Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42446576) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:37
Adiado
09/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:01
Mero expediente
06/04/2026, 01:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:50
Publicação
25/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:39
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 11:41
Recebimento
16/03/2026, 11:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/03/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:01
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-58.2022.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, S/N, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIANE CARVALHO DE BRITO Endereço: SÍTIO PINDOBEIRA, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Indevido, cumulada com Obrigação de Não Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LILIANE CARVALHO DE BRITO, devidamente qualificada, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual a pretensão autoral visa a declaração da nulidade de uma cobrança de recuperação de consumo e a reparação por danos extrapatrimoniais em virtude da conduta da concessionária. A petição inicial (IDs 54461733 e seguintes) narra que a Autora, titular da Unidade Consumidora n.º 5/2260742-8, residindo no Sítio Pindobeira, zona rural de Mamanguape/PB, solicitou a substituição da titularidade da unidade em agosto de 2021, mantendo-se adimplente com suas obrigações até ser surpreendida, em dezembro de 2021, com uma "Carta ao Cliente" e, subsequentemente, com uma fatura cujo valor alcançava a quantia exorbitante de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos), cobrada a título de recuperação de consumo, com vencimento para fevereiro de 2022. A irresignação da demandante fundamentou-se na alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 76093549) lavrado pela Ré em 16/12/2021, que detectou a suposta irregularidade de "DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR", foi realizado de forma arbitrária e unilateral, sem o seu conhecimento, sem prévia comunicação e sem a presença de testemunhas habilitadas, violando o devido processo legal administrativo e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Em virtude do temor de ter o fornecimento de energia (serviço essencial) suspenso e seu nome negativado, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminarmente, bem como a procedência dos pedidos para anular o débito e condenar a Ré ao pagamento de danos morais correspondentes ao valor da cobrança. Este Juízo proferiu decisão em 16/02/2022 (ID 54510817), deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada, em vista da probabilidade do direito diante da cobrança de valor excessivamente elevado e da natureza reversível da medida, determinando que a concessionária Ré se abstivesse de efetuar o corte ou a negativação do nome da Autora em decorrência do débito questionado. A Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação (ID 57999175), defendendo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, argumentando que a inspeção seguiu as normas da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, sendo acompanhada por pessoa presente no imóvel, e que a irregularidade configurava um vício externo (desvio externo ao medidor), justificando o cálculo da recuperação com base na carga instalada, resultando no valor de R$ 54.121,91 referente ao consumo não faturado. Em Reconvenção (ID 57999175), a Ré perseguiu a condenação da Autora ao pagamento integral do valor recuperado. O Juízo, em sede de Despacho (ID 62202178), deferiu a gratuidade judiciária à Autora e determinou a especificação de provas, seguindo-se o rito instrutório com a designação de audiência. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 10/07/2023 (Termo de Audiência ID 75855840), foram colhidos os depoimentos e a oitiva das testemunhas. A parte Autora/Reconvinda, embora intimada, permaneceu inerte na apresentação de alegações finais e de contestação à Reconvenção (Certidões IDs 76833446, 79421428 e 123311129), enquanto a Ré/Reconvinte cumpriu todas as determinações, inclusive recolhendo as custas da Reconvenção e apresentando memoriais (IDs 86649030, 86649031 e 78185102). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Exame da Relação Jurídica, da Tutela do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento do presente litígio nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), visto que a fornecedora de serviço público essencial (ENERGISA) e a usuária final (LILIANE CARVALHO DE BRITO) estabelecem uma relação de consumo. A essencialidade do serviço de energia elétrica, conjugada à hipossuficiência técnica, informativa e econômica da consumidora diante da concessionária detentora de todo o aparato técnico e administrativo, impõe a aplicação dos preceitos consumeristas, notadamente a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, conforme já determinado em fase de saneamento (ID 68050689). A inversão do ônus da prova outorga à concessionária um encargo probatório rigoroso, exigindo a demonstração cabal da legalidade e da licitude de todos os seus atos administrativos, em especial aqueles que impõem cobranças por valores vultosos em virtude de suposta irregularidade, a fim de superar a presunção de boa-fé do consumidor. A Concessionária, para sustentar a validade do débito recuperado, deveria provar que cumpriu integralmente o rito procedimental estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa. II.2. Da Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da Quebra da Unilateralidade A tese defensiva da concessionária Ré se baseou na observância da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, alegando que houve o acompanhamento da inspeção in loco pelo Sr. Fernando Marcos Barbosa, identificado como caseiro da Autora. Contudo, a análise minuciosa dos procedimentos adotados revela falha grave e irrecuperável no rito administrativo. O principal ponto de vulnerabilidade do procedimento da concessionária reside na quebra da regra da não unilateralidade na produção da prova da fraude. Embora o artigo 129, § 2º, da REN ANEEL n.º 414/2010 preveja a entrega da cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, a simples presença de um funcionário da Autora (caseiro), por mais que tenha confirmado ter recebido a cópia, não pode ser considerada suficiente para suprir a necessária cientificação da titular da unidade consumidora de um procedimento de fiscalização que resultaria em uma dívida de R$ 54.121,91. O direito de defesa do consumidor, sobretudo quando há imputação de fraude (desvio de energia, popularmente conhecido como "gato"), exige um grau de formalidade e transparência que transcende a mera entrega de um documento a um terceiro, alheio à titularidade e à capacidade técnica de representação. No presente caso, a Concessionária não comprovou ter comunicado formalmente a Sra. Liliane Carvalho de Brito sobre a data e hora da inspeção com antecedência razoável para que ela pudesse, se quisesse, exercer seu direito de acompanhar o ato ou de nomear um técnico especializado, conforme é praxe na zelosa observância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A prerrogativa do concessionário de lavrar unilateralmente o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o resultado da inspeção implica a imputação de um débito de valor tão expressivo. O Termo de Ocorrência, quando lavrado de maneira unilateral, goza apenas de presunção relativa de veracidade, que é revertida pela não comprovação da garantia de ampla defesa à titular, incumbência esta que recai sobre o fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, a alegação de que o vício era "externo" ("DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR") exime a Ré da necessidade de perícia técnica metrológica, mas não a desobriga de compor um conjunto probatório técnico e irrefutável para caracterizar a irregularidade, conforme o Art. 129, § 1º, da REN 414/2010. A mera alegação de irregularidade, ainda que acompanhada de fotografias produzidas pela própria concessionária e do depoimento de seus próprios prepostos (Cassiano Luiz da Cunha Santos e Severino Carlos Araujo de Souza), não é prova hábil a constituir o débito unilateralmente imposto, violando o devido processo legal administrativo e os princípios que garantem a proteção do consumidor contra práticas abusivas ou impostas sem a devida contestação técnica. Portanto, ante a ausência de notificação prévia da titular para acompanhar a inspeção e a consequente falha na observância do contraditório em momento crucial da produção de prova da irregularidade, o procedimento administrativo que culminou na cobrança massiva de débito encontra-se maculado por vício insanável de unilateralidade, devendo ser declarada a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da dívida dele advinda. II.3. Da Ilegalidade da Cobrança e da Consequente Nulidade do Débito A macula do procedimento de apuração do consumo irregular (TOI n.º 76093549) torna imperiosa a declaração de nulidade do débito de recuperação de consumo de R$ 54.121,91. Uma vez que o procedimento administrativo, que serve de base para a cobrança, não se revestiu das garantias mínimas do devido processo legal e do contraditório, a Concessionária não logrou êxito em comprovar a existência e a legalidade do crédito exigido, nos termos do que lhe impôs a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º do CPC). Declaro, desta maneira, nula a cobrança do valor de R$ 54.121,91, referente à recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 5/2260742-8, porquanto o cálculo e a apuração se basearam em um procedimento administrativo unilateral e viciado, revelando-se integralmente abusiva a conduta da Ré/Reconvinte em proceder à emissão de fatura com ameaças de suspensão do fornecimento e negativação do nome em razão de um débito desprovido de legitimidade. II.4. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A postura da concessionária, ao emitir e exigir o pagamento de uma fatura de R$ 54.121,91, relativa à recuperação de consumo baseada em um procedimento interno viciado, e ao ameaçar a Autora com o corte de energia em seu imóvel residencial e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, representa flagrante desrespeito aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano, mas sim da imposição de uma dívida absolutamente desproporcional e ilegal, capaz de gerar grave abalo psicológico e financeiro, projetando uma situação de incerteza e constrangimento que se perpetuou durante o curso do processo, a despeito da tutela de urgência concedida, o que excede os limites do tolerável. O dano moral, nestes casos, prescinde de prova específica do prejuízo, configurando-se in re ipsa, pela própria gravidade do fato e da conduta ilícita da fornecedora de serviço essencial, caracterizando um verdadeiro abuso de direito e falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve, portanto, cumprir um duplo desiderato: o caráter compensatório, mitigando o sofrimento da vítima, e o caráter punitivo/pedagógico, desencorajando o ofensor, notadamente a concessionária, a repetir a conduta abusiva e a unilateralidade em seus procedimentos de fiscalização, garantindo a lisura e a transparência para com os consumidores. Considerando as peculiaridades do caso, como o altíssimo valor cobrado indevidamente (R$ 54.121,91), o porte econômico da Ré (concessionária de grande porte) e a natureza essencial do bem jurídico afetado (fornecimento de energia elétrica em residência), reputo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para a repreensão da conduta sem incorrer em enriquecimento ilícito da Autora. II.5. Da Reconvenção A Reconvenção proposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivava o recebimento do crédito de R$ 54.121,91, valor que este Juízo acaba de declarar nulo e inexigível na Ação Principal. Como a improcedência da pretensão principal se baseia na própria inexistência e ilegalidade do débito, a pretensão reconvencional, que possui a mesma causa de pedir e objeto (o débito), deve ser integralmente julgada improcedente. A revelia da Autora/Reconvinda na apresentação da contestação à Reconvenção (ID 123311129) não modifica esta conclusão, visto que a presunção de veracidade dos fatos não opera em desfavor do réu revel quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis" ou "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC). No caso, a prova produzida (o próprio TOI nulo e as evidências da unilateralidade) e a fundamentação jurídica do Juízo sobre a nulidade do procedimento administrativo já comprovam a inverossimilhança da alegação da Reconvinte. II.6. Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada, deferida em 16/02/2022 (ID 54510817), visava impedir que a Ré praticasse o corte no fornecimento e a negativação em relação ao débito questionado. Com a declaração de nulidade e inexigibilidade desse débito, o fumus boni iuris inicial se converte em direito definitivo, impondo a CONFIRMAÇÃO da medida de urgência outrora concedida. II.7. Das Verbas Sucumbenciais A sucumbência integral da Ré/Reconvinte na Ação Principal e na Reconvenção impõe a esta o dever de arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 82, § 2º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios da Ação Principal devem ser arbitrados sobre o valor da condenação (custas processuais + danos morais), enquanto os da Reconvenção devem ter como base o valor atualizado da Reconvenção (R$ 54.121,91), em razão da improcedência do pedido que visava a cobrança deste valor. Fixa-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação no principal e do valor da causa da reconvenção (R$ 54.121,91), considerando a relativa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora no curso do processo, incluindo a instrução probatória. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e das razões jurídicas minuciosamente analisadas, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve: 1. JULGAR PROCEDENTE a Ação Anulatória de Débito Indevido c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais, proposta por LILIANE CARVALHO DE BRITO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida em 16/02/2022 (ID 54510817), tornando definitivas as obrigações de a Ré ENERGISA se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 5/2260742-8 e de se abster de proceder à negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, em relação ao débito aqui questionado; b) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 76093549, bem como do débito de recuperação de consumo dele proveniente, no valor de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos); c) CONDENAR a Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da prolação desta Sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (emissão da fatura indevida), qual seja, 07 de fevereiro de 2022. III.2. Da Reconvenção 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de LILIANE CARVALHO DE BRITO. III.3. Das Verbas Sucumbenciais 3. CONDENAR a Ré/Reconvinte ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora/Reconvinda. 4. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação e do valor atualizado atribuído à Reconvenção observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta Sentença e observadas as cautelas legais, promova o Cartório o arquivamento dos autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Mamanguape/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-58.2022.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, S/N, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIANE CARVALHO DE BRITO Endereço: SÍTIO PINDOBEIRA, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Indevido, cumulada com Obrigação de Não Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LILIANE CARVALHO DE BRITO, devidamente qualificada, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual a pretensão autoral visa a declaração da nulidade de uma cobrança de recuperação de consumo e a reparação por danos extrapatrimoniais em virtude da conduta da concessionária. A petição inicial (IDs 54461733 e seguintes) narra que a Autora, titular da Unidade Consumidora n.º 5/2260742-8, residindo no Sítio Pindobeira, zona rural de Mamanguape/PB, solicitou a substituição da titularidade da unidade em agosto de 2021, mantendo-se adimplente com suas obrigações até ser surpreendida, em dezembro de 2021, com uma "Carta ao Cliente" e, subsequentemente, com uma fatura cujo valor alcançava a quantia exorbitante de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos), cobrada a título de recuperação de consumo, com vencimento para fevereiro de 2022. A irresignação da demandante fundamentou-se na alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 76093549) lavrado pela Ré em 16/12/2021, que detectou a suposta irregularidade de "DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR", foi realizado de forma arbitrária e unilateral, sem o seu conhecimento, sem prévia comunicação e sem a presença de testemunhas habilitadas, violando o devido processo legal administrativo e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Em virtude do temor de ter o fornecimento de energia (serviço essencial) suspenso e seu nome negativado, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminarmente, bem como a procedência dos pedidos para anular o débito e condenar a Ré ao pagamento de danos morais correspondentes ao valor da cobrança. Este Juízo proferiu decisão em 16/02/2022 (ID 54510817), deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada, em vista da probabilidade do direito diante da cobrança de valor excessivamente elevado e da natureza reversível da medida, determinando que a concessionária Ré se abstivesse de efetuar o corte ou a negativação do nome da Autora em decorrência do débito questionado. A Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação (ID 57999175), defendendo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, argumentando que a inspeção seguiu as normas da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, sendo acompanhada por pessoa presente no imóvel, e que a irregularidade configurava um vício externo (desvio externo ao medidor), justificando o cálculo da recuperação com base na carga instalada, resultando no valor de R$ 54.121,91 referente ao consumo não faturado. Em Reconvenção (ID 57999175), a Ré perseguiu a condenação da Autora ao pagamento integral do valor recuperado. O Juízo, em sede de Despacho (ID 62202178), deferiu a gratuidade judiciária à Autora e determinou a especificação de provas, seguindo-se o rito instrutório com a designação de audiência. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 10/07/2023 (Termo de Audiência ID 75855840), foram colhidos os depoimentos e a oitiva das testemunhas. A parte Autora/Reconvinda, embora intimada, permaneceu inerte na apresentação de alegações finais e de contestação à Reconvenção (Certidões IDs 76833446, 79421428 e 123311129), enquanto a Ré/Reconvinte cumpriu todas as determinações, inclusive recolhendo as custas da Reconvenção e apresentando memoriais (IDs 86649030, 86649031 e 78185102). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Exame da Relação Jurídica, da Tutela do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento do presente litígio nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), visto que a fornecedora de serviço público essencial (ENERGISA) e a usuária final (LILIANE CARVALHO DE BRITO) estabelecem uma relação de consumo. A essencialidade do serviço de energia elétrica, conjugada à hipossuficiência técnica, informativa e econômica da consumidora diante da concessionária detentora de todo o aparato técnico e administrativo, impõe a aplicação dos preceitos consumeristas, notadamente a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, conforme já determinado em fase de saneamento (ID 68050689). A inversão do ônus da prova outorga à concessionária um encargo probatório rigoroso, exigindo a demonstração cabal da legalidade e da licitude de todos os seus atos administrativos, em especial aqueles que impõem cobranças por valores vultosos em virtude de suposta irregularidade, a fim de superar a presunção de boa-fé do consumidor. A Concessionária, para sustentar a validade do débito recuperado, deveria provar que cumpriu integralmente o rito procedimental estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa. II.2. Da Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da Quebra da Unilateralidade A tese defensiva da concessionária Ré se baseou na observância da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, alegando que houve o acompanhamento da inspeção in loco pelo Sr. Fernando Marcos Barbosa, identificado como caseiro da Autora. Contudo, a análise minuciosa dos procedimentos adotados revela falha grave e irrecuperável no rito administrativo. O principal ponto de vulnerabilidade do procedimento da concessionária reside na quebra da regra da não unilateralidade na produção da prova da fraude. Embora o artigo 129, § 2º, da REN ANEEL n.º 414/2010 preveja a entrega da cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, a simples presença de um funcionário da Autora (caseiro), por mais que tenha confirmado ter recebido a cópia, não pode ser considerada suficiente para suprir a necessária cientificação da titular da unidade consumidora de um procedimento de fiscalização que resultaria em uma dívida de R$ 54.121,91. O direito de defesa do consumidor, sobretudo quando há imputação de fraude (desvio de energia, popularmente conhecido como "gato"), exige um grau de formalidade e transparência que transcende a mera entrega de um documento a um terceiro, alheio à titularidade e à capacidade técnica de representação. No presente caso, a Concessionária não comprovou ter comunicado formalmente a Sra. Liliane Carvalho de Brito sobre a data e hora da inspeção com antecedência razoável para que ela pudesse, se quisesse, exercer seu direito de acompanhar o ato ou de nomear um técnico especializado, conforme é praxe na zelosa observância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A prerrogativa do concessionário de lavrar unilateralmente o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o resultado da inspeção implica a imputação de um débito de valor tão expressivo. O Termo de Ocorrência, quando lavrado de maneira unilateral, goza apenas de presunção relativa de veracidade, que é revertida pela não comprovação da garantia de ampla defesa à titular, incumbência esta que recai sobre o fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, a alegação de que o vício era "externo" ("DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR") exime a Ré da necessidade de perícia técnica metrológica, mas não a desobriga de compor um conjunto probatório técnico e irrefutável para caracterizar a irregularidade, conforme o Art. 129, § 1º, da REN 414/2010. A mera alegação de irregularidade, ainda que acompanhada de fotografias produzidas pela própria concessionária e do depoimento de seus próprios prepostos (Cassiano Luiz da Cunha Santos e Severino Carlos Araujo de Souza), não é prova hábil a constituir o débito unilateralmente imposto, violando o devido processo legal administrativo e os princípios que garantem a proteção do consumidor contra práticas abusivas ou impostas sem a devida contestação técnica. Portanto, ante a ausência de notificação prévia da titular para acompanhar a inspeção e a consequente falha na observância do contraditório em momento crucial da produção de prova da irregularidade, o procedimento administrativo que culminou na cobrança massiva de débito encontra-se maculado por vício insanável de unilateralidade, devendo ser declarada a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da dívida dele advinda. II.3. Da Ilegalidade da Cobrança e da Consequente Nulidade do Débito A macula do procedimento de apuração do consumo irregular (TOI n.º 76093549) torna imperiosa a declaração de nulidade do débito de recuperação de consumo de R$ 54.121,91. Uma vez que o procedimento administrativo, que serve de base para a cobrança, não se revestiu das garantias mínimas do devido processo legal e do contraditório, a Concessionária não logrou êxito em comprovar a existência e a legalidade do crédito exigido, nos termos do que lhe impôs a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º do CPC). Declaro, desta maneira, nula a cobrança do valor de R$ 54.121,91, referente à recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 5/2260742-8, porquanto o cálculo e a apuração se basearam em um procedimento administrativo unilateral e viciado, revelando-se integralmente abusiva a conduta da Ré/Reconvinte em proceder à emissão de fatura com ameaças de suspensão do fornecimento e negativação do nome em razão de um débito desprovido de legitimidade. II.4. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A postura da concessionária, ao emitir e exigir o pagamento de uma fatura de R$ 54.121,91, relativa à recuperação de consumo baseada em um procedimento interno viciado, e ao ameaçar a Autora com o corte de energia em seu imóvel residencial e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, representa flagrante desrespeito aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano, mas sim da imposição de uma dívida absolutamente desproporcional e ilegal, capaz de gerar grave abalo psicológico e financeiro, projetando uma situação de incerteza e constrangimento que se perpetuou durante o curso do processo, a despeito da tutela de urgência concedida, o que excede os limites do tolerável. O dano moral, nestes casos, prescinde de prova específica do prejuízo, configurando-se in re ipsa, pela própria gravidade do fato e da conduta ilícita da fornecedora de serviço essencial, caracterizando um verdadeiro abuso de direito e falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve, portanto, cumprir um duplo desiderato: o caráter compensatório, mitigando o sofrimento da vítima, e o caráter punitivo/pedagógico, desencorajando o ofensor, notadamente a concessionária, a repetir a conduta abusiva e a unilateralidade em seus procedimentos de fiscalização, garantindo a lisura e a transparência para com os consumidores. Considerando as peculiaridades do caso, como o altíssimo valor cobrado indevidamente (R$ 54.121,91), o porte econômico da Ré (concessionária de grande porte) e a natureza essencial do bem jurídico afetado (fornecimento de energia elétrica em residência), reputo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para a repreensão da conduta sem incorrer em enriquecimento ilícito da Autora. II.5. Da Reconvenção A Reconvenção proposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivava o recebimento do crédito de R$ 54.121,91, valor que este Juízo acaba de declarar nulo e inexigível na Ação Principal. Como a improcedência da pretensão principal se baseia na própria inexistência e ilegalidade do débito, a pretensão reconvencional, que possui a mesma causa de pedir e objeto (o débito), deve ser integralmente julgada improcedente. A revelia da Autora/Reconvinda na apresentação da contestação à Reconvenção (ID 123311129) não modifica esta conclusão, visto que a presunção de veracidade dos fatos não opera em desfavor do réu revel quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis" ou "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC). No caso, a prova produzida (o próprio TOI nulo e as evidências da unilateralidade) e a fundamentação jurídica do Juízo sobre a nulidade do procedimento administrativo já comprovam a inverossimilhança da alegação da Reconvinte. II.6. Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada, deferida em 16/02/2022 (ID 54510817), visava impedir que a Ré praticasse o corte no fornecimento e a negativação em relação ao débito questionado. Com a declaração de nulidade e inexigibilidade desse débito, o fumus boni iuris inicial se converte em direito definitivo, impondo a CONFIRMAÇÃO da medida de urgência outrora concedida. II.7. Das Verbas Sucumbenciais A sucumbência integral da Ré/Reconvinte na Ação Principal e na Reconvenção impõe a esta o dever de arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 82, § 2º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios da Ação Principal devem ser arbitrados sobre o valor da condenação (custas processuais + danos morais), enquanto os da Reconvenção devem ter como base o valor atualizado da Reconvenção (R$ 54.121,91), em razão da improcedência do pedido que visava a cobrança deste valor. Fixa-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação no principal e do valor da causa da reconvenção (R$ 54.121,91), considerando a relativa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora no curso do processo, incluindo a instrução probatória. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e das razões jurídicas minuciosamente analisadas, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve: 1. JULGAR PROCEDENTE a Ação Anulatória de Débito Indevido c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais, proposta por LILIANE CARVALHO DE BRITO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida em 16/02/2022 (ID 54510817), tornando definitivas as obrigações de a Ré ENERGISA se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 5/2260742-8 e de se abster de proceder à negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, em relação ao débito aqui questionado; b) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 76093549, bem como do débito de recuperação de consumo dele proveniente, no valor de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos); c) CONDENAR a Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da prolação desta Sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (emissão da fatura indevida), qual seja, 07 de fevereiro de 2022. III.2. Da Reconvenção 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de LILIANE CARVALHO DE BRITO. III.3. Das Verbas Sucumbenciais 3. CONDENAR a Ré/Reconvinte ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora/Reconvinda. 4. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação e do valor atualizado atribuído à Reconvenção observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta Sentença e observadas as cautelas legais, promova o Cartório o arquivamento dos autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Mamanguape/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-58.2022.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, S/N, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIANE CARVALHO DE BRITO Endereço: SÍTIO PINDOBEIRA, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Indevido, cumulada com Obrigação de Não Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LILIANE CARVALHO DE BRITO, devidamente qualificada, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual a pretensão autoral visa a declaração da nulidade de uma cobrança de recuperação de consumo e a reparação por danos extrapatrimoniais em virtude da conduta da concessionária. A petição inicial (IDs 54461733 e seguintes) narra que a Autora, titular da Unidade Consumidora n.º 5/2260742-8, residindo no Sítio Pindobeira, zona rural de Mamanguape/PB, solicitou a substituição da titularidade da unidade em agosto de 2021, mantendo-se adimplente com suas obrigações até ser surpreendida, em dezembro de 2021, com uma "Carta ao Cliente" e, subsequentemente, com uma fatura cujo valor alcançava a quantia exorbitante de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos), cobrada a título de recuperação de consumo, com vencimento para fevereiro de 2022. A irresignação da demandante fundamentou-se na alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 76093549) lavrado pela Ré em 16/12/2021, que detectou a suposta irregularidade de "DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR", foi realizado de forma arbitrária e unilateral, sem o seu conhecimento, sem prévia comunicação e sem a presença de testemunhas habilitadas, violando o devido processo legal administrativo e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Em virtude do temor de ter o fornecimento de energia (serviço essencial) suspenso e seu nome negativado, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminarmente, bem como a procedência dos pedidos para anular o débito e condenar a Ré ao pagamento de danos morais correspondentes ao valor da cobrança. Este Juízo proferiu decisão em 16/02/2022 (ID 54510817), deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada, em vista da probabilidade do direito diante da cobrança de valor excessivamente elevado e da natureza reversível da medida, determinando que a concessionária Ré se abstivesse de efetuar o corte ou a negativação do nome da Autora em decorrência do débito questionado. A Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação (ID 57999175), defendendo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, argumentando que a inspeção seguiu as normas da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, sendo acompanhada por pessoa presente no imóvel, e que a irregularidade configurava um vício externo (desvio externo ao medidor), justificando o cálculo da recuperação com base na carga instalada, resultando no valor de R$ 54.121,91 referente ao consumo não faturado. Em Reconvenção (ID 57999175), a Ré perseguiu a condenação da Autora ao pagamento integral do valor recuperado. O Juízo, em sede de Despacho (ID 62202178), deferiu a gratuidade judiciária à Autora e determinou a especificação de provas, seguindo-se o rito instrutório com a designação de audiência. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 10/07/2023 (Termo de Audiência ID 75855840), foram colhidos os depoimentos e a oitiva das testemunhas. A parte Autora/Reconvinda, embora intimada, permaneceu inerte na apresentação de alegações finais e de contestação à Reconvenção (Certidões IDs 76833446, 79421428 e 123311129), enquanto a Ré/Reconvinte cumpriu todas as determinações, inclusive recolhendo as custas da Reconvenção e apresentando memoriais (IDs 86649030, 86649031 e 78185102). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Exame da Relação Jurídica, da Tutela do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento do presente litígio nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), visto que a fornecedora de serviço público essencial (ENERGISA) e a usuária final (LILIANE CARVALHO DE BRITO) estabelecem uma relação de consumo. A essencialidade do serviço de energia elétrica, conjugada à hipossuficiência técnica, informativa e econômica da consumidora diante da concessionária detentora de todo o aparato técnico e administrativo, impõe a aplicação dos preceitos consumeristas, notadamente a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, conforme já determinado em fase de saneamento (ID 68050689). A inversão do ônus da prova outorga à concessionária um encargo probatório rigoroso, exigindo a demonstração cabal da legalidade e da licitude de todos os seus atos administrativos, em especial aqueles que impõem cobranças por valores vultosos em virtude de suposta irregularidade, a fim de superar a presunção de boa-fé do consumidor. A Concessionária, para sustentar a validade do débito recuperado, deveria provar que cumpriu integralmente o rito procedimental estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa. II.2. Da Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da Quebra da Unilateralidade A tese defensiva da concessionária Ré se baseou na observância da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, alegando que houve o acompanhamento da inspeção in loco pelo Sr. Fernando Marcos Barbosa, identificado como caseiro da Autora. Contudo, a análise minuciosa dos procedimentos adotados revela falha grave e irrecuperável no rito administrativo. O principal ponto de vulnerabilidade do procedimento da concessionária reside na quebra da regra da não unilateralidade na produção da prova da fraude. Embora o artigo 129, § 2º, da REN ANEEL n.º 414/2010 preveja a entrega da cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, a simples presença de um funcionário da Autora (caseiro), por mais que tenha confirmado ter recebido a cópia, não pode ser considerada suficiente para suprir a necessária cientificação da titular da unidade consumidora de um procedimento de fiscalização que resultaria em uma dívida de R$ 54.121,91. O direito de defesa do consumidor, sobretudo quando há imputação de fraude (desvio de energia, popularmente conhecido como "gato"), exige um grau de formalidade e transparência que transcende a mera entrega de um documento a um terceiro, alheio à titularidade e à capacidade técnica de representação. No presente caso, a Concessionária não comprovou ter comunicado formalmente a Sra. Liliane Carvalho de Brito sobre a data e hora da inspeção com antecedência razoável para que ela pudesse, se quisesse, exercer seu direito de acompanhar o ato ou de nomear um técnico especializado, conforme é praxe na zelosa observância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A prerrogativa do concessionário de lavrar unilateralmente o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o resultado da inspeção implica a imputação de um débito de valor tão expressivo. O Termo de Ocorrência, quando lavrado de maneira unilateral, goza apenas de presunção relativa de veracidade, que é revertida pela não comprovação da garantia de ampla defesa à titular, incumbência esta que recai sobre o fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, a alegação de que o vício era "externo" ("DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR") exime a Ré da necessidade de perícia técnica metrológica, mas não a desobriga de compor um conjunto probatório técnico e irrefutável para caracterizar a irregularidade, conforme o Art. 129, § 1º, da REN 414/2010. A mera alegação de irregularidade, ainda que acompanhada de fotografias produzidas pela própria concessionária e do depoimento de seus próprios prepostos (Cassiano Luiz da Cunha Santos e Severino Carlos Araujo de Souza), não é prova hábil a constituir o débito unilateralmente imposto, violando o devido processo legal administrativo e os princípios que garantem a proteção do consumidor contra práticas abusivas ou impostas sem a devida contestação técnica. Portanto, ante a ausência de notificação prévia da titular para acompanhar a inspeção e a consequente falha na observância do contraditório em momento crucial da produção de prova da irregularidade, o procedimento administrativo que culminou na cobrança massiva de débito encontra-se maculado por vício insanável de unilateralidade, devendo ser declarada a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da dívida dele advinda. II.3. Da Ilegalidade da Cobrança e da Consequente Nulidade do Débito A macula do procedimento de apuração do consumo irregular (TOI n.º 76093549) torna imperiosa a declaração de nulidade do débito de recuperação de consumo de R$ 54.121,91. Uma vez que o procedimento administrativo, que serve de base para a cobrança, não se revestiu das garantias mínimas do devido processo legal e do contraditório, a Concessionária não logrou êxito em comprovar a existência e a legalidade do crédito exigido, nos termos do que lhe impôs a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º do CPC). Declaro, desta maneira, nula a cobrança do valor de R$ 54.121,91, referente à recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 5/2260742-8, porquanto o cálculo e a apuração se basearam em um procedimento administrativo unilateral e viciado, revelando-se integralmente abusiva a conduta da Ré/Reconvinte em proceder à emissão de fatura com ameaças de suspensão do fornecimento e negativação do nome em razão de um débito desprovido de legitimidade. II.4. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A postura da concessionária, ao emitir e exigir o pagamento de uma fatura de R$ 54.121,91, relativa à recuperação de consumo baseada em um procedimento interno viciado, e ao ameaçar a Autora com o corte de energia em seu imóvel residencial e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, representa flagrante desrespeito aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano, mas sim da imposição de uma dívida absolutamente desproporcional e ilegal, capaz de gerar grave abalo psicológico e financeiro, projetando uma situação de incerteza e constrangimento que se perpetuou durante o curso do processo, a despeito da tutela de urgência concedida, o que excede os limites do tolerável. O dano moral, nestes casos, prescinde de prova específica do prejuízo, configurando-se in re ipsa, pela própria gravidade do fato e da conduta ilícita da fornecedora de serviço essencial, caracterizando um verdadeiro abuso de direito e falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve, portanto, cumprir um duplo desiderato: o caráter compensatório, mitigando o sofrimento da vítima, e o caráter punitivo/pedagógico, desencorajando o ofensor, notadamente a concessionária, a repetir a conduta abusiva e a unilateralidade em seus procedimentos de fiscalização, garantindo a lisura e a transparência para com os consumidores. Considerando as peculiaridades do caso, como o altíssimo valor cobrado indevidamente (R$ 54.121,91), o porte econômico da Ré (concessionária de grande porte) e a natureza essencial do bem jurídico afetado (fornecimento de energia elétrica em residência), reputo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para a repreensão da conduta sem incorrer em enriquecimento ilícito da Autora. II.5. Da Reconvenção A Reconvenção proposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivava o recebimento do crédito de R$ 54.121,91, valor que este Juízo acaba de declarar nulo e inexigível na Ação Principal. Como a improcedência da pretensão principal se baseia na própria inexistência e ilegalidade do débito, a pretensão reconvencional, que possui a mesma causa de pedir e objeto (o débito), deve ser integralmente julgada improcedente. A revelia da Autora/Reconvinda na apresentação da contestação à Reconvenção (ID 123311129) não modifica esta conclusão, visto que a presunção de veracidade dos fatos não opera em desfavor do réu revel quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis" ou "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC). No caso, a prova produzida (o próprio TOI nulo e as evidências da unilateralidade) e a fundamentação jurídica do Juízo sobre a nulidade do procedimento administrativo já comprovam a inverossimilhança da alegação da Reconvinte. II.6. Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada, deferida em 16/02/2022 (ID 54510817), visava impedir que a Ré praticasse o corte no fornecimento e a negativação em relação ao débito questionado. Com a declaração de nulidade e inexigibilidade desse débito, o fumus boni iuris inicial se converte em direito definitivo, impondo a CONFIRMAÇÃO da medida de urgência outrora concedida. II.7. Das Verbas Sucumbenciais A sucumbência integral da Ré/Reconvinte na Ação Principal e na Reconvenção impõe a esta o dever de arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 82, § 2º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios da Ação Principal devem ser arbitrados sobre o valor da condenação (custas processuais + danos morais), enquanto os da Reconvenção devem ter como base o valor atualizado da Reconvenção (R$ 54.121,91), em razão da improcedência do pedido que visava a cobrança deste valor. Fixa-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação no principal e do valor da causa da reconvenção (R$ 54.121,91), considerando a relativa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora no curso do processo, incluindo a instrução probatória. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e das razões jurídicas minuciosamente analisadas, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve: 1. JULGAR PROCEDENTE a Ação Anulatória de Débito Indevido c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais, proposta por LILIANE CARVALHO DE BRITO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida em 16/02/2022 (ID 54510817), tornando definitivas as obrigações de a Ré ENERGISA se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 5/2260742-8 e de se abster de proceder à negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, em relação ao débito aqui questionado; b) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 76093549, bem como do débito de recuperação de consumo dele proveniente, no valor de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos); c) CONDENAR a Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da prolação desta Sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (emissão da fatura indevida), qual seja, 07 de fevereiro de 2022. III.2. Da Reconvenção 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de LILIANE CARVALHO DE BRITO. III.3. Das Verbas Sucumbenciais 3. CONDENAR a Ré/Reconvinte ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora/Reconvinda. 4. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação e do valor atualizado atribuído à Reconvenção observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta Sentença e observadas as cautelas legais, promova o Cartório o arquivamento dos autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Mamanguape/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-58.2022.8.15.0231.
AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, WELLITON DOS SANTOS CAMPOS - PB22818 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, S/N, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIANE CARVALHO DE BRITO Endereço: SÍTIO PINDOBEIRA, S/N, ZONA RURAL, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Indevido, cumulada com Obrigação de Não Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LILIANE CARVALHO DE BRITO, devidamente qualificada, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual a pretensão autoral visa a declaração da nulidade de uma cobrança de recuperação de consumo e a reparação por danos extrapatrimoniais em virtude da conduta da concessionária. A petição inicial (IDs 54461733 e seguintes) narra que a Autora, titular da Unidade Consumidora n.º 5/2260742-8, residindo no Sítio Pindobeira, zona rural de Mamanguape/PB, solicitou a substituição da titularidade da unidade em agosto de 2021, mantendo-se adimplente com suas obrigações até ser surpreendida, em dezembro de 2021, com uma "Carta ao Cliente" e, subsequentemente, com uma fatura cujo valor alcançava a quantia exorbitante de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos), cobrada a título de recuperação de consumo, com vencimento para fevereiro de 2022. A irresignação da demandante fundamentou-se na alegação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 76093549) lavrado pela Ré em 16/12/2021, que detectou a suposta irregularidade de "DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR", foi realizado de forma arbitrária e unilateral, sem o seu conhecimento, sem prévia comunicação e sem a presença de testemunhas habilitadas, violando o devido processo legal administrativo e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Em virtude do temor de ter o fornecimento de energia (serviço essencial) suspenso e seu nome negativado, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminarmente, bem como a procedência dos pedidos para anular o débito e condenar a Ré ao pagamento de danos morais correspondentes ao valor da cobrança. Este Juízo proferiu decisão em 16/02/2022 (ID 54510817), deferindo a tutela de urgência de natureza antecipada, em vista da probabilidade do direito diante da cobrança de valor excessivamente elevado e da natureza reversível da medida, determinando que a concessionária Ré se abstivesse de efetuar o corte ou a negativação do nome da Autora em decorrência do débito questionado. A Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação (ID 57999175), defendendo a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, argumentando que a inspeção seguiu as normas da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, sendo acompanhada por pessoa presente no imóvel, e que a irregularidade configurava um vício externo (desvio externo ao medidor), justificando o cálculo da recuperação com base na carga instalada, resultando no valor de R$ 54.121,91 referente ao consumo não faturado. Em Reconvenção (ID 57999175), a Ré perseguiu a condenação da Autora ao pagamento integral do valor recuperado. O Juízo, em sede de Despacho (ID 62202178), deferiu a gratuidade judiciária à Autora e determinou a especificação de provas, seguindo-se o rito instrutório com a designação de audiência. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 10/07/2023 (Termo de Audiência ID 75855840), foram colhidos os depoimentos e a oitiva das testemunhas. A parte Autora/Reconvinda, embora intimada, permaneceu inerte na apresentação de alegações finais e de contestação à Reconvenção (Certidões IDs 76833446, 79421428 e 123311129), enquanto a Ré/Reconvinte cumpriu todas as determinações, inclusive recolhendo as custas da Reconvenção e apresentando memoriais (IDs 86649030, 86649031 e 78185102). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Exame da Relação Jurídica, da Tutela do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino o enquadramento do presente litígio nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), visto que a fornecedora de serviço público essencial (ENERGISA) e a usuária final (LILIANE CARVALHO DE BRITO) estabelecem uma relação de consumo. A essencialidade do serviço de energia elétrica, conjugada à hipossuficiência técnica, informativa e econômica da consumidora diante da concessionária detentora de todo o aparato técnico e administrativo, impõe a aplicação dos preceitos consumeristas, notadamente a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, conforme já determinado em fase de saneamento (ID 68050689). A inversão do ônus da prova outorga à concessionária um encargo probatório rigoroso, exigindo a demonstração cabal da legalidade e da licitude de todos os seus atos administrativos, em especial aqueles que impõem cobranças por valores vultosos em virtude de suposta irregularidade, a fim de superar a presunção de boa-fé do consumidor. A Concessionária, para sustentar a validade do débito recuperado, deveria provar que cumpriu integralmente o rito procedimental estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa. II.2. Da Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da Quebra da Unilateralidade A tese defensiva da concessionária Ré se baseou na observância da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, alegando que houve o acompanhamento da inspeção in loco pelo Sr. Fernando Marcos Barbosa, identificado como caseiro da Autora. Contudo, a análise minuciosa dos procedimentos adotados revela falha grave e irrecuperável no rito administrativo. O principal ponto de vulnerabilidade do procedimento da concessionária reside na quebra da regra da não unilateralidade na produção da prova da fraude. Embora o artigo 129, § 2º, da REN ANEEL n.º 414/2010 preveja a entrega da cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, a simples presença de um funcionário da Autora (caseiro), por mais que tenha confirmado ter recebido a cópia, não pode ser considerada suficiente para suprir a necessária cientificação da titular da unidade consumidora de um procedimento de fiscalização que resultaria em uma dívida de R$ 54.121,91. O direito de defesa do consumidor, sobretudo quando há imputação de fraude (desvio de energia, popularmente conhecido como "gato"), exige um grau de formalidade e transparência que transcende a mera entrega de um documento a um terceiro, alheio à titularidade e à capacidade técnica de representação. No presente caso, a Concessionária não comprovou ter comunicado formalmente a Sra. Liliane Carvalho de Brito sobre a data e hora da inspeção com antecedência razoável para que ela pudesse, se quisesse, exercer seu direito de acompanhar o ato ou de nomear um técnico especializado, conforme é praxe na zelosa observância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A prerrogativa do concessionário de lavrar unilateralmente o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o resultado da inspeção implica a imputação de um débito de valor tão expressivo. O Termo de Ocorrência, quando lavrado de maneira unilateral, goza apenas de presunção relativa de veracidade, que é revertida pela não comprovação da garantia de ampla defesa à titular, incumbência esta que recai sobre o fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova. Ademais, a alegação de que o vício era "externo" ("DESVIOS NOS BORNES DO MEDIDOR") exime a Ré da necessidade de perícia técnica metrológica, mas não a desobriga de compor um conjunto probatório técnico e irrefutável para caracterizar a irregularidade, conforme o Art. 129, § 1º, da REN 414/2010. A mera alegação de irregularidade, ainda que acompanhada de fotografias produzidas pela própria concessionária e do depoimento de seus próprios prepostos (Cassiano Luiz da Cunha Santos e Severino Carlos Araujo de Souza), não é prova hábil a constituir o débito unilateralmente imposto, violando o devido processo legal administrativo e os princípios que garantem a proteção do consumidor contra práticas abusivas ou impostas sem a devida contestação técnica. Portanto, ante a ausência de notificação prévia da titular para acompanhar a inspeção e a consequente falha na observância do contraditório em momento crucial da produção de prova da irregularidade, o procedimento administrativo que culminou na cobrança massiva de débito encontra-se maculado por vício insanável de unilateralidade, devendo ser declarada a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da dívida dele advinda. II.3. Da Ilegalidade da Cobrança e da Consequente Nulidade do Débito A macula do procedimento de apuração do consumo irregular (TOI n.º 76093549) torna imperiosa a declaração de nulidade do débito de recuperação de consumo de R$ 54.121,91. Uma vez que o procedimento administrativo, que serve de base para a cobrança, não se revestiu das garantias mínimas do devido processo legal e do contraditório, a Concessionária não logrou êxito em comprovar a existência e a legalidade do crédito exigido, nos termos do que lhe impôs a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º do CPC). Declaro, desta maneira, nula a cobrança do valor de R$ 54.121,91, referente à recuperação de consumo da unidade consumidora n.º 5/2260742-8, porquanto o cálculo e a apuração se basearam em um procedimento administrativo unilateral e viciado, revelando-se integralmente abusiva a conduta da Ré/Reconvinte em proceder à emissão de fatura com ameaças de suspensão do fornecimento e negativação do nome em razão de um débito desprovido de legitimidade. II.4. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A postura da concessionária, ao emitir e exigir o pagamento de uma fatura de R$ 54.121,91, relativa à recuperação de consumo baseada em um procedimento interno viciado, e ao ameaçar a Autora com o corte de energia em seu imóvel residencial e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, representa flagrante desrespeito aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano, mas sim da imposição de uma dívida absolutamente desproporcional e ilegal, capaz de gerar grave abalo psicológico e financeiro, projetando uma situação de incerteza e constrangimento que se perpetuou durante o curso do processo, a despeito da tutela de urgência concedida, o que excede os limites do tolerável. O dano moral, nestes casos, prescinde de prova específica do prejuízo, configurando-se in re ipsa, pela própria gravidade do fato e da conduta ilícita da fornecedora de serviço essencial, caracterizando um verdadeiro abuso de direito e falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve, portanto, cumprir um duplo desiderato: o caráter compensatório, mitigando o sofrimento da vítima, e o caráter punitivo/pedagógico, desencorajando o ofensor, notadamente a concessionária, a repetir a conduta abusiva e a unilateralidade em seus procedimentos de fiscalização, garantindo a lisura e a transparência para com os consumidores. Considerando as peculiaridades do caso, como o altíssimo valor cobrado indevidamente (R$ 54.121,91), o porte econômico da Ré (concessionária de grande porte) e a natureza essencial do bem jurídico afetado (fornecimento de energia elétrica em residência), reputo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para a repreensão da conduta sem incorrer em enriquecimento ilícito da Autora. II.5. Da Reconvenção A Reconvenção proposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivava o recebimento do crédito de R$ 54.121,91, valor que este Juízo acaba de declarar nulo e inexigível na Ação Principal. Como a improcedência da pretensão principal se baseia na própria inexistência e ilegalidade do débito, a pretensão reconvencional, que possui a mesma causa de pedir e objeto (o débito), deve ser integralmente julgada improcedente. A revelia da Autora/Reconvinda na apresentação da contestação à Reconvenção (ID 123311129) não modifica esta conclusão, visto que a presunção de veracidade dos fatos não opera em desfavor do réu revel quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis" ou "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos" (art. 345, IV, do CPC). No caso, a prova produzida (o próprio TOI nulo e as evidências da unilateralidade) e a fundamentação jurídica do Juízo sobre a nulidade do procedimento administrativo já comprovam a inverossimilhança da alegação da Reconvinte. II.6. Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada, deferida em 16/02/2022 (ID 54510817), visava impedir que a Ré praticasse o corte no fornecimento e a negativação em relação ao débito questionado. Com a declaração de nulidade e inexigibilidade desse débito, o fumus boni iuris inicial se converte em direito definitivo, impondo a CONFIRMAÇÃO da medida de urgência outrora concedida. II.7. Das Verbas Sucumbenciais A sucumbência integral da Ré/Reconvinte na Ação Principal e na Reconvenção impõe a esta o dever de arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 82, § 2º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios da Ação Principal devem ser arbitrados sobre o valor da condenação (custas processuais + danos morais), enquanto os da Reconvenção devem ter como base o valor atualizado da Reconvenção (R$ 54.121,91), em razão da improcedência do pedido que visava a cobrança deste valor. Fixa-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação no principal e do valor da causa da reconvenção (R$ 54.121,91), considerando a relativa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora no curso do processo, incluindo a instrução probatória. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e das razões jurídicas minuciosamente analisadas, este Juízo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve: 1. JULGAR PROCEDENTE a Ação Anulatória de Débito Indevido c/c Obrigação de Não Fazer e Danos Morais, proposta por LILIANE CARVALHO DE BRITO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida em 16/02/2022 (ID 54510817), tornando definitivas as obrigações de a Ré ENERGISA se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 5/2260742-8 e de se abster de proceder à negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, em relação ao débito aqui questionado; b) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 76093549, bem como do débito de recuperação de consumo dele proveniente, no valor de R$ 54.121,91 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos); c) CONDENAR a Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data da prolação desta Sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (emissão da fatura indevida), qual seja, 07 de fevereiro de 2022. III.2. Da Reconvenção 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de LILIANE CARVALHO DE BRITO. III.3. Das Verbas Sucumbenciais 3. CONDENAR a Ré/Reconvinte ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora/Reconvinda. 4. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação e do valor atualizado atribuído à Reconvenção observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado desta Sentença e observadas as cautelas legais, promova o Cartório o arquivamento dos autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Mamanguape/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito