Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACY DA SILVA MENDONCA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805701-18.2025.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc. Analisando-se a petição do autor (Id. 124971489), denota-se que, em que pese assistir parcial razão ao fato do prazo impugnativo poder ser restabelecido em favor do autor, o despacho anteriormente proferido (Id. 124831021) já havia determinado a suspensão do feito pelo prazo aludido de 30 (trinta) dias, com intimação para que a parte habilitasse o espólio, seus herdeiros ou sucessores neste interregno, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento do processo. Denota-se que o patrono da parte autora, apesar de devidamente intimado para promover a regularização do polo ativo, não procedeu à habilitação dos sucessores de JACY DA SILVA MENDONCA, não havendo que se falar, neste ponto, em restabelecimento do prazo para atos de mérito, levando-se à necessária extinção dos autos. Em que pese haver razão no que pertine à possibilidade teórica da realização de impugnação à contestação, referido ato processual não vem a prejudicar ou impedir a prática de habilitação dos herdeiros, obrigação esta que deveria ter sido cumprida prioritariamente para a validade do desenvolvimento processual. Quanto mais se observa que o advogado foi devidamente intimado para tal finalidade e quedou-se inerte neste sentido, deixando transcorrer meses sem qualquer providência fática de substituição processual, o que caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda. Desta forma, ante a inércia na regularização da representação processual após o falecimento da parte autora, a extinção do feito é medida que se impõe por imperativo legal, visto que o processo não pode tramitar sem a presença de uma das partes devidamente constituída ou representada por seus sucessores legítimos. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da não habilitação dos sucessores no prazo estabelecido por este juízo. Custas processuais pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (Id. 117412168), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou validamente após o evento morte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SANTA RITA, 26 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito