Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800446-97.2025.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, requeiram o que entender de direito. Outrossim, certifique quanto ao pagamento das custas finais, intimando-se a parte vencida para pagamento, em dez dias. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:02
Mero expediente
10/03/2026, 07:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39484652) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800446-97.2025.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, requeiram o que entender de direito. Outrossim, certifique quanto ao pagamento das custas finais, intimando-se a parte vencida para pagamento, em dez dias. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:02
Mero expediente
10/03/2026, 07:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39484652) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 14:41
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:49
Publicação
01/10/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENORA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 BANCO PAN Advogado do(a) DENUNCIADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 29 de setembro de 2025. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-97.2025.8.15.0131
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:44
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:36
Publicação
10/09/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800446-97.2025.8.15.0131.
AUTOR: ALDENORA VIEIRA DA SILVA DENUNCIADO: BANCO PAN
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato que ALDENORA VIEIRA DA SILVA move em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo. Todavia, aduz que há cobranças de encargos abusivos e indevidos, tornando a, tendo em o cômputo de juros capitalizados, seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, de forma que requer a revisão contratual e devolução de valores. No mérito, requer a procedência total dos pedidos para reconhecer a abusividade da capitalização dos juros, a fixação pela taxa média, e, a devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. Citado, o Banco ofertou contestação e apresentou o contrato. Não foram requeridas outras provas. Passo ao julgamento. De início, mantenho a gratuidade conferida à autora, por não ter a ré trazido elementos a afastar sua hipossuficiência. Diante dos documentos já colacionados aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.078/90 aplicável ao caso, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No conceito legal de fornecedor, inclui-se, portanto, o banco/demandado, que realiza atividade empresarial direcionada ao mercado de consumo, enquanto o demandante figura como destinatário final dessa atividade, o que propicia, in casu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, os contraentes estipularam livremente a incidência dos respectivos encargos financeiros, o que foi feito em termos claros e sem contrariar qualquer norma de defesa do consumidor, conforme se extrai do resumo contratual no ID 109077700 e 109077701. Pois bem. A taxa de juros utilizada pelo réu foi pré-fixada e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas. Resta inequívoco que a parte demandante firmou o instrumento contratual, no qual constam todas as informações sobre o financiamento contratado para pagamento em parcelas com acréscimo de juros, além de informações sobre a taxa efetiva desses juros, a indicação do número de parcelas e do valor de cada uma delas, que se revelam suficientes para se atender o direito básico à informação do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à taxa de juros, dada a natureza do contrato, por oportuno, destaco que não se aplicam os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos nos contratos bancários, existindo norma expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, de acordo com a qual as “operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”. Para dissipar qualquer dúvida quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, com a seguinte redação: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, adotou orientação semelhante quanto aos juros pactuados entre as partes em conformidade com a súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Insubsistente pretender a autora que a taxa de juros remuneratórios do contrato esteja limitada à média praticada no mercado, seja pela inexistência de tal norma imitadora, seja pelo próprio conceito de “média do mercado”, o que pressupõe taxas em percentuais diversos, algumas acima, outras abaixo, o que é próprio, aliás, da livre concorrência. Lado outro, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação. Contudo, este não é o caso dos autos, eis que não se vislumbra a cobrança abusiva de juros remuneratórios pela instituição financeira, que, fixados no patamar de 3,36 % ao mês e 48,59 % ao ano, não podem ser taxados de excessivos ou ilegais. Na hipótese, as taxas avençadas encontram-se, em linha de princípio, dentro dos padrões de mercado, até porque a parte autora não demonstrou concretamente discrepância de tal monta que justifique a pretensão revisional. Quanto à capitalização dos juros, a Corte Superior de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consignou a validade de tal avença: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j.08.08.2012). Na sequência, editou os seguintes verbetes sumulares: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, a avença foi firmada em data posterior ao advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, sendo a incidência da capitalização de juros admitida. Quanto às demais tarifas, passo a analisar sob ótica da jurisprudência acerca do tema. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 958), para fins do art. 1.040 do CPC/2015: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso c”. No que tange à tarifa de avaliação de bem, o entendimento consolidado foi no sentido da validade de suas cobranças, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. No caso, houve a comprovação de avaliação do veículo, conforme se verifica no ID 109077701.No tocante à tarifa de cadastro, convém assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e1.255.573/RS, sob a disciplina de recursos repetitivos, entendeu que tal cobrança é legal, desde que expressamente contratada. Além disso, ela apenas poderá ser feita no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo, nos autos, a demonstração pelo autor de anterior relacionamento com a casa bancária que afastasse a cobrança feita. Impugna também a parte requerente a cobrança da tarifa de registro do contrato. A este respeito discorreu o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, relator o eminente Ministro Paulo de Tarso San severino, julgado em 6/12/18, com a fixação das seguintes teses: “1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.Assim, não há dúvida da legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não caracterize onerosidade excessiva. Ora, o serviço foi efetivamente prestado, inexistindo dúvida a este respeito, porquanto obrigatoriamente o contrato deva ser registrado para a instituição da garantia. Repita-se: o que importa é verificar se houve a inequívoca ciência do autor quanto à despesa do serviço, como expressamente estabelecido no contrato, e se o serviço foi realizado, ou seja, o registro do contrato no cadastro do veículo no DETRAN. Com relação ao valor exigido a título de seguro, também impugnado pelo autor, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp. nº 1639320/SP e 1639259/SP, fixou as seguintes tese: 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança de seguro possibilita a análise, em sua amplitude, do fato de a parte autora ter sido ou não compelida a contratar o seguro que ora se discute. Neste ponto, constato que o caso concreto diverge da tese fixada, pois a autora aderiu ao seguro de forma livre, em documento apartado, conforme se verifica no ID 109077700-PAG. 16. Referente a taxa de comissão de permanência, esta não pode ser cumulada com a multa contratual (Súmula 472 do STJ), não há previsão contratual dessa, como também não há quaisquer indícios de sua cobrança. Possível, em período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual limitada a 2%. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,impõe-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:49
Improcedência
06/09/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:03
Publicação
16/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ALDENORA VIEIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800446-97.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ALDENORA VIEIRA DA SILVA contra BANCO PAN. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 11 de junho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito