Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - audiência de conciliação/mediação fica designada para o dia 15/04/2026, ÀS 10:00h na modalidade virtual, plataforma meet, sala I, podendo ser acessada através do link https://meet.google.com/rch-pocx-rgo?authuser=0 FICANDO a parte promovida citada para tomar conhecimento da presente ação e intimada para a audiência de conciliação, ocasião na qual, não havendo contestação, iniciar-se-á o prazo para contestação.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:06
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/02/2026, 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2026, 17:02
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 03:48
Mero expediente
26/12/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL ROQUE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isabel Roque da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio. A autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias entre 2016 e 2022. No recurso, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A demonstração do interesse processual não exige a comprovação de requerimento administrativo prévio quando a parte busca a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos bancários considerados indevidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648) e dos Tribunais Estaduais afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ações com natureza declaratória ou indenizatória, especialmente em relações de consumo. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual fundamento de litigância predatória viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito bancário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A decisão judicial que extingue o feito com fundamento não suscitado previamente deve observar os princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena de nulidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800150-89.2025.8.15.0191 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISABEL ROQUE DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", movida em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação aos princípios do contraditório. No mérito, sustentou: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) atendeu às determinações judiciais, tendo inclusive comparecido pessoalmente ao fórum e instruído adequadamente os autos a afastar a alega lide predatória; e (iii) a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que os documentos anexados são suficientes para a admissibilidade da demanda. Assim, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o Apelado requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença por seus próprios termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, caput). A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco. Ocorre que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias relativos a ‘“Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritarios I” descontadas de 2016 a 2022 de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024). [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL ROQUE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isabel Roque da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio. A autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias entre 2016 e 2022. No recurso, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A demonstração do interesse processual não exige a comprovação de requerimento administrativo prévio quando a parte busca a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos bancários considerados indevidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 648) e dos Tribunais Estaduais afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ações com natureza declaratória ou indenizatória, especialmente em relações de consumo. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual fundamento de litigância predatória viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito bancário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A decisão judicial que extingue o feito com fundamento não suscitado previamente deve observar os princípios do contraditório e da não surpresa, sob pena de nulidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800150-89.2025.8.15.0191 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISABEL ROQUE DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", movida em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação aos princípios do contraditório. No mérito, sustentou: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) atendeu às determinações judiciais, tendo inclusive comparecido pessoalmente ao fórum e instruído adequadamente os autos a afastar a alega lide predatória; e (iii) a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que os documentos anexados são suficientes para a admissibilidade da demanda. Assim, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o Apelado requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença por seus próprios termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, caput). A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco. Ocorre que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias relativos a ‘“Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritarios I” descontadas de 2016 a 2022 de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024). [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 17:24
Publicação
28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte promovida para apresentar contrarrazões. Soledade, 25 de maio de 2025 Luiz Romero Falcão de Araújo Analsita