Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804113-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Elena Cristina Silva de Sousa Martins, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato em face da MRV Engenharia e Participações S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Analisando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Sr. José Wellyson Meneses Brilhante, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), justificando o montante na complexidade do trabalho que envolve a elaboração de planilhas comparativas e análise de evolução de reajustes contratuais, estimando um prazo de 20 (vinte) dias úteis para conclusão. Observa-se, ainda, que o pagamento da perícia ficará a cargo do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme decisão de Id nº 89974471. Desta forma, o arbitramento dos honorários deve observar os ditames da Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/2025. No caso em tela, o valor proposto pelo expert encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e das normas orçamentárias previstas para custeio de perícias pelo Poder Judiciário, considerando a natureza da causa e o zelo profissional exigido. Destarte, homologo a proposta apresentada e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Diante do exposto, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Concomitantemente, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. Intimações necessárias.