Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816579-46.2019.8.15.2001.
AUTOR: ALBERTO FELIX DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada
AUTOR: ALBERTO FELIX DO NASCIMENTO. Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado. Ao final requer: "a) intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; b) acolher os Embargos Declaratórios, para o fim de sanar a obscuridade apontada no dispositivo, em relação à condenação do Estado em honorários. Essencial que se extirpe a condenação do Estado em honorários, porque incompatível com o rito do juizado especial". Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, ID 110760468. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada. Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 106023682. Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo haver parcial omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo . Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado. Ao final requer: "a) intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; b) acolher os Embargos Declaratórios, para o fim de sanar a obscuridade apontada no dispositivo, em relação à condenação do Estado em honorários. Essencial que se extirpe a condenação do Estado em honorários, porque incompatível com o rito do juizado especial". Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, ID 110760468. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada. Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 106023682. Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo haver parcial omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito