Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816378-10.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. ALDO APARECIDO ROSSINI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Narra o autor que celebrou contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário, identificado pelo Grupo 10033, Cota 2372, objetivando a aquisição de um imóvel residencial para sua moradia. Informa o promovente que, em 13 de fevereiro de 2025, sua cota foi regularmente contemplada. Para viabilizar a fruição do benefício, o autor procedeu ao pagamento de um lance vultoso no montante de R$ 115.099,89, conforme demonstra o comprovante de transação bancária acostado aos autos. Com a contemplação e o pagamento do lance, a expectativa do consorciado era a imediata liberação da carta de crédito, cujo valor disponível perfazia o total de R$ 222.957,82. Todavia, o autor relata que, após submeter toda a documentação exigida, foi surpreendido com a negativa administrativa de liberação do crédito. Segundo as comunicações eletrônicas enviadas pela administradora demandada, a recusa fundamentou-se em uma suposta análise interna de risco e critérios de pontuação (score) próprios da instituição, os quais indicariam um nível de risco incompatível com a política de crédito da empresa. Diante desse cenário, o promovente requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata emissão e liberação da carta de crédito contemplada Intrui a inicial com documentos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade jurídica ao autor. Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida de natureza excepcional, concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse primeiro momento, vislumbra-se não assistir razão ao promovente. É que, da análise fática, bem como dos documentos, não encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida. O pedido do promovente é o mérito da obrigação de fazer postulada e demanda produção de provas nos autos, demandando cognição profunda. O pleito de tutela de urgência formulado pelo autor visa à imediata liberação da carta de crédito decorrente de cota contemplada em grupo de consórcio, sob o argumento de abusividade na negativa administrativa da requerida. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia reside na legalidade dos critérios de análise interna de risco adotados pela administradora ré para negar a liberação do crédito, mesmo após a contemplação e o pagamento do lance (ID 155155144). Embora o autor alegue que sua situação financeira permanece estável e sem restrições creditícias, a sistemática dos consórcios, regida pela Lei nº 11.795/2008, autoriza as administradoras a realizarem avaliações de crédito para preservar o equilíbrio financeiro do grupo e a solvabilidade da operação. A complexidade de tais critérios técnicos e a verificação de eventual abusividade administrativa demandam, necessariamente, a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória exauriente. Não é prudente, portanto, anular uma decisão administrativa de risco financeiro sem que a ré tenha a oportunidade de apresentar as razões técnicas específicas que fundamentaram o seu posicionamento. A pretensão liminar, tal como formulada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que antecipa, de forma integral, o provimento final pretendido na ação, consistente na imposição de obrigação de fazer ao condomínio. Nesse sentido, tem-se os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Não se vislumbrando a probabilidade do direito invocado pela Autora, a tutela requerida deve ser indeferida. III - Havendo necessidade de dilação probatória a respeito dos fatos narrados na inicial, prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25463646220248130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO O PEDIDO LIMINAR SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante requereu a liberação imediata de carta de crédito consorcial, indeferida sob alegação genérica de existência de processo judicial impeditivo, sem fundamentação detalhada por parte da administradora do consórcio. A decisão agravada entendeu que o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação, o que inviabilizaria sua concessão. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência recursal para liberação imediata de carta de crédito quando o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação principal. Quando o pedido de tutela liminar coincide integralmente com o mérito da ação, há esvaziamento do objeto do processo, o que é incompatível com a natureza precária e provisória da medida. A antecipação do mérito sem a devida formação do contraditório e sem cognição exauriente contraria o princípio do devido processo legal e viola os limites da tutela provisória. O § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso da liberação de crédito consorcial de difícil restituição. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08013837520258020000 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 10/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025) Não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, prova suficientemente robusta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento quanto à natureza comum ou não do equipamento, à participação dos condôminos na aquisição anterior e à eventual regularidade dos atos praticados pela administração condominial. Quanto ao perigo de dano, embora se alegue risco à segurança, não há, por ora, demonstração concreta de situação emergencial ou de ocorrência atual de dano irreparável que justifique a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório. Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC e considerando a necessidade de dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial. Cite-se os demandados para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito