Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIKELMY GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - PB28639 BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Rikelmy Gonçalves Gomes contra o Banco do Brasil S.A. para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos discutidos e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 1.326,91, referente ao contrato nº 000000000160552479, e de R$ 353,62, referente ao contrato nº 000000000127770558; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) em relação aos referidos apontamentos, no prazo de cinco dias, devendo a Secretaria expedir o ato cabível para o cumprimento desta medida; c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre essa quantia deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença, por força da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora deverão fluir a partir da data do evento danoso, considerada a data da negativação indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual de atualização do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários". Sentença id(160491354). Sousa(PB), 10 de junho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809927-77.2024.8.15.0371