Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FELICIANO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. PAGA- MENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por segurada do regime próprio de previdência do Estado da Paraíba em face da PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no reconhecimento administrativo de revisão de aposentadoria (Processo nº 1626-22), pleiteando o pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. O pedido administrativo de pagamento retroativo (Processo nº 2623-23) não foi atendido, motivando a propositura da demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores retroativos reconhecidos administrativamente, mas não pagos, são exigíveis judicialmente; e (ii) estabelecer se houve prescrição do direito ao recebimento das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os autos estão suficientemente instruídos, conforme art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental. 4. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica quando há protocolo de requerimento administrativo pendente de decisão, nos termos do parágrafo único do art. 4º do referido decreto, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional. 5. O deferimento da revisão administrativa impõe à Administração o dever de efetuar o pagamento das diferenças reconhecidas, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. Ausente prova de quitação dos valores retroativos, configura-se inadimplemento, impondo-se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças devidas. 7. Sobre os valores incidem juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública, ao reconhecer administrativamente o direito à revisão de proventos, tem o dever jurídico de pagar os valores retroativos correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O protocolo de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional enquanto não houver decisão administrativa final. 3. A ausência de pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente configura inadimplemento, legitimando a cobrança judicial com incidência de juros e correção monetária legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 496; 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 5132601, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 28/02/2019, publ. 08/03/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0047882-24.2013.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 29/05/2018. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA SILVA FELICIANO, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Cobrança em face da PBPREV – Paraíba Previdência, alegando que protocolou pedido administrativo de revisão de aposentadoria (Processo nº 1626-22), o qual foi deferido. Em razão do deferimento, ingressou também com pedido de pagamento retroativo (Processo nº 2623-23), mas não obteve êxito. Sustenta que a ausência de pagamento dos valores atrasados configura enriquecimento ilícito da autarquia, requerendo a condenação da promovida ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, contados da revisão administrativa realizada em abril de 2022, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 43 do STJ). Juntou documentos. A PBPREV apresentou contestação. Houve impugnação. Intimadas, as partes requereram julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando o feito está suficientemente instruído por prova documental, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a matéria é unicamente de direito e de fato já comprovado, razão pela qual se mostra possível a apreciação direta do mérito. II - DA PRESCRIÇÃO A PBPREV arguiu prescrição quinquenal. De fato, contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, o processo administrativo foi protocolado em 2022 e até a presente data não foi concluído. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto, que prevê a suspensão da prescrição a partir do protocolo do requerimento administrativo. Nesse sentido, colhe-se precedente do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PEDIDO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO. [...] O pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a contar a partir da resposta da Administração. Não havendo resposta, o prazo permanece suspenso. (TJPE – APL nº 5132601, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 28/02/2019, publ. 08/03/2019). Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. III - DO MÉRITO A demanda versa sobre cobrança de diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente, mas não pagas. Os documentos juntados comprovam o deferimento da revisão dos proventos. Contudo, não há nos autos qualquer prova de quitação dos valores retroativos. Nessa situação, consolidou-se o entendimento de que o reconhecimento administrativo impõe à Administração o dever de pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RETROATIVO – PAGAMENTO DEVIDO. Devida não só a implantação da gratificação no contracheque – reconhecida administrativamente – como também o pagamento do retroativo correspondente. (TJPB – AC nº 0047882-24.2013. 815.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 29/05/2018). Logo, não comprovado o pagamento, a PBPREV não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Regime Previdenciário] 0807822-87.2024.8.15.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a PBPREV – Paraíba Previdência ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes à revisão administrativa de abril de 2022, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores incidirão: juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação; correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida e a sucumbência mínima da parte autora. 1. Remetam-se os autos ao TJ/PB, em reexame necessário (art. 496 do CPC). 2. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, SÁBADO, 20 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento