Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA DE FATIMA TELES BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA - PB12596
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0825049-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Diante das dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, foi determinada a intimação da autora para que apresentasse documentação comprobatória (Id. 116007041). Entretanto, apesar de intimada, a autora limitou-se a reiterar pedidos de desconto e parcelamento das custas, sem colacionar aos autos qualquer documento que demonstrasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a gratuidade judiciária não tenha sido concedida, foi facultado, em razão do valor das custas, o parcelamento do valor em até 06 (seis) parcelas mensais (Id. 125697092). A concessão de benefícios no âmbito processual, ainda que parciais, exige prova mínima da necessidade, não bastando a mera alegação ou condição de aposentada. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de desconto e, considerando que foi concedido o parcelamento em decisão anterior, INTIME-SE a autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor. Fica a autora advertida de que o não cumprimento do determinado no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito