Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: GUSTAVO DE SOUSA CORREIA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA e FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA
Apelados: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA, EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO e BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811058-67.2023.8.15.0001 Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Fiji Solutions Holding Participações Ltda. e Fiji Holding Participações Ltda., e por Gustavo de Sousa Correia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Nas razões de seus respectivos apelos, ambos os recorrentes formularam requerimento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal. Por meio de decisão, foi determinada a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovassem a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos idôneos, sob pena de indeferimento da benesse. Devidamente intimados da referida determinação em 18/06/2026 (Id 42885813), os recorrentes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme atesta a certidão de decurso lavrada pela Gerência Judiciária em 07/07/2026 (Id 43170484). É o Relatório necessário. Decido. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais. Nesse cenário, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse. No caso sob exame, este procedimento foi rigorosamente observado por meio da decisão de Id 42860571, que fixou prazo para que os recorrentes trouxessem aos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. Entretanto, mesmo cientes da advertência de que a inércia ensejaria o indeferimento do pedido (Id 42860571, pág. 3), os apelantes permaneceram inertes, deixando de apresentar qualquer documento contábil, fiscal ou de rendimentos que justificasse a dispensa das custas processuais, conforme certificado nos autos (Id 43170484). A ausência de atendimento à determinação judicial de comprovação da insuficiência de recursos obsta o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, impondo-se o indeferimento do benefício, haja vista que a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua real necessidade financeira. O descumprimento da intimação para comprovar a hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça. Por conseguinte, diante do não atendimento à determinação de comprovação da hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida imperativa. Em estrita observância ao disposto no artigo 99, § 7º, e no artigo 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, os recorrentes devem ser intimados para realizar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. Face ao Exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por Fiji Solutions Holding Participações Ltda., Fiji Holding Participações Ltda. e Gustavo de Sousa Correia; b) DETERMINO a intimação dos recorrentes, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que realizem o recolhimento dos respectivos preparos recursais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção e consequente não conhecimento dos recursos de apelação, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator