Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AGROPASTORIL SANTOS RIOS LTDA, OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA CARVALHO, ANTONIO DE PADUA CARVALHO JUNIOR, ESPOLIO DE VANILDO LIVIO RIBEIRO MAROJA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0002047-03.2004.8.15.1201 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. O Banco do Nordeste do Brasil S/A executa Agropastoril Santos Rios Ltda. e seus avalistas por dívidas de uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária. O processo teve várias fases, incluindo a rejeição de uma exceção de pré-executividade e tentativas de conciliação frustradas. Recentemente, o imóvel dado em garantia foi avaliado em quase R$ 8 milhões. Os executados contestaram a avaliação e pediram a atualização da dívida pela contadoria e o enquadramento em leis de benefício rural. O banco apresentou cálculos atualizados e defendeu o laudo oficial. Este Juízo solicitou a organização da representação dos advogados e das partes, o que foi cumprido. É o pequeno relatório. Decido. Compulsando os autos, observo a confirmação da representação processual atual, a validade das intimações de todas as partes sobre o laudo de avaliação, a necessidade de intimar formalmente todos os executados sobre a penhora realizada, a validade da avaliação do imóvel, o pedido de novos cálculos pela contadoria e a aplicação de leis de renegociação. Nesse interím, declaro regularizada a representação processual conforme as últimas petições. A empresa Agropastoril Santos Rios Ltda., Renata de Oliveira Maroja Carvalho e o Espólio de Vanildo Lívio Ribeiro Maroja (através da inventariante Renata) são representados pelo advogado Severino Eronides da Silva (OAB/PB 28.169). Olívio Maroja Neto é representado pelo advogado Gilson de Brito Lira (OAB/PB 7.830). Antônio de Pádua Carvalho Júnior permanece assistido pela Defensoria Pública como curadora especial. Sobre a penhora da Fazenda Santos Rios, registrada no ID 22094951 (pág. 63), observo que, embora alguns atos de intimação tenham ocorrido no início do processo, a complexidade e a mudança de representantes exigem cautela. Para garantir o direito de defesa e evitar nulidades, é necessário confirmar que todos os executados, especialmente os novos advogados e a curadoria especial, tenham ciência inequívoca da constrição judicial para que o prazo de embargos seja respeitado de forma plena. Analizando a regularidade das comunicações processuais sobre o laudo de avaliação (ID 79739849), verifico que todas as partes foram validamente intimadas. Olívio Maroja Neto e o representante do espólio foram cientificados por oficial de justiça, conforme certidões de IDs 99342205 a 99342208. Os demais executados e seus respectivos advogados também foram devidamente intimados através de publicação e edital, garantindo a eficácia do ato e a observância do contraditório. Assim, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação. As alegações de que a área mudou por desapropriação ou divórcio não foram acompanhadas de certidões do registro de imóveis que provem alteração posterior à certidão de junho de 2023. O oficial de justiça baseou seu trabalho em dados técnicos do INCRA e documentos oficiais. A avaliação judicial tem presunção de veracidade e não pode ser descartada apenas por afirmações da parte sem provas concretas. Quanto à renegociação e cálculos da contadoria, o banco já apresentou demonstrativos atualizados em reais. A divergência sobre o enquadramento em leis de benefício (Leis 13.340/2016 e 14.166/2021) foi esclarecida pelo banco, que demonstrou que os valores originais ultrapassam os limites legais para os descontos pretendidos. Além disso, as tentativas de conciliação falharam. A atualização da dívida pode ser conferida por simples conferência aritmética, não exigindo agora a intervenção da contadoria judicial.
Diante do exposto, confirmo a regularização da representação processual nos termos da fundamentação desta decisão e certifico a validade da intimação de todas as partes sobre o laudo de avaliação de ID 79739849. Determino a intimação imediata dos advogados constituídos e da Defensoria Pública sobre o auto de penhora de ID 22094951 - Pág. 63, para que produzam os efeitos legais. Rejeito a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel (ID 79739849) e indefiro o pedido de remessa à contadoria e os pedidos de suspensão por renegociação, já que não houve acordo e os requisitos legais não foram comprovados. Finalmente, determino que a execução prossiga com os próximos atos de expropriação. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito