Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800811-77.2025.8.15.0091.
AUTOR: JOSELIA SOUZA DE QUEIROZ PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por JOSELIA SOUZA DE QUEIROZ, pessoa idosa e aposentada, em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 115562145). A parte autora alegou ser titular de conta bancária utilizada primariamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob as rubricas denominadas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, os quais afirma veementemente não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. O valor nominal dos descontos informados totaliza R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos) (ID 115563307). A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, pedidos que foram acolhidos por este Juízo (ID 115760717). Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica (ID 115760717). Ao final, a exordial requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro do valor de R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 115562145). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 121254122), juntando termos de adesão assinados (ID 121254129 e ID 121254130), e suscitando, em sede preliminar, a necessidade de averiguação de indícios de ação predatória, conforme Recomendação 159 do CNJ, e a impugnação à concessão da justiça gratuita. Arguiu, ainda, prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços não essenciais, caracterizando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em conclusão, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação do quantum indenizatório. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 136104876), rechaçando as teses defensivas, reiterando a natureza consumerista da relação, a falta de contratação expressa dos serviços impugnados e argumentando pela prescrição decenal. Regularmente intimadas para especificação de provas (ID 154849932), a parte ré manifestou desinteresse em dilação probatória (ID 155426669). A parte autora apresentou manifestação (ID 157029785), argumentando que o contrato juntado aos autos pela instituição financeira ré pertence a pessoa estranha à lide, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo (ID 115760717). O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "Cesta Bradesco Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I". A autora sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. De início, não merece prosperar o argumento da parte autora de que o contrato juntado aos autos pertence a pessoa estranha à lide (ID 157029785). Isso porque consta expressamente nos autos o termo de adesão a produtos e serviços devidamente assinado pela própria autora (ID 121254130), o qual comprova a contratação da cesta de serviços impugnada. Tal documento, cuja autenticidade da assinatura não foi especificamente impugnada por meio de incidente de falsidade, comprova a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao pacote de serviços tarifado. Ademais, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos (ID 115563300), constata-se que a conta mantida pela autora não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Notadamente, os extratos evidenciam a realização de transferências via PIX (ID 115563300, Pág. 1-2), depósitos e transferências de terceiros (ID 115563300, Pág. 2), além de saques diversos. A existência de tais movimentações bancárias, somada à prova documental da contratação, afasta a alegação de desconhecimento e descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusiva para recebimento de benefício. A utilização de uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo, legitima a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços contratado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao reconhecer que a utilização de serviços extraordinários descaracteriza a conta-benefício, tornando legítima a cobrança de tarifas. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – EMPRÉSTIMO PESSOAL – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou a também para outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoal, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. Reforma da sentença que se impõe.” (TJPB - Apelação Cível nº 0800315-92.2020.8.15.0521, Alagoinha, Relatora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Publicado em 30/11/2021). A cobrança, portanto, constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Afastada a ilicitude, por consequência lógica, não há dever de restituir valores, tampouco de compensar por danos morais, pois a pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Mesmo que se considerasse a cobrança indevida, apenas para argumentar, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança, sem comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, a autora não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELIA SOUZA DE QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 115760717), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Em caso de interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]