Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marlian Santos de Medeiros
Executado: Maria do Carmo Silva e Castro DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800046-29.2022.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença
Trata-se de análise de pedido de impenhorabilidade de veículo, formulado pela parte executada, Maria do Carmo Silva e Castro, no âmbito da fase de cumprimento de sentença movida por Marlian Santos de Medeiros. Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, foi realizada, por meio do sistema RENAJUD, a restrição de transferência do veículo VW/CROSSFOX GII, placa OYN3934, de propriedade da executada (ID 102087938). Intimada sobre a constrição, a executada apresentou a impugnação de ID 104552730, alegando que o referido veículo é impenhorável, pois seria indispensável para seu tratamento de saúde. Sustenta que, em razão da idade avançada e de diversas condições crônicas como hipertensão, diabetes e dores articulares, necessita do automóvel para se locomover a consultas médicas e exames, muitas vezes em outras cidades. Fundamenta seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo o levantamento da penhora. Para comprovar suas alegações, anexou receituários e solicitações de exames (ID 104552732). A exequente, em sua manifestação (ID 113406160), impugnou o pedido, argumentando que os documentos apresentados são frágeis e não comprovam a efetiva imprescindibilidade do veículo para a saúde da devedora. Intimada para que apresentasse laudos médicos para melhor comprovação de suas alegações, a devedora juntou novos atestados médicos (IDs 111336157, 111336160 e 111336164), reiterando a tese de impenhorabilidade. Novamente instada a se manifestar, a exequente reforçou que os novos documentos, embora atestem as doenças, não demonstram a dependência do veículo (ID 113406160). Intimada novamente para que comprovasse, de forma clara e objetiva, a essencialidade do bem para seu tratamento, a executada não apresentou novos documentos. Recentemente, a promovida peticionou novamente (ID 156605598), solicitando uma decisão sobre a impugnação à penhora. Após, vieram-me autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir se o veículo de propriedade da executada pode ser considerado impenhorável, com base na alegação de que é essencial para seu tratamento de saúde e, consequentemente, para a preservação de sua dignidade. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelece o artigo 789 do CPC. As exceções a essa regra, ou seja, os casos de impenhorabilidade, estão listadas, em sua maioria, no artigo 833 do mesmo diploma legal.
Trata-se de um rol que, a princípio, deve ser interpretado de forma restritiva. A executada alega que o veículo, embora não listado expressamente no referido artigo, seria impenhorável por ser indispensável ao seu tratamento de saúde, invocando a proteção à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. É certo que a jurisprudência tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a flexibilização do rol de bens impenhoráveis para proteger direitos fundamentais, como a vida e a saúde. No entanto, para que tal exceção seja aplicada, é imprescindível que a parte interessada produza prova robusta, clara e inequívoca de que o bem é essencial e indispensável, e não apenas útil ou conveniente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS DEVEDORES, ÔNUS QUE A ELES COMPETIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA DESLOCAMENTO. INADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo, alegando a impenhorabilidade do automóvel de propriedade da agravante, pessoa idosa e com problemas de saúde, que necessita do veículo para locomoção e tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo de propriedade da agravante é impenhorável, considerando a alegação de que é essencial para sua locomoção e tratamento de saúde, e se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não comprovou a indispensabilidade do veículo para o exercício de atividade laboral, conforme exigido pelo art. 833, inciso V, do CPC. 4. A necessidade do veículo para tratamento de saúde não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. 5. Os agravantes possuem outros veículos, sem comprovação de que houve a venda de qualquer um deles, o que afasta a alegação de essencialidade do bem para tratamento de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, como veículos, não se aplica em casos onde não há comprovação de sua indispensabilidade para o exercício da atividade profissional ou para a locomoção em situações de saúde, conforme o disposto no art. 833 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 98, 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0077622-03.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 14.10.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078094-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033059-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.08.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053281-10.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097618-84.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043208-76.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.07.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042854-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para que o veículo deles, um Jeep Renegade, fosse considerado impenhorável não foi aceito. Eles alegaram que precisavam do carro para se deslocar a consultas médicas, mas não conseguiram provar que o veículo era indispensável para isso, pois possuem outros veículos e que existem outros meios de transporte disponíveis. Portanto, a decisão anterior que manteve a penhora do veículo foi mantida. (TJ-PR 01171284920258160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2025) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMOVEIS – AÇÃO DE EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO. Em execução de título extrajudicial houve a penhora de veículo automotor de coexecutada. Arguição de impenhorabilidade do bem por ser essencial à locomoção dos executados, idosos, para tratamento de saúde. Descabimento da arguição. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso V, pela impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho para a geração de renda necessária à subsistência do executado. Não é este o caso dos autos. Também não se trata de penhora de veículo automotor adaptado para deficiente físico com restrição de sua locomoção. No caso, embora os executados sejam idosos, poderão se valer de outros meios de transporte para se locomover. Constrição judicial mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20191368020228260000 SP 2019136-80.2022.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) No caso em análise, a executada foi intimada em mais de uma oportunidade (IDs. 109911975 e 117311357) para demonstrar a essencialidade do veículo. Os documentos apresentados, como atestados, receituários e solicitações de exames (IDs. 104552732, 111336157, 111336160 e 111336164), comprovam que a devedora possui problemas de saúde e necessita de acompanhamento médico. Contudo, não comprovam que o veículo penhorado é o único meio viável para seus deslocamentos. A devedora não demonstrou, por exemplo, a inexistência ou a inviabilidade do uso de transporte público, serviços de transporte por aplicativo, ou mesmo o auxílio de familiares para comparecer às suas consultas e exames. A mera alegação de que reside em município de pequeno porte, por si só, não é suficiente para estabelecer a imprescindibilidade do automóvel particular. Ademais, os tratamentos documentados, embora contínuos, não tiveram sua frequência ou urgência detalhadas a ponto de justificar a posse de um veículo como condição única para sua realização. A proteção à dignidade do devedor deve ser ponderada com o direito do credor à satisfação de seu crédito, que também possui amparo legal e constitui um dos pilares da segurança jurídica e da efetividade do Poder Judiciário. Permitir o levantamento da penhora sem uma prova contundente da essencialidade do bem esvaziaria o direito da exequente, que busca a quitação de seu crédito há um longo período. Portanto, diante da ausência de provas suficientes para caracterizar a excepcional impenhorabilidade do bem, a regra da penhorabilidade deve prevalecer. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo formulado pela executada (ID 104552730) e MANTENHO a restrição de transferência incidente sobre o veículo VW/Crossfox GII, placa OYN3934, efetivada por meio do sistema RENAJUD (ID 102087938). INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a expropriação do bem, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado de penhora e avaliação, conforme já determinado no despacho de ID. 103614378. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão nos termos do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***