Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856191-49.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando-se detidamente o presente caderno processual, verifica-se que o feito se encontra em fase de julgamento, após ter sido anunciado o julgamento antecipado da lide por meio do despacho contido no Id nº 106242964, oportunidade na qual este juízo, fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados pela parte autora na petição de Id nº 99171358. Naquele momento, entendeu-se que a matéria discutida nos autos cingia-se a questões eminentemente de direito, sendo o acervo documental colacionado até então suficiente para a entrega da prestação jurisdicional. Todavia, em sede de reexame necessário do procedimento, especialmente diante da manifestação da parte autora (Id nº 121499908), bem como após a análise percuciente do teor do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825411-18.2023.8.15.0000 (Id nº 105663494), este magistrado conclui que o prosseguimento imediato para o julgamento de mérito mostra-se prematuro, sob pena de incorrer em manifesto cerceamento de defesa e nulidade processual absoluta. É de se observar que o Tribunal de Justiça, ao apreciar a medida liminar recursal e, posteriormente, o mérito do agravo interposto contra o indeferimento da tutela de urgência originária, consignou expressamente que a controvérsia instalada desafia dilação probatória ampla. Conforme consta do voto condutor do Acórdão de Id nº 105663494, a Corte Superior destacou que "não se pode concluir, antes do devido contraditório e da dilação probatória, acerca da natureza voluptuária de todas as obras e aquisições, até mesmo porque são muitas e algumas dizem respeito a parte estrutural (piso, revestimento, instalações elétricas e hidráulicas etc.) e precisam ser averiguadas". Tal premissa, embora lançada em sede de cognição sumária recursal, impõe a este juízo de primeiro grau uma reflexão sobre a suficiência do quadro fático delineado pelas peças de Id nº 80281935 e Id nº 85450261. A lide orbita em torno da natureza jurídica das intervenções aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária do dia 16/08/2023, registrada na ata de Id nº 80284211. Os autores sustentam a nulidade do ato assemblear em virtude da suposta classificação errônea das obras como "úteis e necessárias" pela administração do condomínio, ora requerido, o que teria servido de subterfúgio para a aplicação de quórum de maioria simples, quando a realidade fática das intervenções exigiria, segundo a tese exordial, o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) previsto no artigo 1.341, inciso I, do Código Civil, para benfeitorias voluptuárias. A parte requerida, por sua vez, defende no mérito da contestação (Id nº 85450261) que as benfeitorias são úteis, visando à valorização e o aprimoramento do uso do bem. Neste contexto, o conceito de benfeitorias necessária, útil e voluptuária, nos moldes do artigo 96 do Código Civil, depende diretamente da análise técnica da finalidade da obra e da condição prévia do imóvel. Diante da vasta planilha orçamentária de obras civis constante no Id nº 80284212 e nos detalhamentos técnicos do projeto de arquitetura e layouts de Id nº 80284236, percebe-se que o Condomínio Residencial Boulevard Luna pretende realizar intervenções de naturezas diversas. Existem itens que envolvem o sistema de energia solar, climatização, equipamentos de academia, além de substituição integral de revestimentos, demolições de paredes e instalações elétricas e hidráulicas. Ocorre que não é juridicamente prudente, tampouco tecnicamente viável, que este juízo se pronuncie sobre a adequação do quórum de aprovação sem antes verificar se as reformas, individualmente consideradas ou em seu conjunto, destinam-se à conservação do bem (necessárias), à facilitação do uso (úteis) ou ao mero deleite e aprimoramento estético (voluptuárias). Como bem sinalizado pelo Tribunal, algumas dessas intervenções tocam a parte estrutural do edifício. A substituição de tubulações hidráulicas ou cabeamento elétrico, por exemplo, pode ter caráter necessário se houver risco de deterioração ou obsolescência técnica, ao passo que a substituição de uma bancada funcional de granito por mármore nobre de alto valor aproxima-se, em tese, do conceito de obra voluptuária. O magistrado, como destinatário das provas e imbuído dos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, tem o dever de determinar as diligências necessárias ao deslinde da causa quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos. A matéria posta em juízo não se resolve meramente pela interpretação da letra da lei, mas pela análise técnica da subsunção das obras planejadas aos conceitos jurídicos de benfeitorias. O julgamento antecipado, se mantido, inviabilizaria a averiguação da verdade real, transformando o processo em um exercício de presunções sobre fotografias e orçamentos que, por si sós, não suprem a necessidade de uma perícia especializada. Ademais, os autores reiteraram veementemente no Id nº 108366427 a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, argumentando que o imóvel é novo e está em perfeito estado, o que tornaria as demolições injustificadas do ponto de vista técnico-estrutural. A resistência da parte requerida em permitir a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado, reforça a cautela necessária deste juízo em assegurar a ampla defesa, evitando-se que uma eventual sentença de improcedência ou procedência seja cassada em instância superior por vício de instrução. Diante de todo o exposto, considerando a complexidade das intervenções aprovadas e a imperiosidade de se distinguir o caráter técnico de cada item do projeto de reforma para a correta aplicação das regras de quórum condominial, entendo que a conversão do julgamento em diligência é a medida que melhor atende aos princípios da segurança jurídica e da eficácia do processo. Isto posto, nos termos dos artigos 370 e 438 do Código de Processo Civil, resolvo: 1. Converter o julgamento em diligência, tornando sem efeito o anúncio de julgamento antecipado constante no despacho de Id nº 106242964 e mantido no despacho de Id nº 116824460, reconsiderando tais decisões para fins de sanear o feito e permitir a instrução probatória adequada. 2. Deferir a produção de prova pericial, por entender que a definição da natureza das obras (necessárias, úteis ou voluptuárias) depende de conhecimento técnico especializado em engenharia civil e avaliação de imóveis, a fim de verificar: (a) o estado de conservação das áreas comuns antes do início das obras; (b) se as substituições de revestimentos e instalações elétricas/hidráulicas possuem justificativa de manutenção ou se são puramente estéticas; (c) se as aquisições de equipamentos e mobiliário enquadram-se em itens de luxo ou de utilidade funcional ao condomínio. 3. Nomeio como perita do juízo a Engenheira Civil, Yanna Klicya dos Santos, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 4. As partes deverão ser intimadas, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. 5. Ficam as partes autoras advertidas de que o ônus da prova quanto à natureza voluptuária das obras a eles incumbe (art. 373, I, CPC), devendo, portanto, providenciar o depósito dos honorários periciais após a homologação da proposta, salvo se beneficiários da justiça gratuita (o que deverá ser analisado se houver pedido pendente). 6. Quanto à prova testemunhal requerida no Id nº 99171358, reservo-me para analisar a necessidade de sua produção após a entrega do laudo pericial, caso subsistam dúvidas quanto ao desenrolar dos debates na assembleia e eventuais vícios de consentimento alegados. 7. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito