Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: RAFAELA LACERDA BRASILEIRO VIEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REMOTO (EXIGIBILIDADE DO DÉBITO). CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, INCISO VII, C/C ARTIGO 485, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ocorrência de coisa julgada material, nos termos da legislação processual vigente, impõe a extinção do novo processo, sem a resolução do mérito, por se configurar um pressuposto processual negativo, obstando a repropositura de demanda já decidida definitivamente. - Havendo trânsito em julgado de ação anterior que examinou e declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais relativos ao mesmo período e fato jurídico, resta inequivocamente configurada a identidade das lides em sua essência, mesmo que formuladas sob a perspectiva de pedidos distintos (declaração de inexistência versus cobrança). - A segurança jurídica e a imutabilidade da tutela jurisdicional anterior, consolidada pela coisa julgada, vedam que a mesma questão seja reexaminada pelo Poder Judiciário.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825318-32.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba), sociedade empresária limitada devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados legalmente habilitados, com a presente “Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum” em face de Rafaela Lacerda Brasileiro Vieira, igualmente qualificada, buscando a satisfação de um débito de natureza contratual. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que a parte promovida, ex-aluna do curso de medicina, teria se tornado inadimplente em relação a uma parcela específica com vencimento datado em agosto do ano de 2022, concernente ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2022. A instituição educacional detalhou que, a despeito de todas as tentativas empreendidas na esfera extrajudicial para o recebimento amigável do montante devido, não obteve êxito em seu intento, o que justificaria o recurso à tutela jurisdicional para a constituição do seu direito material. O valor total da cobrança, conforme discriminado no extrato de débito (Id nº 89389685), corresponderia a R$ 25.642,34 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizado desde a data do seu vencimento, sendo esta quantia referente a uma rubrica denominada como "cobrança covid 19 - contrato aluno parcela 8 - cota 1". A exordial foi instruída com os documentos constantes no Id nº 89389678 ao Id nº 89389684. Após o regular pagamento das custas iniciais, foi determinada a designação de audiência de conciliação (Id nº 97306623). Expedido mandado de citação e intimação (Id nº 106649346), foi certificado pelo Oficial de Justiça, no Id nº 107745912, que o imóvel da demandada se encontrava fechado. Não obstante, o ato de conciliação foi realizado de forma virtual, restando infrutífero o intento compositivo entre as partes (Id nº 108634768). A demandada apresentou sua peça de defesa tempestivamente (Id nº 108421544), na qual suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada. Argumentou que a cobrança em tela, relativa a débitos de 2022, já teria sido objeto de discussão e decisão definitiva na “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Materiais” autuada sob o número 0801061-04.2023.8.15.0731, que tramitou perante a 5ª Vara Mista de Cabedelo/PB. A contestação anexou trechos do acórdão transitado em julgado da ação anterior (Id nº 108436566), que reconheceu a inexigibilidade dos débitos para o período em questão, fundamentando-se no encerramento do contrato de serviços educacionais em razão da colação de grau antecipada da aluna em dezembro de 2021. A parte autora, ao manifestar-se em impugnação à contestação (Id nº 110036494), pugnou pela rejeição da preliminar, sustentando a inexistência de identidade entre as demandas, haja vista que a ação anterior versaria sobre emissão de documentos de conclusão, o que divergiria da natureza da presente demanda, eminentemente de cobrança de inadimplência contratual. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando a suficiência da prova documental já produzida para o deslinde da controvérsia (Id nº 111089128 e Id nº 112841888). É o breve relatório. Decido. É de se registrar, preliminarmente, que se mostra plenamente possível o encerramento do presente feito em fase de saneamento, visto que a questão central reside na verificação da identidade entre a lide atual e aquela já objeto de provimento jurisdicional definitivo, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta a exame é eminentemente de direito, qual seja, a análise da configuração ou não da coisa julgada, o que prescinde de dilação probatória adicional, bastando o cotejo dos documentos já anexados pelas partes ao processo judicial eletrônico. A concordância das partes quanto à suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide apenas reforça a coerência da análise restrita à documentação existente nos autos. PRELIMINAR Da Preliminar de Coisa Julgada (Art. 337, VII, do CPC) A parte promovida suscitou, com veemência, a preliminar de coisa julgada material, arguindo que o objeto da presente ação de cobrança já foi definitivamente resolvido pelo trânsito em julgado do processo de número 0801061-04.2023.8.15.0731 da 5ª Vara Mista de Cabedelo/PB. A coisa julgada, conforme disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro, constitui um dos pressupostos processuais negativos, sendo que referido instituto impede o conhecimento integral e a resolução do mérito de uma nova demanda, sendo a sua finalidade primordial garantir a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais. Para a configuração da coisa julgada material, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 337, § 2º, a presença de reprodução de ação anteriormente ajuizada, devendo haver, portanto, a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No que tange às partes, verifica-se a identidade subjetiva, embora com inversão de polos. No processo anterior (0801061-04.2023.8.15.0731), a Sra. Rafaela Lacerda Brasileiro Vieira figurava no polo ativo, e o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. no polo passivo. Na presente lide (0825318-32.2024.8.15.2001), o Centro Superior move a ação em face da Sra. Rafaela Lacerda Brasileiro. O Código de Processo Civil não exige a manutenção dos polos na nova demanda para que se configure a identidade de partes, sendo suficiente a igualdade dos sujeitos processuais envolvidos na disputa. Quanto à causa de pedir e ao pedido, é fundamental analisar o que foi efetivamente decidido na lide anterior. O processo nº 0801061-04.2023.8.15.0731 versou sobre a pretensão da Sra. Rafaela (naquela ação parte autora e nesta parte promovida) de ver declarada a inexistência de débitos para o ano de 2022 e a repetição de indébito de valores pagos indevidamente, todos decorrentes da antecipação da colação de grau para dezembro de 2021, em razão da legislação emergencial da pandemia. A decisão proferida naquele feito, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 99266727), reconheceu a abusividade da cobrança e a impossibilidade de exigir mensalidades subsequentes à conclusão antecipada do curso, o que se deu em 2021. A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu, de forma definitiva, a inexigibilidade de cobranças de mensalidades e encargos a partir de janeiro de 2022. A atual Ação de Cobrança, por sua vez, tem por objeto um valor específico de R$ 25.642,34 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), vencido em 01/08/2022, classificado como “cobrança COVID 19”, referindo-se, inequivocamente, a um débito supostamente devido no ano de 2022, período já albergado pelo precedente máximo da ação pretérita. Embora a parte autora da presente demanda argumente que os pedidos e as causas de pedir dos processos são distintos, por este ser de cobrança e o anterior de declaração de inexistência/ressarcimento, tal alegação não se sustenta diante do princípio da identidade substancial da lide. A causa de pedir é o fato jurídico que sustenta o direito, e, em ambos os casos, a análise central recaiu sobre a exigibilidade das mensalidades do ano de 2022, em face da colação de grau antecipada. A essência do que se busca na presente ação, ou seja, condenação da parte promovida ao pagamento desse débito, confronta diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), que torna imutável a declaração de que aquele débito não existia ou não era exigível, como consequência lógica do encerramento da relação contratual educacional em dezembro de 2021. O Poder Judiciário não pode permitir que se discuta novamente a exigência de um valor que, por força da coisa julgada material, já foi definitivamente excluído da esfera de responsabilidade da devedora, sob pena de manifesta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O acolhimento da presente ação implicaria em esvaziar a eficácia e a imutabilidade do título judicial anterior, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito que valoriza a segurança jurídica. Dessa forma, constata-se, com nitidez solar, que a presente Ação de Cobrança reproduz, em sua totalidade fática e jurídica, um litígio anterior definitivamente solucionado, configurando-se, portanto, a preliminar arguida de coisa julgada. O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de coisa julgada. Deste modo, o reconhecimento da preliminar é medida impositiva, devendo o processo ser extinto sem a análise do mérito da pretensão da cobrança. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte promovida e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução meritória. Condeno a parte autora, Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria discutida e o grau de zelo profissional dedicado aos autos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte requerida, Rafaela Lacerda Brasileiro Vieira, com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na contestação e na ausência de elementos que infirmassem tal presunção na impugnação ofertada pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito