Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812663-57.2026.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos proposta por FABIANO SILVA RODRIGUES em face do HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e OUTROS. Na inicial, o autor requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Junta aos autos os contracheques referentes aos três últimos meses de recebimento (ID. 154343728), comprovantes de pagamento referentes às despesas mensais supracitadas (ID. 154343745, 154343746, 154343747 e 154344705) e extrato bancário (ID. 154344700). É o relatório. DECIDO. A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente anexa contracheque, do qual se extrai possuir rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) – ID. 154343728. Assim, conjugando seus rendimentos, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta. Tais elementos indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais. Mesmo o Demandante apresentando argumentos e documentos demonstrando suas despesas pessoais, os gastos declinados não impossibilitam sua contribuição, ao menos parcialmente, de custeio da ação. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do Código supracitado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte Autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça. Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais. Considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 98% (noventa e oito por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 98% (noventa e oito por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes. DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos para análise, de logo, das demais diligências iniciais, inclusive do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito