gerador (reserva realizada na mesma data, junto ao mesmo imóvel), cuja cópia foi anexada aos autos pela parte ré (ID 88733632): "Compreende-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. O art. 206, §3º, do CC/02 expõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição." (Processo 0861860-83.2023.8.15.2001 – 5º JEC da Capital) No presente caso, constatada a inércia da parte autora por período superior a três anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (ID 81714395). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110310593618700000076811060 BEN UNIMED Outros Documentos 23110310593813900000076811062 certidao nascimento Outros Documentos 23110310593967700000076811063 CNH Isis-1 Outros Documentos 23110310594134000000076811064 print conversas 1 (dano moral e material)-2-10 Documento de Comprovação 23110310594308600000076811065 print conversas 2 (dano moral e material)-2-9 Documento de Comprovação 23110310594473700000076811066 pro labore isis 2 GRATUIDADE JUDICIARIA Documento de Comprovação 23110310594655200000076811067 procuração isis-1 Outros Documentos 23110310594835600000076811068 recibo pgto airbnb Documento de Comprovação 23110310595015600000076811069 reserva anfitriã e numero de hospedes Documento de Comprovação 23110310595184800000076811070 residencia Documento de Comprovação 23110310595343600000076811071 Decisão Decisão 23110723135037500000076885325 Decisão Decisão 23110723135037500000076885325 aditamento à inicial Petição 23111416472246300000077318239 Decisão Decisão 23113015254794300000078049548 Carta Carta 23120408542309500000078157316 Petição Petição 23122712560950100000078971343 1-AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_-_BENJAMIN_LEAL_LINS_FERRER_-_ID_1169713 Outros Documentos 23122712561004400000078971344 2. guia de custas Outros Documentos 23122712561081100000078971345 3. comprovante pgto custas Outros Documentos 23122712561147500000078971346 4. Decisão agravada Outros Documentos 23122712561208100000078971347 5. petição inicial Outros Documentos 23122712561268600000078971348 6. - Procuracao Atualizada Outros Documentos 23122712561413800000078971349 7. Alteração Contratual - Airbnb Pagamentos Outros Documentos 23122712561481300000078971351 8. Alteração Contratual - Airbnb Serviços Outros Documentos 23122712561518600000078971352 9_ALTERACAO_CONTRATUAL_26_04_2022_AIRBNB_PAGAMENTOS_BRASIL_LTDA Outros Documentos 23122712561542400000078971353 10. 8ª ACS - Airbnb Plataforma Digital - saida Sergio_VF 2023 - arquivada Outros Documentos 23122712561571500000078971354 11. RERRATIFICACAO 8 ACS Airbnb Plataforma_ Renuncia Sergio_v JUCESP Outros Documentos 23122712561659900000078971355 Petição Petição 23122809485905200000078982407 1. PET_1018_-_AGRAVO-_ID_1169713 Documento de Identificação 23122809485937300000078982410 2. protocolo Agravo 2grau Outros Documentos 23122809490045000000078982411 3. guia e comprovante de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122809490121400000078982413 4. Decisão agravada Outros Documentos 23122809490187700000078982414 5. petição inicial Outros Documentos 23122809490252200000078982415 6. - Procuracao Atualizada Procuração 23122809490378500000078982416 7. Alteração Contratual - Airbnb Pagamentos Outros Documentos 23122809490444300000078982417 8. Alteração Contratual - Airbnb Serviços Outros Documentos 23122809490480000000078982418 9_ALTERACAO_CONTRATUAL_26_04_2022_AIRBNB_PAGAMENTOS_BRASIL_LTDA Outros Documentos 23122809490501400000078982419 10. 8ª ACS - Airbnb Plataforma Digital - saida Sergio_VF 2023 - arquivada Outros Documentos 23122809490529500000078982420 11. RERRATIFICACAO 8 ACS Airbnb Plataforma_ Renuncia Sergio_v JUCESP Outros Documentos 23122809490617100000078982421 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24011108442200000000079196630 PROCESSO 0827212-66.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 24011108442200000000079196631 Certidão Certidão 24011212421726500000079253291 AR.NEGATIVO.AIRBNB.0861876-37.2023 Aviso de Recebimento 24011212421758400000079253294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011212450241500000079253309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011212450241500000079253309 novo endereço Petição 24012514213261900000079709435 Contestação Contestação 24020709091656600000080238708 2 - Termos de Serviço - Central de Ajuda do Airbnb Outros Documentos 24020709091765100000080238711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030412395220900000081385632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030412395220900000081385632 Impugnação Contestacao Petição 24032217273265900000082403514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032512322429600000082471374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032512322429600000082471374 requer julgamento antecipado da lide Informação 24032715114900500000082626863 Petição Petição 24041218463918100000083404298 1-PET_AIRBNB_-_PROVAS_ID_1169713 Documento de Identificação 24041218463972300000083404308 2. Projeto de sentença (10) Documento de Identificação 24041218464044600000083404311 Petição Petição 24050718562402500000084632110 Projeto de sentença-3 Documento de Comprovação 24050718562451300000084632113 Informação Informação 24080109380423600000091951404 Decisão Decisão 24080217320718200000092033989 Expediente Expediente 24080608120644400000092095770 Manifestação-2024-0001564628.pdf Manifestação 24080722470100000000092229365 Petição Juntada de Documento solicitado Petição 24082017003597600000092983712 Decisão Decisão 25020522042163000000100647659 Despacho Despacho 25060521104184800000107011710 Expediente Expediente 25060608031597800000107025544 0861876-37.2023.8.15.2001 - Manifestação - danos morais- propagando enganosa airbnb - favorável.pdf Manifestação 25060911485300000000107157860 Informação Informação 25072108485389200000109370243 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23110310593618700000076811060, Outros Documentos: 23110310593813900000076811062, Outros Documentos: 23110310593967700000076811063, Outros Documentos: 23110310594134000000076811064, Documento de Comprovação: 23110310594308600000076811065, Documento de Comprovação: 23110310594473700000076811066, Documento de Comprovação: 23110310594655200000076811067, Outros Documentos: 23110310594835600000076811068, Documento de Comprovação: 23110310595015600000076811069, Documento de Comprovação: 23110310595184800000076811070]