Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801210-28.2025.8.15.0311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA FRANCA DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FRANCA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A causa de pedir está fundamentada na alegação de que a Autora, pessoa idosa, humilde e analfabeta, teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob as rubricas de "Cesta B.Expresso 1" e "Cesta Bradesco Expre", os quais, segundo sua narrativa, jamais foram contratados. Em face disso, a Autora requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo, o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência do contrato objeto da ação e a ilegalidade dos descontos, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo comprovante de residência, documento de identificação da Autora, extratos bancários que demonstram os descontos questionados, histórico de créditos do INSS, procuração e requerimento administrativo com resposta negativa do banco. O Réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação tempestiva (id. 127359969). A Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito do Réu (id. 127696007). Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente justificar a decisão de proferir o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra, conforme permite o ordenamento jurídico processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, resolvendo o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A controvérsia central nestes autos é predominantemente de direito, centrada na validade da contratação de serviços bancários e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. A solução depende essencialmente da interpretação dos documentos já acostados pelas partes, que se mostram robustos o suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. As partes, inclusive, concordaram expressamente com o julgamento antecipado, declarando não ter mais provas a produzir. A duração razoável do processo e a economia processual impõem o julgamento imediato, sem que isso represente qualquer cerceamento de defesa às partes, que tiveram a oportunidade de produzir as provas que consideravam cabíveis. II.2. Das Questões Processuais Preliminares II.2.1. Da Lide Abusiva, Litigância de Má-Fé e Fracionamento de Demandas O Banco Réu suscitou preliminares de lide abusiva, litigância de má-fé e fracionamento de ações, argumentando que a Autora, por meio de seu patrono, ajuizou diversas demandas semelhantes e que a conduta de questionar produtos bancários após longo período seria estranha, indicando abuso do direito de litigar. No entanto, a Autora refutou essas alegações, afirmando que suas ações possuem objetos distintos e são acompanhadas de documentos legítimos, além de haver contato semanal para informá-la sobre os processos. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora incentive a identificação e tratamento da litigância abusiva, possui caráter orientativo e não vincula as decisões judiciais, como bem salientado pela Autora e por precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou tese vinculante de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Contudo, o Ministro relator Moura Ribeiro frisou que a litigância massiva, por si só, não se confunde com a litigância predatória e pode representar o legítimo acesso de grupos vulneráveis ao Judiciário. No caso em análise, não há elementos concretos que demonstrem dolo ou fraude por parte da Autora ou de seu patrono. O simples ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma instituição, quando os objetos são distintos — uma tratando de tarifas de cesta de serviços e outra de mora de crédito pessoal, como alegado pela Autora —, não configura, por si só, litigância predatória. A Autora cumpriu as determinações de emenda à inicial, inclusive apresentando declaração e vídeo, buscando demonstrar seu interesse na ação e a regularidade de sua postulação. Portanto, rejeito as preliminares de lide abusiva, litigância de má-fé e fracionamento de demandas. II.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O Banco Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a Autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sem a exigência de esgotamento da via administrativa. A mera propositura da ação e a apresentação de contestação pelo Réu, com a defesa da legalidade das cobranças, já demonstram a resistência à pretensão da Autora, configurando o interesse de agir. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem entendimento pacífico sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica com a cessação/restituição de descontos. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.2.3. Da Prescrição Quinquenal A instituição financeira Ré suscitou a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, com o termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso de descontos contínuos, se dá com o último desconto. A pretensão principal da Autora é a declaração de inexistência do contrato de cesta de serviços e a ilegalidade dos descontos, o que não se submete a prazos prescricionais curtos, pois envolve a própria validade do negócio jurídico e um ato ilícito de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atingiria apenas as parcelas a serem restituídas, referentes aos descontos efetivados há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/05/2025, a prescrição eventualmente atingiria apenas as parcelas descontadas antes de 12/05/2020. Entretanto, o mérito da pretensão de declarar a inexistência do contrato e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos, permanece. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. III – Mérito III.1. Da Inexistência do Contrato, Ilegalidade dos Descontos e Repetição do Indébito em Dobro A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora é pessoa idosa e analfabeta, características que a enquadram como hipervulnerável na relação de consumo, o que impõe um dever ainda maior de informação e transparência por parte da instituição financeira. A Autora alega o desconhecimento e a não contratação das tarifas "Cesta B.Expresso 1" e "Cesta Bradesco Expre" descontadas de seu benefício previdenciário. O Banco Réu, em sua contestação, não apresentou qualquer contrato devidamente assinado pela Autora que comprovasse a pactuação expressa dos serviços que geraram as referidas tarifas. Limitou-se a argumentar que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício aos usuários, e que a Autora teria feito uso regular dos serviços. A legislação do Banco Central do Brasil, em especial o artigo 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o artigo 8º da mesma Resolução, é categórica ao exigir que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. Da mesma forma, o artigo 10 da Resolução BACEN nº 3.518/2007 estabelece que a majoração ou instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trinta dias de antecedência. O dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços é também um direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. A ausência de contrato formal e assinado, especialmente para uma pessoa analfabeta como a Autora, é um vício insanável. O artigo 595 do Código Civil exige que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas requer a observância estrita dessa formalidade, sendo que a aposição de digital não substitui a assinatura a rogo. No presente caso, não há evidências de que tais formalidades foram observadas na suposta contratação da cesta de serviços. Ademais, a conta bancária da Autora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte, o que, por sua natureza, a enquadra como conta-salário. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional vedam expressamente às instituições financeiras a cobrança de tarifas dos beneficiários, a qualquer título, destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares. A alegação do Réu de que a Autora teria feito uso de serviços não essenciais não supre a ausência de prova da contratação expressa e do dever de informação, tampouco a vedação legal de cobrança em conta-salário. A tese do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss não se aplica quando há evidente desequilíbrio na relação consumerista e o fornecedor não cumpre com seus deveres de informação e boa-fé objetiva. A hipossuficiência da consumidora, em conjunto com a falta de prova de contratação, afasta a presunção de concordância tácita ou a imputação de responsabilidade pela "inércia". Em face da inversão do ônus da prova, que incumbe ao Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 373, inciso II, do CPC, e não tendo o Banco Bradesco S.A. se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência do contrato de "Cesta B.Expresso 1" e "Cesta Bradesco Expre" e, por consequência, a ilegalidade dos descontos. Quanto à repetição do indébito, a Autora requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.651,80 (o dobro de R$ 2.825,90). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Embora no passado houvesse divergência sobre a necessidade de comprovação da má-fé para a aplicação da sanção do dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a comprovação da má-fé é prescindível para a repetição do indébito em dobro, sendo suficiente a cobrança indevida não decorrente de engano justificável. A conduta do Réu de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem a devida comprovação de contratação, e em desacordo com as normas do Banco Central, não configura engano justificável. Os valores a serem repetidos correspondem aos descontos efetuados a partir de 12/05/2020, em observância à prescrição quinquenal, conforme detalhado na planilha apresentada pela Autora, e deverão ser atualizados e acrescidos de juros a partir de cada desembolso indevido. III.2. Da Inexistência de Dano Moral A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento e comprometimento de sua verba alimentar, especialmente em razão de sua condição de idosa e analfabeta. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, dor profunda, abalo psicológico ou constrangimento que extrapole o mero dissabor. Embora a ilegalidade dos descontos e a falha na prestação do serviço bancário sejam inegáveis, o mero reconhecimento desses fatos, por si só, não implica automaticamente a existência de dano moral. No presente caso, a Autora não logrou comprovar que os descontos, embora indevidos, causaram-lhe forte abalo em sua vida ou lesão significativa a sua honra, imagem ou dignidade que ultrapassasse o âmbito do aborrecimento e dos transtornos inerentes à situação. Não há nos autos elementos que demonstrem, por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a privação de bens essenciais à subsistência ou qualquer outra situação grave que justifique a reparação extrapatrimonial. A ausência de prova de um abalo significativo em sua vida, para além do natural descontentamento com os descontos, é um fator crucial. A declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já se mostram medidas eficazes para recompor o equilíbrio patrimonial da Autora e coibir a conduta abusiva do Réu. Desse modo, em que pese a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, não se configura o dano moral, pois não restou comprovado o alegado forte abalo na vida da parte Autora. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Acolho o pedido principal para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de "Cesta B.Expresso 1" e "Cesta Bradesco Expre" entre as partes, por ausência de contratação expressa e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Por conseguinte, DECLARO ILEGAIS todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora sob as referidas rubricas. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA dos valores indevidamente descontados a título de "Cesta B.Expresso 1" e "Cesta Bradesco Expre". O valor a ser restituído corresponde ao montante total dos descontos ilegais efetuados a partir de 12 de maio de 2020, devidamente acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto indevido, sem prejuízo da incidência da Súmula 322 do STJ, devendo o valor final ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 12 de maio de 2020. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de que a Autora sofreu forte abalo em sua vida em decorrência dos descontos, que ultrapassasse o mero dissabor. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte Ré, que deu causa à lide com a realização de descontos ilegais, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença (repetição do indébito em dobro), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido pela Autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, porém a exigibilidade fica suspensa em razão da prévia concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.651,80