Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DA SILVA TORRES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006566-94.2014.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO C/C COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ROSANGELA DA SILVA TORRES, identificada, em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, também identificado. Relata que, conforme Auto de Infração nº 243.129-7, lavrado pela parte Promovida no dia 23.03.2013, incurso no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de álcool), c/c a Lei nº 12.760/12 e Resolução 432/13. Segundo alega, o auto de infração possui os seguintes vícios: não indica o modelo, nem o número do chassi do veículo conduzido pela infratora, no entanto, a placa MNT 3343 nele consignada se refere ao automóvel Astra- Sedan, cor prata, de propriedade da Autora. Afirma que, não cometeu a fração, nem ela ocorreu através de seu veículo, tratando-se de erro da autoridade de trânsito na hora da lavratura do auto ou de clonagem da placa do veículo por parte da infratora, pois na data do fato ele se encontrava na garagem de sua residência na cidade de Santa Rita. A Autora pouquíssimas vezes esteve em Campina Grande de modo que sequer possui lembrança da última vez que esteve na Rainha da Borborema, cidade na qual não possui parentes, aderentes ou amigos próximos. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do auto de infração e dos efeitos dela decorrentes (da multa e dos pontos aplicados em sua carteira), bem como a condenação à reparação de danos morais no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa aplicada, pelos constrangimentos e abalo psicológico sofridos pela autora. Juntou documentos. Tutela Antecipada deferida. Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente pela ilegitimidade ativa, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito. Impugnação apresentada. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. Preliminarmente: Ilegitimidade Ativa Em sede preliminar, o Promovido aduz que ao consultar os dados do veículo de placa MNT 3343/PB, verifica-se que tal veículo se encontra atualmente registrado em nome do proprietário Fábio Junior Costa Vieira, e que a multa lavrada sob o nº 2431297, vinculada ao citado veículo, fora cometida pela condutora Francicleide Gomes da Silva Oliveira. Assim, afirma que a Promovente Rosangela da Silva Torres é parte ilegítima para figurar como parte autora na presente demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Pois bem. Conforme verificado na peça contestatória, o Promovido reconhece que ocorreu erro administrativo em imputar a parte Promovente uma infração de trânsito, com perda de pontos na carteira por uma infração que não cometeu. Ressalte-se que, foi instaurado procedimento administrativo pela Promovente, no entanto, nada foi feito pelo Promovido para esclarecer o equívoco. Ainda, foi lavrado Boletim de Ocorrência, com negativa de prestar informações referentes à verdadeira infratora. Com isso, a parte Promovente deu início a propositura da presente ação, na tentativa de identificar o verdadeiro responsável pela multa imposta. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A presente demanda, objetiva declarar a nulidade do auto de infração nº 243.129-7, lavrado pela parte Promovida no dia 23.03.2013, incurso no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de álcool), c/c a Lei nº 12.760/12 e Resolução 432/13, e dos efeitos dela decorrentes (da multa e dos pontos aplicados na carteira da Promovente), bem como, a condenação à reparação de danos morais no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa aplicada, pelos constrangimentos e abalo psicológico sofridos pela autora. Pois bem. O Promovido relata que ao consultar os dados do veículo de placa MNT 3343/PB, verificou que tal veículo se encontra atualmente registrado em nome do proprietário Fábio Junior Costa Vieira, e que a multa lavrada sob o nº 2431297, vinculada ao citado veículo, fora cometida pela condutora Francicleide Gomes da Silva Oliveira, ou seja, o veículo referente ao auto de infração nº 243.129-7, não é de propriedade da Promovente (Rosangela da Silva Torres). Conforme relatou a Promovente, a mesma foi responsável pela imputação de uma infração de trânsito, com perda de pontos na carteira de habilitação por uma infração que não cometeu. O inconformismo da Promovente reside na arbitrariedade do procedimento que sem a devida investigação e comprovação imputou-a no crime do artigo no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de álcool), c/c a Lei nº 12.760/12 e Resolução 432/13. Diante desse fato, a Promovente requer indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE ESTATAL Que se afirme, antes de tudo, que, em se cuidando de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consagrada no § 6º, do art. 37. da vigente Carta Política, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade do Estado, ônus que lhe é atribuído, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; e, c) desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. No que se refere ao dano moral, a tese mais aceita no momento resulta em que, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz preciso a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa (presumidamente afeta a dignidade humana). É assim que vem entendendo também o nosso Superior Tribunal de Justiça: Verbis, “1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, “não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”. Precedentes: Resps. Nºs:.261.028/RJ; 294.561/RJ; 661.960/PB.” Frise-se que se não tivesse proposta a presente demanda, a Promovente seria responsabilizada por uma multa de um veículo se encontra atualmente registrado em nome do proprietário Fábio Junior Costa Vieira, e que a multa lavrada sob o nº 2431297, vinculada ao citado veículo, fora cometida pela condutora Francicleide Gomes da Silva Oliveira, ou seja, o veículo referente ao auto de infração nº 243.129-7, não é de propriedade da Promovente. É fato, que tal situação ocasionou transtorno, constrangimentos e abalo psicológico na Promovente, a partir do momento em que deu início ao Processo Administrativo na tentativa de identificar a real infratora e se desvencilhar da cobrança da multa da sanção que lhe fora impostas. Em se admitindo a responsabilidade objetiva do Estado, dúvida não há de que existe o dever de indenizar: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL PROVOCADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por danos provocados por seus prepostos a terceiros é objetiva, cabando-lhe indenizar se for verificado o nexo causal entr o evento danoso e o o ato do agente (art. 37, § 6º CF). 2. Recurso Especial não conhecido. (Resp 798.801/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2006. DJ 22.03.2006 p. 163). Rebatida a alegação de que a responsabilidade do Estado seria subjetiva, resta-nos reportar sobre os danos sofridos a serem ressarcidos pelo promovido. DO DANO MORAL Dúvida não há, portanto, que o Estado deve ser responsabilizado civilmente por conta do lamentável episódio narrado: O dano moral que sofreu a Autora torna-se inquestionável diante da imputação de uma infração de trânsito, com perda de pontos na carteira de habilitação, por uma infração que não cometeu, o que por si só, já é capaz o suficiente para causar constrangimento, e humilhação, sendo palpável o nexo de causalidade entre o dano que é aquele sofreu e a ação dos servidores do réu. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O dano moral é aquele que atinge unicamente a honra e a moral da pessoa, sem causar prejuízos patrimoniais. Exatamente pela ausência de prejuízo material, difícil se medir sua extensão. Com efeito, sendo um dano que só atinge a própria pessoa, a repercussão subjetiva causada pelo ato ilícito pode variar de pessoa para pessoa. Por isso, o julgador deve agir com enorme prudência na análise da extensão e quantificação do dano moral. Consequentemente, deve-se proceder a uma verdadeira análise dos elementos objetivos e subjetivos para a correta fixação do “quantum” indenizatório. Dentro deste contexto, deve-se verificar a capacidade econômica do ofensor. A partir daí, verificar a apuração de um valor que não constitua causa de enriquecimento ilícito, mas uma amenização no sofrimento porque passou o ofendido. Em seguida, perquerir as condições econômicas dos litigantes, a repercussão da ofensa e a intensidade do sofrimento. Com relação ao réu, saltita aos olhos ser ente público com capacidade financeira idônea capaz de suportar uma condenação indenizatória. Quanto à Autora, do corpo da peça pórtica, vê-se se tratar de pessoa não abastarda, sem condição sequer de arcar com as custas processuais, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita e concedido tal benefício. No que pertine às consequências da ofensa, saliente-se que o mesmo ficou abalado com a multa imposta e a perda dos pontos na carteira de habilitação. Notadamente por não poder utilizar seu veículo livremente, haja vista que estava sem recurso para pagar a multa indevida. No que concerne à intensidade da ofensa, assevere-se que é grave, pra qualquer indivíduo, ter uma multa de trânsito indevidamente cobrada. Pelas afirmações acima, escudado nas construções doutrinárias e jurisprudenciais, atendendo às realidades da vida e às peculiaridades do caso vertente, bem como ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo, a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo Promovido ao Promovente, já que não é ínfimo para o Promovido, nem excessivo para o Promovente; não leva aquele à ruína, nem enriquece ilicitamente este. DISPOSITIVO Sendo assim, escudado nos dispositivos legais enfocados, e ainda no que dispõe art. 490, do CPC/15, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE nos autos, para declarar definitivamente a nulidade do auto de infração nº 243.129-7 e dos efeitos dela decorrentes (da multa e dos pontos aplicados na carteira da Promovente), bem como, a condenação à reparação de danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito