Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. GRADAÇÃO POR ENTRÂNCIAS. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. ALTERAÇÃO TERMINOLÓGICA. CONTINUIDADE DA ESTRUTURA DE CARREIRA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado da Paraíba, visando à implementação, em sua folha de pagamento, de progressão funcional vertical correspondente à 3ª entrância, com acréscimo de 20% sobre o vencimento-padrão, com fundamento em título judicial coletivo transitado em julgado que reconheceu o direito à gradação entre entrâncias, diante de alegada omissão administrativa na sua efetivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a via da ação de conhecimento para exigir a implementação de obrigação de fazer decorrente de título coletivo; (ii) estabelecer se o direito à progressão funcional vertical subsiste após a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de conhecimento é via adequada quando a pretensão envolve obrigação de fazer de trato sucessivo, consistente na implementação contínua da progressão funcional, cuja omissão estatal se renova mensalmente. 4. O título judicial coletivo possui duplo comando, abrangendo obrigação de pagar diferenças pretéritas e obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem remuneratória para o futuro. 5. A inexistência de determinação expressa de suspensão em IRDR impede o sobrestamento do feito, sob pena de violação à celeridade e à razoável duração do processo. 6. A coisa julgada material oriunda da ação coletiva torna incontroverso o direito à progressão funcional vertical entre entrâncias. 7. A prova documental demonstra que a servidora está enquadrada na 3ª entrância, o que implica acréscimo de 20% decorrente de duas progressões de 10%. 8. A Lei Estadual nº 8.385/2007 não revoga o regime de progressão vertical, pois promove apenas alteração terminológica e reorganização da carreira, preservando a lógica de escalonamento remuneratório. 9. Não há incompatibilidade material entre o regime anterior e o novo, inexistindo revogação tácita nos termos da LINDB. 10. A omissão estatal em implementar a progressão viola a legalidade e compromete a adequada remuneração da servidora, impondo o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A ação de conhecimento é cabível para exigir obrigação de fazer de trato sucessivo decorrente de título coletivo quando há omissão administrativa continuada. 2. A Lei Estadual nº 8.385/2007 não extingue a progressão funcional vertical, pois mantém a estrutura de carreira escalonada sob nova terminologia. 3. O direito reconhecido em título judicial coletivo deve ser implementado em folha de pagamento, independentemente de alteração nominal do regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 487, I, 496, I, 976 e 982, I; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 8.385/2007, arts. 12, 27 e 41. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0806068-42.2026.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 131770370), que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, e que faz jus à correta implementação de sua progressão funcional. Sustenta que, nos autos da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, o direito dos servidores à gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, conforme as Leis Estaduais nº 5.201/89, nº 5.634/92 e nº 7.409/2003. Alega que, embora a referida decisão coletiva tenha condenado o Estado ao pagamento de diferenças retroativas, houve omissão administrativa quanto à efetiva implementação da progressão em sua folha de pagamento. Argumenta que, conforme suas fichas funcionais e financeiras (IDs 131770374 e 131770375), está enquadrada na 3ª entrância desde seu ingresso no serviço público, o que lhe garantiria o direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento-padrão, correspondente a duas transições de 10% (dez por cento) cada. Defende, ademais, que a superveniência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Judiciário, não revogou o sistema de progressão, mas apenas promoveu uma alteração terminológica, substituindo a nomenclatura de "entrâncias" para "classes e padrões", sem, contudo, suprimir a lógica de escalonamento remuneratório da carreira. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência para a imediata implementação da progressão em seus vencimentos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, por ser portadora de neoplasia maligna. No mérito, pediu a confirmação da tutela para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na implementação definitiva da progressão funcional correspondente à 3ª entrância, no percentual de 20%, com os devidos reflexos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 131770371 a 131770375). Por meio da decisão de ID 136111984, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória, sob o fundamento da vedação legal contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e determinada a citação do ente público. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 155061488). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, e não por meio de nova ação de conhecimento. No mérito, requereu a suspensão do processo em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812726-08.2025.8.15.0000. Defendeu, em suma, que a Lei Estadual nº 8.385/2007 extinguiu o regime de gradação por entrâncias, alterando substancialmente a forma de remuneração e escalonamento dos servidores, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Argumentou, ainda, pela inconstitucionalidade do art. 123 da Constituição Estadual, por suposta violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157645142), refutando a preliminar de inadequação da via eleita ao argumentar que a omissão estatal se renova mensalmente e que o título coletivo possui um duplo comando (pagar e fazer). No mérito, reiterou a tese de que a Lei nº 8.385/2007 não revogou a estrutura de progressão, mas apenas a reorganizou nominalmente. Rebateu os demais argumentos da defesa, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em casos análogos, teriam acolhido a tese autoral. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e as questões de fato e de direito suficientemente delineadas, prescindindo de dilação probatória. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE. Do Pedido de Suspensão (IRDR nº 0812726-08.2025.8.15.0000) Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado da Paraíba, com base na existência do IRDR nº 0812726-08.2025.8.15.0000. O argumento não merece prosperar. A disciplina do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece que a suspensão dos processos individuais ou coletivos que tramitam no estado ou na região não é um efeito automático da mera instauração do incidente. Conforme dispõe o art. 982, I, do CPC, a determinação de suspensão é uma faculdade do relator, a ser exercida após a admissão do incidente pelo órgão colegiado competente. No caso em tela, o ente promovido apenas alega a existência do referido IRDR, sem comprovar a existência de uma ordem expressa de sobrestamento emanada do Tribunal de Justiça que abranja os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. A fase de admissibilidade, não é suficiente para paralisar a marcha processual de todas as ações correlatas, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, foi deferida à autora a prioridade na tramitação processual (ID 136111984), em razão de ser portadora de doença grave. A suspensão indefinida do feito, sem uma ordem judicial expressa e fundamentada do Tribunal, seria contrária a essa garantia processual e protelaria injustificadamente a prestação jurisdicional em uma causa que envolve verba de natureza alimentar. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Carência de Ação) O Estado da Paraíba sustenta, em preliminar, a carência de ação por inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão autoral deveria ser manifestada exclusivamente por meio de cumprimento individual de sentença, e não por uma nova ação de conhecimento. A tese defensiva, contudo, parte de uma premissa restritiva e formalista que não se coaduna com a natureza da obrigação discutida nem com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Em primeiro lugar, o objeto central da presente demanda não se esgota na cobrança de parcelas pretéritas, mas visa, precipuamente, a uma tutela mandamental para compelir o réu a cumprir uma obrigação de fazer de trato sucessivo: a correta implementação da progressão funcional na folha de pagamento da autora. A lesão ao direito da servidora, decorrente da omissão da Administração em adequar seus vencimentos ao regime jurídico reconhecido como válido, renova-se mês a mês, a cada pagamento efetuado em desconformidade com o direito.
Trata-se de uma ilegalidade contínua, que legitima a busca por um provimento jurisdicional autônomo que ordene a cessação da omissão e a adequação da conduta administrativa para o futuro. Em segundo lugar, a interpretação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001 não pode ser redutora. Ao reconhecer o direito dos servidores à gradação vertical, a sentença coletiva estabeleceu um duplo comando: uma obrigação de pagar, referente às diferenças retroativas, e uma obrigação de fazer, implícita e consequencial, de implementar a vantagem remuneratória nos contracheques dali em diante. A presente ação busca, justamente, dar efetividade a este segundo comando, que tem natureza prospectiva e permanente. Por fim, ainda que se admitisse, por mero argumento, a existência de dúvida sobre a via processual mais adequada, a extinção do processo sem resolução de mérito representaria um formalismo excessivo e contraproducente, em flagrante violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A petição inicial e os documentos que a acompanham contêm todos os elementos necessários à compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo ao Estado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação (ID 155061488). Não há, portanto, qualquer prejuízo à defesa que justifique a anulação do processo por um suposto vício de forma. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. NO MÉRITO. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito, no qual a controvérsia cinge-se em verificar se a autora possui o direito à implementação da progressão funcional vertical em seus vencimentos e se tal direito subsistiu após a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007. A resposta é afirmativa. Do Título Executivo Judicial Coletivo e a Prova do Enquadramento Funcional O ponto de partida para a análise da pretensão é a existência de um título executivo judicial, transitado em julgado, oriundo da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Naquele processo, conforme se extrai da narrativa incontroversa das partes, o Poder Judiciário reconheceu a subsistência do regime de progressão funcional vertical estabelecido pelas Leis Estaduais nº 5.201/89 e legislações posteriores, afastando a tese de sua revogação pela Lei nº 6.605/98. A existência dessa decisão, acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), torna indiscutível o direito da categoria de servidores, à qual a autora pertence, à percepção da vantagem remuneratória decorrente da gradação entre as entrâncias. O debate, portanto, não reside mais na existência do direito em si, mas na sua eficácia temporal e na sua correta aplicação à situação funcional da demandante. Nesse ponto, a prova documental carreada aos autos é robusta e esclarecedora. As fichas financeiras (ID 131770375) demonstram, de forma inequívoca, que a autora, desde o seu ingresso no serviço público no ano de 2000, foi enquadrada no cargo de "Escrevente 3.ENT." (pág. 1-4) e, após, no cargo de "Técnico Judiciário 3 ENTR" (pág. 5). Tal documentação oficial, emitida pela própria Administração Pública, comprova que a servidora foi posicionada, desde o início de sua carreira, no último degrau da estrutura vertical prevista na legislação da época. Sendo a gradação de 10% (dez por cento) para cada transição de entrância, o posicionamento na 3ª entrância pressupõe, logicamente, a superação de dois níveis anteriores (da 1ª para a 2ª e da 2ª para a 3ª), o que resulta em um acréscimo global de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-padrão inicial, exatamente como postulado na exordial. A Lei Estadual nº 8.385/2007 e a Continuidade da Lógica de Progressão Vertical O principal argumento de defesa do Estado da Paraíba reside na tese de que a Lei Estadual nº 8.385/2007, ao instituir o novo PCCR, teria extinguido o regime de gradação por entrâncias, suprimindo o direito da autora. Contudo, uma análise sistemática da legislação e dos princípios de hermenêutica jurídica conduz à conclusão oposta. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a revogação de uma lei pode ocorrer de forma expressa, quando a nova lei assim o declara, ou de forma tácita, quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A Lei nº 8.385/2007, em seu art. 41, contém apenas uma cláusula revogatória genérica ("revogam-se as disposições em contrário"), a qual é notoriamente insuficiente, por si só, para extinguir direitos e regimes jurídicos consolidados. Não há, portanto, revogação expressa. Resta analisar a ocorrência de revogação tácita. Para tanto, seria necessária a demonstração de uma incompatibilidade material e insuperável entre o sistema antigo e o novo, ou a prova de que a lei nova regulou inteiramente a matéria. Nenhuma das duas hipóteses se verifica. A Lei nº 8.385/2007, de fato, promoveu uma reorganização administrativa da carreira, substituindo a nomenclatura "entrâncias" por "classes" e "padrões". Contudo, essa alteração foi meramente terminológica e organizacional, não substancial. A lógica de uma carreira estruturada de forma vertical, com remuneração ascendente a cada nível superado, foi integralmente preservada. O art. 12 da referida lei prevê expressamente a "mobilidade na carreira" por meio de progressão funcional e promoção. O art. 27, parágrafo único, estabelece um escalonamento remuneratório, fixando diferenças percentuais de 4% entre padrões e 6% entre classes. Ora, a lei nova não extinguiu a progressão vertical; ela apenas a redesenhou, com nova nomenclatura e novos percentuais. A essência do sistema, que é a evolução remuneratória do servidor ao longo da carreira, permaneceu intocada. Dessa forma, não há que se falar em incompatibilidade material que autorize o reconhecimento da revogação tácita. O que houve foi uma sucessão de leis no tempo que, com diferentes vocábulos e arquiteturas, mantiveram a mesma matriz de carreira escalonada. A pretensão da autora, portanto, não é a de se manter presa a uma lei revogada, mas a de ter seu direito, já reconhecido judicialmente, adaptado à nova roupagem legislativa, respeitando-se a estrutura de progressão que jamais deixou de existir. Nesse contexto, a alegação de "inexistência de direito adquirido a regime jurídico" mostra-se um chavão inaplicável ao caso concreto. A autora não pleiteia a imutabilidade do regime jurídico, mas o correto cumprimento do regime vigente, que, apesar das mudanças nominais, continua a prever a progressão vertical como pilar da carreira. A omissão do Estado em não pagar a diferença correspondente ao enquadramento da servidora viola o princípio da legalidade e a irredutibilidade de vencimentos, em sua acepção ampla. Por conseguinte, a obrigação de implementar a vantagem pecuniária reconhecida no título coletivo permanece hígida, devendo apenas ser ajustada à nova sistemática de classes e padrões, sem que isso implique a supressão do direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em implementar, na folha de pagamento da autora, a progressão funcional vertical correspondente ao seu enquadramento histórico na 3ª entrância, adequando seu vencimento-padrão para refletir o acréscimo de 20% (vinte por cento), decorrente de duas gradações verticais cumulativas de 10% (dez por cento) cada, com os devidos reflexos sobre todas as demais vantagens e gratificações que tenham o vencimento-padrão como base de cálculo. A implementação deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal do representante legal do Estado da Paraíba para cumprimento desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza alimentar da verba e da prioridade de tramitação deferida, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, V, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 91 do CPC e na legislação estadual pertinente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, segunda-feira, 04 de maio de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento