Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXECUTADO: OFTALMOCLINICA SAULO FREIRE LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855727-88.2024.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de João Pessoa em face de OFTALMOCLÍNICA SAULO FREIRE LTDA - ME. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização do pagamento da verba executada (ID. 129428626). Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial. DECIDO. Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o mencionado artigo, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Alves Neto – J. 16.02.2004). Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Nova Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas processuais. Sem condenação em honorários, posto que conforme documento de ID n° 129428626, foram quitados quando do adimplemento do REFIS. Intimem-se. P. R. I. Transitada em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento em 10 (dez) dias. No silêncio, proceda-se nos termos do Código de Normas Judicial e, após, arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA, datado/assinado eletronicamente. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juíza de Direito