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Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, J. G. P. D. A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42906662). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0831576-24.2025.8.15.2001
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 20:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:25
Publicação
26/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831576-24.2025.8.15.2001 REPRESENTANTE: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOÃO GUILHERME PACHECO DE ALBUQUERQUE, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, qualificados na exordial, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também devidamente qualificada, buscando, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE), na dosagem de 100 mg/ml, em dose única, conforme a prescrição médica apresentada junto à petição inicial, argumentando a essencialidade do tratamento para a saúde e bem-estar do infante, dada a sua condição clínica específica e o risco de desenvolvimento de doenças respiratórias graves. A demanda foi proposta em junho de 2025, e a urgência da matéria de saúde suplementar foi imediatamente reconhecida, culminando na prolação de uma decisão judicial que determinou a intimação urgente da operadora de plano de saúde requerida para que se manifestasse formalmente sobre a autorização ou recusa do medicamento prescrito. O Mandado de Intimação, expedido em 09 de junho de 2025 (ID 114225137), refletia a premência da situação, exigindo uma resposta da UNIMED JOÃO PESSOA no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em resposta à determinação judicial e à notificação de urgência, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu aos autos no dia 12 de junho de 2025 (Petição ID 114496166), informando que, embora o medicamento BEYFORTUS estivesse temporariamente indisponível em seu estoque, a fim de garantir a assistência à saúde do menor autor e mitigar qualquer risco de dano, assumia o compromisso de efetuar o depósito do valor integral correspondente ao custo do fármaco diretamente na conta bancária da clínica que fosse indicada nos autos pela parte autora, desde que esta apresentasse o menor orçamento obtido. Esta manifestação revelou o intuito de buscar uma solução imediata e eficaz para a satisfação da pretensão material deduzida, mesmo que por via administrativa alternativa à entrega física direta. Na sequência lógica e processual, a parte autora, em 13 de junho de 2025, juntou aos autos a manifestação (ID 114533400) e o orçamento (ID 114533404), indicando a CLÍNICA VACINA CENTER, com seus dados completos e bancários, informando o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) pela dose, com a possibilidade de 5% de desconto para pagamento à vista. A parte autora requereu, então, a intimação da requerida para que efetuasse o pagamento no prazo máximo de 48 horas. Considerando a concordância da UNIMED em realizar o pagamento direto ao prestador, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital proferiu novo Despacho em 17 de junho de 2025 (ID 114685226), reiterando a intimação urgente da promovida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuasse o depósito do valor correspondente ao orçamento apresentado, comprovando-o nos autos, para que o medicamento pudesse ser adquirido e aplicado no menor João Guilherme Pacheco de Albuquerque. A requerida, em observância ao comando judicial, manifestou-se novamente nos autos em 27 de junho de 2025 (Petição ID 115263319 e documentos anexos), cumprindo integralmente a determinação. A UNIMED JOÃO PESSOA anexou o comprovante de pagamento via PIX, realizado em 26 de junho de 2025, no valor de R$ 3.833,77 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) à VACINA CENTER SERVIÇOS DE VACINAÇÃO LTDA (Comprovante de Pagamento ID 115263323). Adicionalmente, comprovou o agendamento da aplicação do medicamento na unidade do Shopping Manaíra para o mesmo dia 27 de junho de 2025, às 20:00 horas (Agendamento ID 115263321), e a autorização de pagamento direto ao prestador (Autorização ID 115263322). A requerida, em sua peça, atestou o pagamento tempestivo do procedimento, bem assim o agendamento do serviço, demonstrando a integral satisfação da pretensão de fornecimento do medicamento formulada na petição inicial. Após a comprovação da satisfação da obrigação de fazer, o Juízo a quo (Despacho ID 115633334) determinou, em 07 de julho de 2025, a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a petição da requerida (ID 115263319) e requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 24 horas, visando a homologação do cumprimento ou a continuidade do feito quanto a outros pedidos (como a indenização por dano moral). Certificou-se, posteriormente, em 02 de setembro de 2025 (Certidão ID 122580659), que a parte promovente permaneceu inerte, não se manifestando acerca da comprovação de pagamento e agendamento apresentada pela operadora de saúde. Os autos foram então remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução n. 32/2025 (Decisão ID 124110310). Em 14 de outubro de 2025, este Núcleo, diante da essencialidade da manifestação da parte demandante para aferir o cumprimento da obrigação e o prosseguimento do feito, proferiu Despacho (ID 124726451) determinando a intimação pessoal da autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal da representante legal do autor foi devidamente expedida (Carta ID 125437500) e entregue em 03 de novembro de 2025 (AR Digital ID 127682932). Considerando que a intimação pessoal foi concretizada em 03 de novembro de 2025, e que o prazo processual transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte autora, o que corrobora a presunção de que a pretensão principal de fornecimento do medicamento foi integralmente satisfeita de forma superveniente ao ajuizamento da ação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório minucioso e contextualizado dos fatos processuais relevantes. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi originalmente instaurada com o objetivo central de compelir a operadora de plano de saúde requerida a fornecer o medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE) ao menor autor, visando a proteção de sua saúde e a efetividade do tratamento prescrito por profissional habilitado. A natureza da ação, portanto, era primordialmente de obrigação de fazer, buscando a concretização do direito material à saúde. No curso da tramitação processual, verificou-se que a pretensão material veiculada foi alcançada por meios administrativos induzidos pela intervenção judicial. A requerida, de forma célere e proativa, diante da impossibilidade momentânea de fornecimento direto do fármaco por falta de estoque, comprometeu-se a arcar com os custos de aquisição em rede credenciada indicada pela parte autora, o que foi devidamente concretizado mediante o pagamento de R$ 3.833,77 à clínica especializada e o agendamento da aplicação, conforme exaustivamente demonstrado nos autos através dos documentos de IDs 115263320 a 115263324. O direito de ação, fundamentalmente, consiste no poder de provocar o exercício da função jurisdicional para a resolução de um conflito. No entanto, o seu prosseguimento e, consequentemente, a análise do mérito, estão intrinsecamente ligados à persistência do interesse processual, o qual se manifesta pela conjugação da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional buscada. A utilidade da prestação jurisdicional cessa no momento em que a satisfação material do direito pleiteado é alcançada fora do âmbito da decisão final de mérito, tornando inócua a emissão de um provimento judicial que reconheça a obrigação.
No caso vertente, a obrigação principal, consistente no fornecimento do medicamento, foi efetivamente cumprida pela UNIMED JOÃO PESSOA, o que foi documentado e juntado aos autos, inclusive com o agendamento para a aplicação do fármaco. A ausência de manifestação da parte autora, que foi intimada a se pronunciar sobre a comprovação do cumprimento da obrigação em duas ocasiões distintas – uma intimação simples e, posteriormente, uma intimação pessoal com expressa advertência sobre a extinção – reforça o entendimento de que o resultado prático almejado com o ajuizamento da demanda foi alcançado e aceito tacitamente pela parte promovente. A inércia da parte autora, após a comprovação do pagamento e agendamento em junho de 2025 e o decurso do prazo após a intimação pessoal em novembro de 2025, indica a ausência de resistência quanto à satisfação da obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, ao tratar das condições da ação e dos pressupostos processuais, consagra o princípio de que o interesse processual deve perdurar ao longo de todo o procedimento. O artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou a ausência de uma das condições da ação, como o interesse processual. A perda superveniente do objeto, por sua vez, caracteriza-se justamente pela desnecessidade da tutela jurisdicional pleiteada, em virtude da satisfação da pretensão no curso do processo, configurando a perda do interesse de agir. A pretensão imediata do autor era a obtenção do medicamento BEYFORTUS, o que foi viabilizado pelo depósito do valor correspondente e a garantia da aquisição e aplicação, conforme evidenciado pelos IDs 115263320 e seguintes. A concretização desse fornecimento, mesmo que não tenha ocorrido in natura pela própria operadora, mas sim mediante o custeio total do procedimento junto ao prestador de serviços, representa o adimplemento substancial da obrigação de fazer imposta ou submetida ao crivo judicial, esvaziando, em consequência, a utilidade e a necessidade de um pronunciamento jurisdicional confirmatório da obrigação. É imperioso notar que, embora a ação principal seja a obrigação de fazer, houve a cumulação de pedidos, incluindo o pleito de indenização por danos morais, decorrentes da suposta demora inicial no fornecimento do tratamento essencial. Contudo, a inércia da parte autora após a comprovação do cumprimento da obrigação principal tem implicações diretas sobre a subsistência do interesse no julgamento dos pedidos remanescentes. Após a comprovação da satisfação da pretensão material em junho de 2025 e, subsequentemente, a intimação pessoal em novembro de 2025 para que a parte autora se manifestasse requerendo o que entendesse de direito, a ausência de qualquer manifestação ou requerimento expresso de prosseguimento quanto ao pedido indenizatório configura uma omissão relevante. O Despacho de ID 124726451 foi claro ao determinar a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação (ID 115263320), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Embora a perda do objeto exclua a análise da obrigação de fazer, o pedido indenizatório, sendo autônomo, deveria ser expressamente mantido e justificado pela parte autora, notadamente após a formalização da intimação pessoal para tal fim. O silêncio da parte autora, após o atendimento da pretensão de saúde e a superação do impasse que gerou a lide, leva à conclusão de que não há mais interesse no prosseguimento do feito em relação a qualquer dos pedidos, ou que, no mínimo, a inércia, diante da expressa advertência do juízo, impede o prosseguimento do feito. A manutenção do processo exige que o autor demonstre, de maneira contínua e inequívoca, a persistência do seu interesse processual. A satisfação da obrigação de fazer anula a necessidade de uma sentença condenatória nesse aspecto. Quanto aos danos morais, embora o interesse em sua reparação possa subsistir teoricamente, a recusa ou omissão da parte autora em se manifestar e dar prosseguimento ao feito, mesmo após o cumprimento voluntário da tutela e a expressa intimação pessoal, enseja a conclusão pela perda do interesse no seguimento da ação como um todo. Assim, o processo perde sua finalidade quando a satisfação do direito buscado é alcançada durante sua tramitação. A inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, neste particular, estende-se a todos os pedidos que não foram ratificados pela parte autora após a provocação judicial específica para que o fizesse. Se a parte autora não se utiliza da oportunidade processual de ratificar o pedido de danos morais após a comprovação do atendimento da urgência médica, o interesse processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, desaparece integralmente. O presente caso se enquadra perfeitamente na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual, em decorrência da satisfação da pretensão material. O interesse de agir, ou interesse processual, exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de o autor obter o bem da vida pleiteado sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade reside na aptidão do provimento final de trazer um benefício prático ao demandante. No momento em que o fornecimento do medicamento foi comprovado e a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, silenciou sobre a pretensão remanescente, a tutela jurisdicional torna-se manifestamente desnecessária e inútil, exaurindo a razão de ser da lide. A extinção do processo por perda de objeto é medida que se impõe, não apenas pela lógica jurídica, mas pela eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se o prolongamento desnecessário de um feito cuja utilidade para as partes se findou com a concretização do fornecimento do tratamento de saúde. Resta a análise da responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, a propositura da ação foi motivada pela necessidade do fornecimento do medicamento BEYFORTUS e a inércia inicial da operadora de saúde em prover o tratamento, o que se extrai dos documentos iniciais e da urgência da intimação determinada pelo juízo. A UNIMED JOÃO PESSOA reconheceu implicitamente a necessidade de sua intervenção ao, posteriormente, realizar o pagamento do tratamento para suprir sua falta de estoque. O fato de a operadora de saúde ter cumprido a obrigação no curso do processo não desnatura sua responsabilidade pela causalidade. A resistência inicial, traduzida na necessidade de judicialização para obter a satisfação do direito, impõe à requerida o ônus da sucumbência, ainda que o cumprimento da obrigação de fazer tenha ocorrido de forma administrativa, mas sob o impulso e controle judicial. Em virtude do princípio da causalidade, e considerando que o autor teve seu direito satisfeito apenas após a intervenção judicial, a requerida deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A satisfação da pretensão material somente ocorreu após o ajuizamento da ação e a determinação judicial de manifestação urgente, configurando o reconhecimento tácito da procedência do pedido principal. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a documentação acostada aos autos, notadamente a comprovação do pagamento integral do medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE) e o agendamento de sua aplicação em favor do autor JOÃO GUILHERME PACHECO DE ALBUQUERQUE, promovidos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no curso da lide, e a ausência de manifestação da parte autora para prosseguimento do feito após intimação pessoal específica, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Em observância ao princípio da causalidade, e tendo em vista que a pretensão principal foi satisfeita somente após a provocação do Poder Judiciário pela parte autora, condeno a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela justo e adequado, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e o tempo de tramitação do processo até a perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, após as formalidades e cautelas de praxe, promova-se o arquivamento definitivo. JOÃO PESSOA - PB, 15 de dezembro de 2025. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831576-24.2025.8.15.2001 REPRESENTANTE: EMILIA MARIA PACHECO ANDRE
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOÃO GUILHERME PACHECO DE ALBUQUERQUE, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, qualificados na exordial, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também devidamente qualificada, buscando, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE), na dosagem de 100 mg/ml, em dose única, conforme a prescrição médica apresentada junto à petição inicial, argumentando a essencialidade do tratamento para a saúde e bem-estar do infante, dada a sua condição clínica específica e o risco de desenvolvimento de doenças respiratórias graves. A demanda foi proposta em junho de 2025, e a urgência da matéria de saúde suplementar foi imediatamente reconhecida, culminando na prolação de uma decisão judicial que determinou a intimação urgente da operadora de plano de saúde requerida para que se manifestasse formalmente sobre a autorização ou recusa do medicamento prescrito. O Mandado de Intimação, expedido em 09 de junho de 2025 (ID 114225137), refletia a premência da situação, exigindo uma resposta da UNIMED JOÃO PESSOA no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em resposta à determinação judicial e à notificação de urgência, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu aos autos no dia 12 de junho de 2025 (Petição ID 114496166), informando que, embora o medicamento BEYFORTUS estivesse temporariamente indisponível em seu estoque, a fim de garantir a assistência à saúde do menor autor e mitigar qualquer risco de dano, assumia o compromisso de efetuar o depósito do valor integral correspondente ao custo do fármaco diretamente na conta bancária da clínica que fosse indicada nos autos pela parte autora, desde que esta apresentasse o menor orçamento obtido. Esta manifestação revelou o intuito de buscar uma solução imediata e eficaz para a satisfação da pretensão material deduzida, mesmo que por via administrativa alternativa à entrega física direta. Na sequência lógica e processual, a parte autora, em 13 de junho de 2025, juntou aos autos a manifestação (ID 114533400) e o orçamento (ID 114533404), indicando a CLÍNICA VACINA CENTER, com seus dados completos e bancários, informando o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) pela dose, com a possibilidade de 5% de desconto para pagamento à vista. A parte autora requereu, então, a intimação da requerida para que efetuasse o pagamento no prazo máximo de 48 horas. Considerando a concordância da UNIMED em realizar o pagamento direto ao prestador, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital proferiu novo Despacho em 17 de junho de 2025 (ID 114685226), reiterando a intimação urgente da promovida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuasse o depósito do valor correspondente ao orçamento apresentado, comprovando-o nos autos, para que o medicamento pudesse ser adquirido e aplicado no menor João Guilherme Pacheco de Albuquerque. A requerida, em observância ao comando judicial, manifestou-se novamente nos autos em 27 de junho de 2025 (Petição ID 115263319 e documentos anexos), cumprindo integralmente a determinação. A UNIMED JOÃO PESSOA anexou o comprovante de pagamento via PIX, realizado em 26 de junho de 2025, no valor de R$ 3.833,77 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) à VACINA CENTER SERVIÇOS DE VACINAÇÃO LTDA (Comprovante de Pagamento ID 115263323). Adicionalmente, comprovou o agendamento da aplicação do medicamento na unidade do Shopping Manaíra para o mesmo dia 27 de junho de 2025, às 20:00 horas (Agendamento ID 115263321), e a autorização de pagamento direto ao prestador (Autorização ID 115263322). A requerida, em sua peça, atestou o pagamento tempestivo do procedimento, bem assim o agendamento do serviço, demonstrando a integral satisfação da pretensão de fornecimento do medicamento formulada na petição inicial. Após a comprovação da satisfação da obrigação de fazer, o Juízo a quo (Despacho ID 115633334) determinou, em 07 de julho de 2025, a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a petição da requerida (ID 115263319) e requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 24 horas, visando a homologação do cumprimento ou a continuidade do feito quanto a outros pedidos (como a indenização por dano moral). Certificou-se, posteriormente, em 02 de setembro de 2025 (Certidão ID 122580659), que a parte promovente permaneceu inerte, não se manifestando acerca da comprovação de pagamento e agendamento apresentada pela operadora de saúde. Os autos foram então remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução n. 32/2025 (Decisão ID 124110310). Em 14 de outubro de 2025, este Núcleo, diante da essencialidade da manifestação da parte demandante para aferir o cumprimento da obrigação e o prosseguimento do feito, proferiu Despacho (ID 124726451) determinando a intimação pessoal da autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação pessoal da representante legal do autor foi devidamente expedida (Carta ID 125437500) e entregue em 03 de novembro de 2025 (AR Digital ID 127682932). Considerando que a intimação pessoal foi concretizada em 03 de novembro de 2025, e que o prazo processual transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte autora, o que corrobora a presunção de que a pretensão principal de fornecimento do medicamento foi integralmente satisfeita de forma superveniente ao ajuizamento da ação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório minucioso e contextualizado dos fatos processuais relevantes. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi originalmente instaurada com o objetivo central de compelir a operadora de plano de saúde requerida a fornecer o medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE) ao menor autor, visando a proteção de sua saúde e a efetividade do tratamento prescrito por profissional habilitado. A natureza da ação, portanto, era primordialmente de obrigação de fazer, buscando a concretização do direito material à saúde. No curso da tramitação processual, verificou-se que a pretensão material veiculada foi alcançada por meios administrativos induzidos pela intervenção judicial. A requerida, de forma célere e proativa, diante da impossibilidade momentânea de fornecimento direto do fármaco por falta de estoque, comprometeu-se a arcar com os custos de aquisição em rede credenciada indicada pela parte autora, o que foi devidamente concretizado mediante o pagamento de R$ 3.833,77 à clínica especializada e o agendamento da aplicação, conforme exaustivamente demonstrado nos autos através dos documentos de IDs 115263320 a 115263324. O direito de ação, fundamentalmente, consiste no poder de provocar o exercício da função jurisdicional para a resolução de um conflito. No entanto, o seu prosseguimento e, consequentemente, a análise do mérito, estão intrinsecamente ligados à persistência do interesse processual, o qual se manifesta pela conjugação da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional buscada. A utilidade da prestação jurisdicional cessa no momento em que a satisfação material do direito pleiteado é alcançada fora do âmbito da decisão final de mérito, tornando inócua a emissão de um provimento judicial que reconheça a obrigação.
No caso vertente, a obrigação principal, consistente no fornecimento do medicamento, foi efetivamente cumprida pela UNIMED JOÃO PESSOA, o que foi documentado e juntado aos autos, inclusive com o agendamento para a aplicação do fármaco. A ausência de manifestação da parte autora, que foi intimada a se pronunciar sobre a comprovação do cumprimento da obrigação em duas ocasiões distintas – uma intimação simples e, posteriormente, uma intimação pessoal com expressa advertência sobre a extinção – reforça o entendimento de que o resultado prático almejado com o ajuizamento da demanda foi alcançado e aceito tacitamente pela parte promovente. A inércia da parte autora, após a comprovação do pagamento e agendamento em junho de 2025 e o decurso do prazo após a intimação pessoal em novembro de 2025, indica a ausência de resistência quanto à satisfação da obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, ao tratar das condições da ação e dos pressupostos processuais, consagra o princípio de que o interesse processual deve perdurar ao longo de todo o procedimento. O artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou a ausência de uma das condições da ação, como o interesse processual. A perda superveniente do objeto, por sua vez, caracteriza-se justamente pela desnecessidade da tutela jurisdicional pleiteada, em virtude da satisfação da pretensão no curso do processo, configurando a perda do interesse de agir. A pretensão imediata do autor era a obtenção do medicamento BEYFORTUS, o que foi viabilizado pelo depósito do valor correspondente e a garantia da aquisição e aplicação, conforme evidenciado pelos IDs 115263320 e seguintes. A concretização desse fornecimento, mesmo que não tenha ocorrido in natura pela própria operadora, mas sim mediante o custeio total do procedimento junto ao prestador de serviços, representa o adimplemento substancial da obrigação de fazer imposta ou submetida ao crivo judicial, esvaziando, em consequência, a utilidade e a necessidade de um pronunciamento jurisdicional confirmatório da obrigação. É imperioso notar que, embora a ação principal seja a obrigação de fazer, houve a cumulação de pedidos, incluindo o pleito de indenização por danos morais, decorrentes da suposta demora inicial no fornecimento do tratamento essencial. Contudo, a inércia da parte autora após a comprovação do cumprimento da obrigação principal tem implicações diretas sobre a subsistência do interesse no julgamento dos pedidos remanescentes. Após a comprovação da satisfação da pretensão material em junho de 2025 e, subsequentemente, a intimação pessoal em novembro de 2025 para que a parte autora se manifestasse requerendo o que entendesse de direito, a ausência de qualquer manifestação ou requerimento expresso de prosseguimento quanto ao pedido indenizatório configura uma omissão relevante. O Despacho de ID 124726451 foi claro ao determinar a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação (ID 115263320), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Embora a perda do objeto exclua a análise da obrigação de fazer, o pedido indenizatório, sendo autônomo, deveria ser expressamente mantido e justificado pela parte autora, notadamente após a formalização da intimação pessoal para tal fim. O silêncio da parte autora, após o atendimento da pretensão de saúde e a superação do impasse que gerou a lide, leva à conclusão de que não há mais interesse no prosseguimento do feito em relação a qualquer dos pedidos, ou que, no mínimo, a inércia, diante da expressa advertência do juízo, impede o prosseguimento do feito. A manutenção do processo exige que o autor demonstre, de maneira contínua e inequívoca, a persistência do seu interesse processual. A satisfação da obrigação de fazer anula a necessidade de uma sentença condenatória nesse aspecto. Quanto aos danos morais, embora o interesse em sua reparação possa subsistir teoricamente, a recusa ou omissão da parte autora em se manifestar e dar prosseguimento ao feito, mesmo após o cumprimento voluntário da tutela e a expressa intimação pessoal, enseja a conclusão pela perda do interesse no seguimento da ação como um todo. Assim, o processo perde sua finalidade quando a satisfação do direito buscado é alcançada durante sua tramitação. A inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, neste particular, estende-se a todos os pedidos que não foram ratificados pela parte autora após a provocação judicial específica para que o fizesse. Se a parte autora não se utiliza da oportunidade processual de ratificar o pedido de danos morais após a comprovação do atendimento da urgência médica, o interesse processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, desaparece integralmente. O presente caso se enquadra perfeitamente na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual, em decorrência da satisfação da pretensão material. O interesse de agir, ou interesse processual, exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade reside na impossibilidade de o autor obter o bem da vida pleiteado sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade reside na aptidão do provimento final de trazer um benefício prático ao demandante. No momento em que o fornecimento do medicamento foi comprovado e a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, silenciou sobre a pretensão remanescente, a tutela jurisdicional torna-se manifestamente desnecessária e inútil, exaurindo a razão de ser da lide. A extinção do processo por perda de objeto é medida que se impõe, não apenas pela lógica jurídica, mas pela eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se o prolongamento desnecessário de um feito cuja utilidade para as partes se findou com a concretização do fornecimento do tratamento de saúde. Resta a análise da responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, a propositura da ação foi motivada pela necessidade do fornecimento do medicamento BEYFORTUS e a inércia inicial da operadora de saúde em prover o tratamento, o que se extrai dos documentos iniciais e da urgência da intimação determinada pelo juízo. A UNIMED JOÃO PESSOA reconheceu implicitamente a necessidade de sua intervenção ao, posteriormente, realizar o pagamento do tratamento para suprir sua falta de estoque. O fato de a operadora de saúde ter cumprido a obrigação no curso do processo não desnatura sua responsabilidade pela causalidade. A resistência inicial, traduzida na necessidade de judicialização para obter a satisfação do direito, impõe à requerida o ônus da sucumbência, ainda que o cumprimento da obrigação de fazer tenha ocorrido de forma administrativa, mas sob o impulso e controle judicial. Em virtude do princípio da causalidade, e considerando que o autor teve seu direito satisfeito apenas após a intervenção judicial, a requerida deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A satisfação da pretensão material somente ocorreu após o ajuizamento da ação e a determinação judicial de manifestação urgente, configurando o reconhecimento tácito da procedência do pedido principal. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a documentação acostada aos autos, notadamente a comprovação do pagamento integral do medicamento BEYFORTUS (NIRSEVIMABE) e o agendamento de sua aplicação em favor do autor JOÃO GUILHERME PACHECO DE ALBUQUERQUE, promovidos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no curso da lide, e a ausência de manifestação da parte autora para prosseguimento do feito após intimação pessoal específica, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Em observância ao princípio da causalidade, e tendo em vista que a pretensão principal foi satisfeita somente após a provocação do Poder Judiciário pela parte autora, condeno a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela justo e adequado, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e o tempo de tramitação do processo até a perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, após as formalidades e cautelas de praxe, promova-se o arquivamento definitivo. JOÃO PESSOA - PB, 15 de dezembro de 2025. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:20
Ausência das condições da ação
07/01/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:58
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:18
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 02:07
Expedição de documento (Carta)
18/10/2025, 09:07
Mero expediente
14/10/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 05:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/10/2025, 12:12
Determinada a Redistribuição
30/09/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 17:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:39
Documento (Informações)
02/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:31
Publicação
09/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0831576-24.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para em 24 horas se manifestar acerca da petição id 115263319, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:05
Determinação de Diligência
07/07/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:37
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:20
Determinação de Diligência
17/06/2025, 09:50
deferimento
17/06/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0831576-24.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para falar sobre o petitório id 114496166, em 05 dias, fornecendo as informações nele solicitadas em caso de anuência. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juíza de Direito